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materia nº 3/2017

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-05-12
EmentaEMENDA MODIFICATIVA 002/2017 AO PLO 011/2017 QUE "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.502, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA 2017"
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EMENDA MODIFICATIVA 002/2017 – PL 011/2017
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Justifica-se a apresentação desta Emenda modificativa, haja vista que o PL 
011/2017, que “Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.502, de 21 de outubro de 2016, 
que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 
2017”, refere tão somente a alteração proposta para o artigo 25 da lei, ignorando no 
texto legal, que será submetido à votação, a alteração trazida no Anexo.
Na forma e nos termos apresentados, o projeto não surte os efeitos 
desejados, à medida que o Anexo das metas fiscais – estimativa e compensação da 
renuncia de receita foi apenas anexado ao presente PL, não tendo sido citado no 
referido PL a alteração nele trazida, que também precisa ser alterada, uma vez que o 
Anexo original, que acompanha a LDO 2017, Lei Municipal 3.502/2016, não inclui a 
subvenção econômica citada no seu corpo. 
Por se tratar de um tema relevante e de suma importância como o fomento 
da economia local, através da captação de eventos, há de se considerar o princípio 
constitucional do interesse público, previsto na lei 9.784/1999, art. 2º, assim positivado:
“A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da 
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla 
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” (grifei). 
Partindo desta premissa, e da supremacia do interesse público na 
convivência com os direitos fundamentais do cidadão, não os colocando em risco, 
prestigiando ainda a segurança e o bem estar como direitos individuais de todos, temos 
que se faz necessário um esforço para a adequação do referido Projeto de Lei, nos 
termos da Lei que regulamenta a matéria posta. 
 
 
Considerando-se a urgência na tramitação do referido PL, reconhecendo o 
interesse público presente no tema proposto, que atende a necessidade da economia
local em manter a captação reiterada de eventos, especialmente no fomento do turismo 
de negócios em períodos de sazonalidade oscilante, garantindo movimentação do 
município, hoje com sua economia dependente em mais de 80% do turismo, na 
hotelaria, gastronomia, comércio e entretenimentos, a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação apresenta a presente Emenda Modificativa e Supressiva, nos 
seguintes termos:
 
 
EMENDA MODIFICATIVA 002/2017 – PLO 011/2017
Modifica-se a Ementa e 
os artigos 2º e 3º, do 
Projeto de Lei nº. 
011/2017.
Art. 1º A ementa do PLO 11/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera dispositivo da lei Municipal nº 3.502, de 21 de outubro de 2016, que 
dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária 2017
e altera o Anexo III – Anexo de Metas Fiscais, alínea ‘h’ – estimativa e 
compensação da renúncia de receita.
Art. 2º O art. 2º do PL 11/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o
Inclui no Anexo III, Anexo das Metas Fiscais, alínea “h”, estimativa e 
compensação da renúncia de receita, a seguinte redação:
TRIBUTOS SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENUNCIA DE 
RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
TAXA DE 
TURISMO 
SUSTENTÁVEL
Lei à ser proposta de 
repasse a Entidades 
sem fins lucrativos de 
cunho econômico, a 
título de subvenção 
econômica
2017=R$ 490.667,00
2018=R$ 590.000,00
2019=R$ 590.000,00
Valor já previsto 
no orçamento
Art. 3º O art. 3º do PL 11/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Câmara Municipal de Gramado, 11 de maio de 2017.
Vereador Rafael Ronsoni
Presidente
Vereador Everton Michaelsen
Vice-Presidente
Vereadora Manu Caliari
Relatora

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