| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-06-08 |
| Ementa | MODIFICA-SE A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E DO PARAGRAFO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 021/2017. |
| native_id | 355 |
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EMENDA MODIFICATIVA PLO nº 021/2017. Justifica-se a apresentação desta Emenda Modificativa em razão do texto apresentado pelo Poder Executivo estender o beneficio aos Secretários Municipais, pois os mesmos são remunerados por subsídio fixados em parcela única respeitando a Constituição Federal em seu Art. 39º § 4º, assim dispondo: “Art. 39. (...)” “§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Em consonância com a constituição federal está a Lei Municipal nº 3500, de 13 de setembro de 2016, que estabelece subsídio mensal ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, a saber: “Art. 1º O subsídio mensal de Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Gramado, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, é fixado de acordo com os seguintes valores; I – Prefeito: R$ 26.481,35 (Vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos); II – Vice-Prefeito: R$ 11.781,31 (Onze mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos); III – Secretários Municipais: R$ 11.781,31 (Onze mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos).” Além da questão do subsidio, vedadas pela CF, destaca-se outros cargos que recebem valor remuneratório bastante significativo, referindo-se ao Chefe de Gabinete, Procurador Geral, Procurador Adjunto, Secretários Adjuntos e diretores da Autarquia Municipal de Turismo – Gramadotur. Entende-se, desta forma, que não cabe estender este beneficio a servidores com altos salários, primando pelos princípios constitucionais da administração publica conforme os Art. 37 constituição federal. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. Constituição Federal. Diante da prerrogativa que compete a câmara de vereadores disposta na Lei Orgânica Municipal conforme segue, conforme segue; Art. 37. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e dos órgãos da administração, e quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Município, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelo controle de cada um dos Poderes. Lei Orgânica Municipal de Gramado. Conta-se com a aprovação por parte dos nobres colegas da presente emenda. Att. EMENDA MODIFICATIVA PLO nº 021/2017. Modifica-se a redação do artigo 1º e do paragrafo único do Projeto de Lei nº 021/2017. Modifica-se a redação do artigo 1º e do paragrafo único do Projeto de Lei nº 021/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído o programa de alimentação dos servidores municipais ativos do quadro de provimento efetivo, cargos em comissão da Administração Direta e Indireta do Município de Gramado.” “Parágrafo único. O Prefeito, o Vice-Prefeito, Chefe de Gabinete, Procurador, Procurador Adjunto, Secretários, Secretários Adjuntos, Presidente e Diretores da Autarquia Municipal de Turismo – Gramadotur, não serão beneficiados com a percepção deste auxílio-alimentação”. Os demais artigos permanecem inalterados. Câmara Municipal de Gramado 08 de junho de 2017. _________________Rafael Ronsoni Vereador PP ________________ Manu Caliari Vereadora PRB ________________ Dr. Ubiratã Vereador PP