A crescente escalada da insegurança pública torna os cidadãos reféns de práticas criminosas de toda ordem. A Constituição Federal de 1988 no seu artigo 144, “caput”: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”.
Muito embora as competências pela administração e responsabilidade sobre os órgãos de segurança sejam dos Estados ou da União, de acordo com as prerrogativas constitucionais, cabe aos Municípios adotar uma postura colaborativa para melhor identificar delitos e práticas criminosas.
É uma maneira de ampliar o olhar e ações sobre segurança pública, por meio de parcerias efetivas com o setor privado e a sociedade civil organizada, no combate ao crime em todos os níveis. Por essa razão, peço a aprovação do Plenário ...
Câmara Municipal de Gramado, 15 de Maio de 2017.
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Manu Caliari
Vereadora PRB
PROJETO DE LEI Nº ____ /2017
INSTITUI O SISTEMA COLABORATIVO DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE GRAMADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento no âmbito do Município de Gramado.
Art. 2º. O Sistema passará a funcionar, a partir de Termos de Compromisso firmados entre a Prefeitura Municipal, condomínios, estabelecimentos comerciais, agências bancárias, instituições da sociedade civil e pessoas jurídicas em geral com sede em Gramado.
§ 1º - Os Termos de Compromisso serão firmados de forma voluntária pelo Poder Público, setor privado e organizações previstas no caput deste artigo.
§ 2º - O compromisso assumido no Termo será o do fornecimento voluntário de imagens, obtidas pelas câmeras de vigilância e monitoramento instaladas nestes locais, para análise das Polícias Civil e Militar de Gramado.
Art. 3º. - Os Termos de Compromisso decorrentes da parceria do Poder Público com o setor privado e as organizações referidas não são onerosos, evitando despesas aos cofres municipais.
Art. 4º. - As imagens fornecidas a partir dos Termos de Compromisso firmados servirão para elucidar delitos contra o patrimônio público municipal e colaborar com os órgãos estaduais de segurança pública, a saber a Brigada Militar e Polícia Civil, quando for o caso, de competência do Estado, no território de Gramado.
Art. 5º. – As imagens deverão ser fornecidas pelas organizações e instituições parceiras a cada 30 dias, preferencialmente, vedado o direcionamento ou utilização de câmera de vídeo para captação de imagens do interior de
residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho alheios, ou de qualquer outro espaço amparado pelos preceitos constitucionais da privacidade.
Art. 6º. – O Município de Gramado poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil organizada e o setor privado, para instalação de câmeras ou ampliação do monitoramento, observadas as disposições desta Lei, a legislação aplicável, bem como o interesse público.
§ 1º Para a instalação de câmeras em vias públicas, a entidade social ou privada, deverá arcar com os recursos necessários para a aquisição e instalação das mesmas, quando autorizada pela Prefeitura Municipal.
§ 2º O Município de Gramado não se responsabilizará por eventuais ocorrências não inibidas pelas câmeras instaladas por entidades públicas ou privadas.
Art. 7º. – As imagens produzidas pelas câmeras de vigilância, pertencentes ao Município, assim como as fornecidas pelas câmeras de vigilância privada ao órgão, para fins de segurança, não serão exibidas a terceiros, exceto em casos de inquéritos policiais, processos administrativos e judiciais, cuja cessão das imagens somente ocorrerá por expressa determinação judicial ou requisição formal de autoridades policiais ou do Ministério Público, dirigidas ao Poder Público Municipal.
Art. 8º. – Fica instituído no Termo de Compromisso, a Confidencialidade e Sigilo, bem como por aqueles que tiverem acesso às imagens produzidas por razões funcionais, estando sujeitos à obrigatoriedade de guardar e manter sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 9º. – A acessibilidade às imagens, dados e informações das câmeras de vigilância, será controlada por sistema informatizado que, obrigatoriamente, registrará todos e quaisquer acessos daqueles que estiverem credenciados para este fim, o qual evidenciará o local de acesso, a hora, a data e a senha do operador, possibilitando total controle e atribuição de responsabilidade.
Art. 10º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Gramado, 15 de Maio de 2017.
_________________Manu Caliari
Vereadora PRB