| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2017 |
| Date | 2017-06-09 |
| Ementa | AUTÓGRAFO 31/2017 AO PLL 016/2017, QUE "DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DE ATOS DE PICHAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRAMADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 357 |
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AUTÓGRAFO Nº 31/2017 AO PLL 016/2017 Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação do patrimônio público e privado no âmbito do município de Gramado e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído a política municipal contra pichações dos patrimônios público e privado do município de Gramado. Art. 2º A politica prevista nesta lei destina-se a conter a poluição visual provocada pela pichação no município de Gramado. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da política de que trata esta Lei: I – Constituir um ambiente urbano com qualidade visual satisfatória através de combate a pichação; e II – Conscientizar e esclarecer a população sobre os prejuízos que a prática da pichação acarreta a sociedade. Art. 4º A politica estabelecida nessa Lei consistirá nas seguintes medidas: I – Elaborar programas e campanhas de cunho cultural e educacional que visem erradicar as pichações: II – Intensificar a fiscalização nos locais de maior incidência de pichações: e III – Planejar ações e desenvolver estratégias para coibir as pichações. Art. 5º Os Indivíduos autuados em flagrante em ato de pichação contra bens públicos ou particulares, no Município de Gramado, estarão sujeitos à multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), dobrando este valor em cada reincidência, sem prejuízo das penalidades previstas na Legislação Federal e Estadual sobre o meio ambiente. Art. 6º Quando o infrator for menor de idade, a multa será de responsabilidade dos pais ou responsáveis, respeitadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 7º O poder Executivo determinará o órgão competente para fiscalizar o cumprimento desta Lei. Art. 8º O poder Executivo regulamentará esta Lei, num prazo de 30 (trinta) dias, aplicando as medidas que achar necessárias para seu fiel cumprimento. Art. 9º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. Gramado, 05 de junho de 2017. João Alfredo de Castilhos Bertolucci Prefeito de Gramado