br-locleg corpus explorer

← Gramado (RS)

materia nº 16/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DE ATOS DE PICHAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRAMADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id274

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-15 Lei Sancionada Pelo Chefe do Executivo LEI Nº 3557, DE 05 DE JUNHO DE 2017.
2017-06-13 Autografo AUTÓGRAFO REMETIDO.
2017-06-06 Proposição aprovada por unanimidade PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE.
2017-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto tramitado para a Comissão de Constituição.
2017-05-23 Aguardando Parecer Jurídico Matéria encaminhada à Procuradoria Geral.
2017-05-22 Aguardando Leitura no Expediente Matéria lida na Sessão do dia 22/05.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1




PROJETO DE LEI____/2017





Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação do patrimônio público e privado no âmbito do município de Gramado e dá outras providências.



Art. 1º Fica instituído a política municipal contra pichações dos patrimônios público e privado do município de Gramado.

Art. 2º A politica prevista nesta lei destina-se a conter a poluição visual provocada pela pichação no município de Gramado.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da política de que trata esta Lei:

I – Constituir um ambiente urbano com qualidade visual satisfatória através de combate a pichação; e 

II – Conscientizar e esclarecer a população sobre os prejuízos que a prática da pichação acarreta a sociedade.



Art. 4º A politica estabelecida nessa Lei consistirá nas seguintes medidas:

I – Elaborar programas e campanhas de cunho cultural e educacional que visem erradicar as pichações:

II – Intensificar a fiscalização nos locais de maior incidência de pichações: e

III – Planejar ações e desenvolver estratégias para coibir as pichações.



Art. 5º Os Indivíduos autuados em flagrante em ato de pichação contra bens públicos ou particulares, no Município de Gramado, estarão sujeitos à multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), dobrando este valor em cada reincidência, sem prejuízo das penalidades previstas na Legislação Federal e Estadual sobre o meio ambiente.

Art. 6º Quando o infrator for menor de idade, a multa será de responsabilidade dos pais ou responsáveis, respeitadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 7º O poder Executivo determinará o órgão competente para fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 8º O poder Executivo regulamentará esta Lei, num prazo de 30 (trinta) dias, aplicando as medidas que achar necessárias para seu fiel cumprimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

Câmara de vereadores de Gramado 17 de Maio de 2017.











_________________Rafael Ronsoni

Vereador PP

































Gramado, 17 de maio de 2017

Sr. Presidente. 

Srs. Vereadores.



Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação do patrimônio público e privado no âmbito do município de Gramado e dá outras providências.





Com o intuito de preservar as belas paisagens da cidade de Gramado, faz-se necessária a apresentação deste projeto, visto que encontram-se inúmeras pichações em praças publicas.

Desta forma este projeto visa conter a poluição visual, conscientizar a população sobre os prejuízos que a prática da pichação trás ao município, intensificar as fiscalizações e punir os praticantes deste ato.











_________________Rafael Ronsoni

Vereador PP







open original →