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materia nº 32/2017

Tipo Autógrafo
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-06-09
EmentaAUTÓGRAFO 32/2017 PLL 14/2017, QUE "INSTITUI O SISTEMA COLABORATIVO DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE GRAMADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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AUTÓGRAFO Nº 32/2017 AO PLL 014/2017





INSTITUI O SISTEMA COLABORATIVO DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE GRAMADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º Fica instituído o Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento no âmbito do Município de Gramado.

Art. 2º O Sistema passará a funcionar, a partir de Termos de Compromisso firmados entre a Prefeitura Municipal, condomínios, estabelecimentos comerciais, agências bancárias, instituições da sociedade civil e pessoas jurídicas em geral com sede em Gramado.

§ 1º Os Termos de Compromisso serão firmados de forma voluntária pelo Poder Público, setor privado e organizações previstas no caput deste artigo.

§ 2º O compromisso assumido no Termo será o fornecimento voluntário de imagens, obtidas pelas câmaras de vigilância e monitoramento instaladas nestes locais, onde não há reserva de privacidade, para análise das Polícias Civil e Militar de Gramado.

Art. 3º Os Termos de Compromisso decorrentes da parceria do Poder Público com o setor privado e as organizações referidas não são onerosos, evitando despesas aos cofres municipais.

Art. 4º As imagens fornecidas a partir dos Termos de Compromisso firmados servirão para elucidar delitos contra o patrimônio público municipal e colaborar com os órgãos estaduais de segurança pública, a saber a Brigada Militar e Polícia Civil, quando for o caso, de competência do Estado, no território de Gramado.

Art. 5º As imagens deverão ser fornecidas pelas organizações e instituições parceiras a cada 30 dias, preferencialmente, vedado o direcionamento ou utilização de câmera de vídeo para captação de imagens do interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho alheios, ou de qualquer outro espaço amparado pelos preceitos constitucionais da privacidade. 

Art. 6º O Município de Gramado poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil organizada e o setor privado, para instalação de câmeras ou ampliação do monitoramento, observadas as disposições desta Lei, a legislação aplicável, bem como o interesse público.

§ 1º Para a instalação de câmeras em vias públicas, a entidade social ou privada, deverá arcar com os recursos necessários para a aquisição e instalação das mesmas, quando autorizada pela Prefeitura Municipal.

§ 2º O Município de Gramado não se responsabilizará por eventuais ocorrências não inibidas pelas câmeras instaladas por entidades públicas ou privadas.

Art. 7º As imagens produzidas pelas câmaras de vigilância, fornecidas aos órgãos públicos pelas câmaras de vigilância privada, para fins de segurança, não serão exibidas a terceiros, exceto em casos de inquéritos policiais, processos administrativos e judiciais, cuja cessão das imagens somente ocorrerá por expressa determinação judicial ou requisição formal de autoridades policiais ou do Ministério Público, dirigidas ao Poder Público Municipal.

Parágrafo único. As imagens advindas das câmaras de vigilância do município, que são de domínio público, poderão ser disponibilizadas em conformidade com a Lei nº 12527/2011 – Lei de Acesso a Informação.

Art. 8º Fica instituído no Termo de Compromisso, a Confidencialidade e Sigilo, bem como por aqueles que tiverem acesso às imagens produzidas por razões funcionais, estando sujeitos à obrigatoriedade de guardar e manter sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 9º As imagens cedidas por terceiros aos órgãos de segurança pública, serão armazenadas juntamente ao acervo de imagens existente, e a acessibilidade às mesmas seguirá o mesmo padrão de controle sobre a manipulação já adotada, observando o registro dos operadores credenciados para este fim quanto ao local de acesso, a hora, a data e a senha do operador, possibilitando total controle e atribuição de responsabilidade, no que couber.

Art. 10. Só serão recebidas pelo município, as cedências de imagens cujos dados sejam compatíveis com sistema já utilizado pelos órgãos de segurança pública no âmbito do município, ou a ele adaptados, evitando custos adicionais aos cofres públicos.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Gramado, 05 de junho de 2017.









João Alfredo de Castilhos Bertolucci

Prefeito de Gramado

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