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materia nº 15/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-05-18
EmentaINSTITUI CONSELHO COMUNITÁRIO DO NATAL LUZ DE GRAMADO.
native_id270

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-06 Lei Sancionada Pelo Chefe do Executivo LEI Nº 3555, DE 29 DE MAIO DE 2017.
2017-06-06 Lei Sancionada Pelo Chefe do Executivo LEI Nº 3555, DE 29 DE MAIO DE 2017.
2017-06-06 Autografo AUTÓGRAFO REMETIDO.
2017-05-29 Proposição aprovada por unanimidade Projeto e emenda aprovados por unanimidade na sessão ordinária de 29 de maio de 2017.
2017-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, com fundamento no parecer jurídico da Procuradora Geral desta Casa, esta Relatoria, depois de debate realizado na Comissão, disponibiliza o presente Voto de inviabilidade técnica do presente projeto. Contudo, em que pese a Lei Orgânica, em seu art. 50, bem como o Regimento Interno, art. 73, orientarem pela rejeição de matéria proposta, esta Relatoria entende que quando se tratar de um tema relevante e de suma importância como o evento Natal Luz, há de se considerar o princípio constitucional do interesse público, previsto na lei 9.784/1999, art. 2º, assim positivado: “A administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência” Nestes casos, a comissão deve encaminhar o projeto para ser analisado pelo plenário, uma vez que o mérito se faz relevante, para que o pleno possa se manifestar, uma vez que os dispositivos acima citados estão sendo objeto de alteração na revisão à Lei Orgânica e Regimento Interno.
2017-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão PROJETO ENCAMINHADO PARA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2017-05-23 Aguardando Parecer Jurídico Matéria encaminhada à Procuradoria Geral.
2017-05-22 Aguardando Leitura no Expediente Matéria lida no expediente da sessão ordinária de 22 de maio de 2017.

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº PLL     /2017



Justifica-se este projeto, uma vez que pela recente entrevista coletiva realizada pelo Conselho de Administração da Gramadotur, no dia 9 de janeiro, onde ficou claro a necessidade de um órgão consultivo que auxilie nas decisões importantes tomadas pela autarquia, especialmente em relação ao Natal Luz, hoje o motor do turismo de Gramado.

A instituição do CONSELHO COMUNITÁRIO DO NATAL LUZ se faz necessária para ampliar a massa crítica em relação ao evento, de modo que ele continue sua trajetória de crescimento, sem perder qualidade técnica e artística. Vimos às manifestações de críticas em relação à decoração da última edição do Natal Luz, cuja licitação foi feita apenas no início de outubro de 2016, ocasionando atrasos em sua efetiva implantação na cidade. Se houvesse um Conselho Comunitário, certamente ele teria iniciado as cobranças muito mais cedo, evitando que se chegasse a uma situação de desgaste, como a que ocorreu.

Da mesma forma, vale salientar que o Natal Luz nasceu a partir de uma comissão comunitária nomeada pelo ex-prefeito Pedro Bertolucci em 1986, e cujos membros são merecedores do nosso melhor reconhecimento. Assim, o Conselho Comunitário deverá ser uma forma de resgatar as origens do Natal Luz, ampliando projetos e ideias que agregam, também, o caráter religioso e cultural do Natal.

Temos uma comunidade que possui ganhos expressivos com a realização do Natal Luz. Da mesma forma, contamos com uma comunidade com cidadãos voluntariosos, com bom gosto, visão de mundo e espírito comunitário, que muito podem colaborar para o crescimento do Natal Luz. O Conselho Comunitário é uma grande oportunidade de engajá-los.





Câmara Municipal de Gramado 16 de maio de 2017.







  



_________________Renan Sartori

      Vereador PMDB







PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº PLL    /2017



Institui Conselho Comunitário do Natal Luz.





CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO





Art. 1º Institui o CONSELHO COMUNITÁRIO DO NATAL LUZ, compõe-se por 07 (sete) cidadãos gramadenses de livre nomeação do prefeito municipal.

Art. 2º Ao Conselho Comunitário do Natal Luz compete:

I – elaborar, aprovar e alterar seu regimento;

II – eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente e um secretário; III – acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do Natal Luz;  IV – o aconselhamento da Autarquia Municipal e a emissão de parecer sobre todas as questões que lhe forem colocadas.

Art. 3º Os membros do Conselho Consultivo devem ter individualidades de reconhecido mérito e competência que possam contribuir com o resgate da identidade e o desenvolvimento do Natal Luz de Gramado.



CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO





Art. 4º O Conselho se organizará da seguinte forma:



	I - O mandato de cada conselheiro será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por até 02 (dois) mandatos.



    II - A substituição dos conselheiros ocorrerá gradualmente após o termino do mandato, devendo ser substituído 1/3 (um terço) de seus membros a cada 06 (seis).



	III - Se houver a renúncia de algum conselheiro, o Prefeito Municipal indicará um novo nome em um prazo de 30 (trinta) dias.



    IV - Os membros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, e ascenderá a titularidade quando da vacância.

    

Art. 5º As reuniões do Conselho Comunitário do Natal Luz ocorrerá do seguinte modo:



§1º. A convocação das reuniões é feita com 08 (oito) dias de antecedência e compete ao presidente do Conselho, que marcará a agenda do mesmo e presidirá os trabalhos.

§2º. – O Conselho deverá formalizar as deliberações de cada reunião em ata a ser remetida para a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração da Gramadotur.



CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA



Art. 6º O Conselho Comunitário do Natal Luz terá a seguinte estrutura:

I – presidente;

II – vice-presidente;

III – secretário;

IV- conselheiros;

V- suplentes.

Art. 7º O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente 01 (uma) vez ao mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 8º As decisões do Conselho Comunitário do Natal Luz são tomadas por maioria simples e têm natureza de mera recomendação ao executivo.

Art. 9º As funções de membro do Conselho Comunitário do Natal Luz serão exercidas gratuitamente.

Art. 10. Os membros do Conselho Comunitário do Natal Luz deverão residir no Município.

Art. 11. Os membros da Administração Municipal Direta e Indireta e do Poder Legislativo não poderão ser indicados pelo Prefeito Municipal para integrar o Conselho.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal de Gramado 17 de maio de 2017.











  



_________________Renan Sartori

      Vereador PMDB



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