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materia nº 20/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 20 / 2017
Date 2017-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS E AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO COM SEDE NO MUNICÍPIO DE GRAMADO CONTRATAREM VIGILÂNCIA ARMADA DURANTE O FUNCIONAMENTO INTEGRAL DAS SALAS DE AUTOATENDIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-15 Lei Sancionada Pelo Chefe do Executivo LEI Nº 3565, DE 10 DE JULHO DE 2017.
2017-07-10 Proposição aprovada por unanimidade PL APROVADO POR UNANIMIDADE NA SESSÃO DO DIA 10/07

Documents (1)

texto original #

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JUSTIFICATIVA



Senhor Presidente.

Senhores Vereadores.



	O Vereador que subscreve, observadas as normas regimentais, vem respeitosamente, apresentar Projeto de Lei do Legislativo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias públicas e privadas e as cooperativas de crédito com sede no Município de Gramado contratarem vigilância armada durante o funcionamento integral da sala de autoatendimento, inclusive nos finais de semana e feriados, e dá outras providências”. 

	A presente medida tem o objetivo de ampliar as condições de segurança para os usuários e funcionários dos bancos e cooperativas de crédito no Município de Gramado, buscando preservar a integridade física dos que utilizam dos serviços bancários, diante da grande crise de violência que abalam Estados e Municípios brasileiros.

	Tendo em vista que o serviço de segurança prestado através de vigilantes contratados pelos bancos funciona pouco mais que o horário de expediente, o que demonstra fragilidade no serviço, pois nos moldes como ocorre garante a segurança basicamente dos funcionários, restando os usuários vulneráveis, descobertos de uma efetiva proteção, após esse expediente. 

	Dessa forma, considerando que o Município pode legislar sobre elementos de segurança dos estabelecimentos financeiros, uma vez que se trata de matéria de interesse local, relacionada à qualidade do serviço bancário prestado, ainda, considerando que o presente Projeto de Lei do Legislativo não cria qualquer ônus ou despesa à Administração Municipal e já vigora em outros Municípios, a regulamentação da matéria no Município de Gramado, é medida que se impõe.

	Logo, conta-se com a aprovação por parte dos nobres pares.

   

	Gramado, 29 de junho de 2017.



Vereador Everton Michaelsen

   

PROJETO DE LEI Nº _____/2017



“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias públicas e privadas e as cooperativas de crédito com sede no Município de Gramado contratarem vigilância armada durante o funcionamento integral da sala de autoatendimento, inclusive nos finais de semana e feriados, e dá outras providências”.

Art. 1º  Fica instituída a obrigatoriedade de as agências bancárias públicas e privadas, e as cooperativas de crédito com sede no Município de Gramado contratarem vigilância armada, durante o funcionamento da sala de autoatendimento, inclusive aos finais de semana e feriados.

 

Parágrafo único.  Os vigilantes de que trata o caput deste artigo deverão permanecer no interior do estabelecimento, em local seguro, para que possam se proteger em caso de sinistro, durante o período de funcionamento da sala de autoatendimento.

 

Art. 2º  Como vigilantes, entendem-se pessoas adequadamente preparadas, com curso de formação para o ofício devidamente regulamentado pela legislação pertinente.

 

Art. 3º  As agências bancárias e as cooperativas de crédito que descumprirem os dispositivos contidos nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - advertência: na primeira autuação, as agências bancárias e as cooperativas de crédito serão notificadas para que efetuem a contratação de vigilância armada em até 30 (trinta) dias;

 

II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 500 (quinhentos) valores de referência municipal (VRMs), não havendo a regularização, no prazo de até 30 (trinta) dias, será aplicada uma segunda multa, no valor de 1000 (um mil) VRMs;

 

III - interdição: persistindo a infração após 30 (trinta) dias decorridos da aplicação da segunda multa, será aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento, até que se efetuem as adequações exigidas nesta Lei.

 

Art. 4º As agências bancárias e cooperativas de crédito têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à presente Lei.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Câmara Municipal de Gramado, 29 de Junho de 2017.



________________Everton Michaelsen

Vereador PMDB 

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