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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº PLL /2017
Justifica-se este projeto, uma vez que pela recente entrevista coletiva realizada pelo Conselho de Administração da Gramadotur, no dia 9 de janeiro, onde ficou claro a necessidade de um órgão consultivo que auxilie nas decisões importantes tomadas pela autarquia, especialmente em relação ao Natal Luz, hoje o motor do turismo de Gramado.
A instituição do CONSELHO COMUNITÁRIO DO NATAL LUZ se faz necessária para ampliar a massa crítica em relação ao evento, de modo que ele continue sua trajetória de crescimento, sem perder qualidade técnica e artística. Vimos às manifestações de críticas em relação à decoração da última edição do Natal Luz, cuja licitação foi feita apenas no início de outubro de 2016, ocasionando atrasos em sua efetiva implantação na cidade. Se houvesse um Conselho Comunitário, certamente ele teria iniciado as cobranças muito mais cedo, evitando que se chegasse a uma situação de desgaste, como a que ocorreu.
Da mesma forma, vale salientar que o Natal Luz nasceu a partir de uma comissão comunitária nomeada pelo ex-prefeito Pedro Bertolucci em 1986, e cujos membros são merecedores do nosso melhor reconhecimento. Assim, o Conselho Comunitário deverá ser uma forma de resgatar as origens do Natal Luz, ampliando projetos e ideias que agregam, também, o caráter religioso e cultural do Natal.
Temos uma comunidade que possui ganhos expressivos com a realização do Natal Luz. Da mesma forma, contamos com uma comunidade com cidadãos voluntariosos, com bom gosto, visão de mundo e espírito comunitário, que muito podem colaborar para o crescimento do Natal Luz. O Conselho Comunitário é uma grande oportunidade de engajá-los.
Câmara Municipal de Gramado 28 de Abril de 2017.
_________________Renan Sartori
Vereador PMDB
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº PLL /2017
Institui Conselho Comunitário do Natal Luz.
Art. 1º - Institui o CONSELHO COMUNITÁRIO DO NATAL LUZ, formado por 07 (sete) cidadãos gramadenses de livre nomeação do prefeito municipal.
§1º. O mandato de cada conselheiro será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por até 02 (dois) mandatos.
§2º. O mandato de cada conselheiro não é remunerado.
§3º. Se houver a renúncia de algum conselheiro, o Prefeito Municipal indicará um novo nome em um prazo de 30 (trinta) dias.
§4º. Os membros da Administração Municipal Direta e Indireta e do Poder Legislativo não poderão ser indicados pelo Prefeito Municipal para integrar o Conselho.
Art. 2º - O Conselho tem caráter consultivo, e objetiva oferecer sugestões para a realização de cada edição do evento, trabalhando em harmonia com o Conselho Administrativo e a Diretoria Executiva da Gramadotur.
Art. 3º - O Conselho deverá eleger um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, assim como, elaborar seu regimento interno e formalizar as deliberações de cada reunião em ata a ser remetida para a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração da Gramadotur.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Gramado 28 de Abril de 2017.
_________________Renan Sartori
Vereador PMDB
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