br-locleg corpus explorer

← Gramado (RS)

materia nº 39/2017

Tipo Autógrafo
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-07-17
EmentaAUTÓGRAFO 39/2017 AO PLL 20/2017 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PÚBLICAS E PRIVADAS E AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO COM SEDE NO MUNICÍPIO DE GRAMADO CONTRATAREM VIGILÂNCIA ARMADA DURANTE O FUNCIONAMENTO INTEGRAL DA SALA DE AUTOATENDIMENTO, INCLUSIVE NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id490

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

 
 
AUTÓGRAFO Nº 39/2017 AO PLL 20/2017
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as 
agências bancárias públicas e privadas e as 
cooperativas de crédito com sede no 
Município de Gramado contratarem vigilância 
armada durante o funcionamento integral da 
sala de autoatendimento, inclusive nos finais 
de semana e feriados, e dá outras 
providências”
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de as agências bancárias públicas e privadas, e 
as cooperativas de crédito com sede no Município de Gramado contratarem vigilância armada, 
durante o funcionamento da sala de autoatendimento, inclusive aos finais de semana e 
feriados.
Parágrafo único. Os vigilantes de que trata o caput deste artigo deverão permanecer no 
interior do estabelecimento, em local seguro, para que possam se proteger em caso de sinistro, 
durante o período de funcionamento da sala de autoatendimento.
Art. 2º Como vigilantes, entendem-se pessoas adequadamente preparadas, com curso 
de formação para o ofício devidamente regulamentado pela legislação pertinente.
Art. 3º As agências bancárias e as cooperativas de crédito que descumprirem os 
dispositivos contidos nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência: na primeira autuação, as agências bancárias e as cooperativas de crédito 
serão notificadas para que efetuem a contratação de vigilância armada em até 30 (trinta) dias;
II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais); não havendo a regularização, no prazo de até 30 (trinta) dias, será aplicada uma 
segunda multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - interdição: persistindo a infração após 30 (trinta) dias decorridos da aplicação da 
segunda multa, será aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento, até que se 
efetuem as adequações exigidas nesta Lei.
Art. 4º As agências bancárias e cooperativas de crédito têm o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gramado, 10 de Julho de 2017.
João Alfredo de Castilhos Bertolucci
Prefeito Municipal de Gramado

open original →