| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-05-12 |
| Ementa | EMENDA MODIFICATIVA 002/2017 AO PLO 011/2017 QUE "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.502, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA 2017" |
| native_id | 261 |
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EMENDA MODIFICATIVA 002/2017 – PL 011/2017 Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Justifica-se a apresentação desta Emenda modificativa, haja vista que o PL 011/2017, que “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.502, de 21 de outubro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017”, refere tão somente a alteração proposta para o artigo 25 da lei, ignorando no texto legal, que será submetido à votação, a alteração trazida no Anexo. Na forma e nos termos apresentados, o projeto não surte os efeitos desejados, à medida que o Anexo das metas fiscais – estimativa e compensação da renuncia de receita foi apenas anexado ao presente PL, não tendo sido citado no referido PL a alteração nele trazida, que também precisa ser alterada, uma vez que o Anexo original, que acompanha a LDO 2017, Lei Municipal 3.502/2016, não inclui a subvenção econômica citada no seu corpo. Por se tratar de um tema relevante e de suma importância como o fomento da economia local, através da captação de eventos, há de se considerar o princípio constitucional do interesse público, previsto na lei 9.784/1999, art. 2º, assim positivado: “A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” (grifei). Partindo desta premissa, e da supremacia do interesse público na convivência com os direitos fundamentais do cidadão, não os colocando em risco, prestigiando ainda a segurança e o bem estar como direitos individuais de todos, temos que se faz necessário um esforço para a adequação do referido Projeto de Lei, nos termos da Lei que regulamenta a matéria posta. Considerando-se a urgência na tramitação do referido PL, reconhecendo o interesse público presente no tema proposto, que atende a necessidade da economia local em manter a captação reiterada de eventos, especialmente no fomento do turismo de negócios em períodos de sazonalidade oscilante, garantindo movimentação do município, hoje com sua economia dependente em mais de 80% do turismo, na hotelaria, gastronomia, comércio e entretenimentos, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação apresenta a presente Emenda Modificativa e Supressiva, nos seguintes termos: EMENDA MODIFICATIVA 002/2017 – PLO 011/2017 Modifica-se a Ementa e os artigos 2º e 3º, do Projeto de Lei nº. 011/2017. Art. 1º A ementa do PLO 11/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Altera dispositivo da lei Municipal nº 3.502, de 21 de outubro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária 2017 e altera o Anexo III – Anexo de Metas Fiscais, alínea ‘h’ – estimativa e compensação da renúncia de receita. Art. 2º O art. 2º do PL 11/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2o Inclui no Anexo III, Anexo das Metas Fiscais, alínea “h”, estimativa e compensação da renúncia de receita, a seguinte redação: TRIBUTOS SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL Lei à ser proposta de repasse a Entidades sem fins lucrativos de cunho econômico, a título de subvenção econômica 2017=R$ 490.667,00 2018=R$ 590.000,00 2019=R$ 590.000,00 Valor já previsto no orçamento Art. 3º O art. 3º do PL 11/2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Gramado, 11 de maio de 2017. Vereador Rafael Ronsoni Presidente Vereador Everton Michaelsen Vice-Presidente Vereadora Manu Caliari Relatora