br-locleg corpus explorer

← Gramado (RS)

materia nº 7/2017

Tipo Emenda
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-06-09
EmentaMODIFICA-SE A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, §2º, DO PROJETO DE LEI Nº021/2017.
native_id362

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

EMENDA MODIFICATIVA PLO nº 021/2017.





Justifica-se a apresentação da presente Emenda, pois verificamos que a Lei nº 1960/02, constante do art. 2º, § 2º, do PL 021/2017 (auxílio alimentação), trata da “concessão de alimentação aos servidores municipais”, fazendo referência as refeições servidas no refeitório municipal.

Assim, o texto do PL em análise estabelece que os servidores efetivos e CCs que recebem o auxilio alimentação previsto na Lei 1960/02 (leia-se – almoçam no refeitório) devem optar, em até 30 dias, por um ou outro benefício.

Significa dizer que, quem receberá o auxilio alimentação pelo cartão alimentação não poderá mais almoçar no refeitório municipal, sendo vedado a acumulação dos dois benefícios.

Entretanto, hoje o servidor municipal recebe também, se desejar, a cesta básica, com parte do valor subsidiado pelo município, conforme Lei municipal 2928/2011.

Neste caso, a cesta básica poderia ser compreendida como “alimentação” e se poderia ser visto como “duplicidade” de benefício. 

Neste aspecto, o Executivo optou em criar um auxílio alimentação, que vai permitir o uso do valor nos mercados. Tal fato pode conflitar com a cesta básica, que tem os mesmos produtos encontrados nos supermercados.

Assim, quem optar pelo vale refeição, exclui os outros dois benefícios.







Câmara Municipal de Gramado 09 de junho de 2017.











_________________Everton Michaelsen

Vereador PMDB









EMENDA MODIFICATIVA PLO nº 021/2017.



Modifica-se a redação do artigo 2º, §2º, do Projeto de Lei nº 021/2017.



Modifica-se a redação do artigo 2º, §2º  do Projeto de Lei nº 021/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:



	"Art. 2º (...)



§2º Os servidores efetivos ou detentores de cargo em comissão que recebem o auxilio alimentação previsto na Lei 1960/02 e/ou o benefício previsto na Lei 2928/2011, deverão optar, em até 30(trinta) dias da publicação desta Lei, pela continuidade do recebimento daqueles benefícios ou a percepção do auxilio-alimentação previsto no caput deste artigo”.



	Os demais artigos permanecem inalterados. 

Câmara Municipal de Gramado 09 de junho de 2017.







_________________Everton Michaelsen

                                                              Vereador PMDB





open original →