| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2017 |
| Date | 2017-07-17 |
| Ementa | AUTÓGRAFO 39/2017 AO PLL 20/2017 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS E AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO COM SEDE NO MUNICÍPIO DE GRAMADO CONTRATAREM VIGILÂNCIA ARMADA DURANTE O FUNCIONAMENTO INTEGRAL DA SALA DE AUTOATENDIMENTO, INCLUSIVE NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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AUTÓGRAFO Nº 39/2017 AO PLL 20/2017 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias públicas e privadas e as cooperativas de crédito com sede no Município de Gramado contratarem vigilância armada durante o funcionamento integral da sala de autoatendimento, inclusive nos finais de semana e feriados, e dá outras providências” Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de as agências bancárias públicas e privadas, e as cooperativas de crédito com sede no Município de Gramado contratarem vigilância armada, durante o funcionamento da sala de autoatendimento, inclusive aos finais de semana e feriados. Parágrafo único. Os vigilantes de que trata o caput deste artigo deverão permanecer no interior do estabelecimento, em local seguro, para que possam se proteger em caso de sinistro, durante o período de funcionamento da sala de autoatendimento. Art. 2º Como vigilantes, entendem-se pessoas adequadamente preparadas, com curso de formação para o ofício devidamente regulamentado pela legislação pertinente. Art. 3º As agências bancárias e as cooperativas de crédito que descumprirem os dispositivos contidos nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I - advertência: na primeira autuação, as agências bancárias e as cooperativas de crédito serão notificadas para que efetuem a contratação de vigilância armada em até 30 (trinta) dias; II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); não havendo a regularização, no prazo de até 30 (trinta) dias, será aplicada uma segunda multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); III - interdição: persistindo a infração após 30 (trinta) dias decorridos da aplicação da segunda multa, será aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento, até que se efetuem as adequações exigidas nesta Lei. Art. 4º As agências bancárias e cooperativas de crédito têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gramado, 10 de Julho de 2017. João Alfredo de Castilhos Bertolucci Prefeito Municipal de Gramado