JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
O Vereador que subscreve, observadas as normas regimentais, vem respeitosamente, apresentar Projeto de Lei do Legislativo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias públicas e privadas e as cooperativas de crédito com sede no Município de Gramado contratarem vigilância armada durante o funcionamento integral da sala de autoatendimento, inclusive nos finais de semana e feriados, e dá outras providências”.
A presente medida tem o objetivo de ampliar as condições de segurança para os usuários e funcionários dos bancos e cooperativas de crédito no Município de Gramado, buscando preservar a integridade física dos que utilizam dos serviços bancários, diante da grande crise de violência que abalam Estados e Municípios brasileiros.
Tendo em vista que o serviço de segurança prestado através de vigilantes contratados pelos bancos funciona pouco mais que o horário de expediente, o que demonstra fragilidade no serviço, pois nos moldes como ocorre garante a segurança basicamente dos funcionários, restando os usuários vulneráveis, descobertos de uma efetiva proteção, após esse expediente.
Dessa forma, considerando que o Município pode legislar sobre elementos de segurança dos estabelecimentos financeiros, uma vez que se trata de matéria de interesse local, relacionada à qualidade do serviço bancário prestado, ainda, considerando que o presente Projeto de Lei do Legislativo não cria qualquer ônus ou despesa à Administração Municipal e já vigora em outros Municípios, a regulamentação da matéria no Município de Gramado, é medida que se impõe.
Logo, conta-se com a aprovação por parte dos nobres pares.
Gramado, 29 de junho de 2017.
Vereador Everton Michaelsen
PROJETO DE LEI Nº _____/2017
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias públicas e privadas e as cooperativas de crédito com sede no Município de Gramado contratarem vigilância armada durante o funcionamento integral da sala de autoatendimento, inclusive nos finais de semana e feriados, e dá outras providências”.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de as agências bancárias públicas e privadas, e as cooperativas de crédito com sede no Município de Gramado contratarem vigilância armada, durante o funcionamento da sala de autoatendimento, inclusive aos finais de semana e feriados.
Parágrafo único. Os vigilantes de que trata o caput deste artigo deverão permanecer no interior do estabelecimento, em local seguro, para que possam se proteger em caso de sinistro, durante o período de funcionamento da sala de autoatendimento.
Art. 2º Como vigilantes, entendem-se pessoas adequadamente preparadas, com curso de formação para o ofício devidamente regulamentado pela legislação pertinente.
Art. 3º As agências bancárias e as cooperativas de crédito que descumprirem os dispositivos contidos nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência: na primeira autuação, as agências bancárias e as cooperativas de crédito serão notificadas para que efetuem a contratação de vigilância armada em até 30 (trinta) dias;
II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 500 (quinhentos) valores de referência municipal (VRMs), não havendo a regularização, no prazo de até 30 (trinta) dias, será aplicada uma segunda multa, no valor de 1000 (um mil) VRMs;
III - interdição: persistindo a infração após 30 (trinta) dias decorridos da aplicação da segunda multa, será aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento, até que se efetuem as adequações exigidas nesta Lei.
Art. 4º As agências bancárias e cooperativas de crédito têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Gramado, 29 de Junho de 2017.
________________Everton Michaelsen
Vereador PMDB