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materia nº 42/2017

Tipo Autógrafo
Número / Ano 42 / 2017
Date 2017-07-17
EmentaAUTÓGRAFO 42/2017 AO PLO 26/2017 QUE ALTERA A LEI Nº 2.812, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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AUTÓGRAFO Nº 42/2017 AO PLO 26/2017
Altera a Lei nº 2.812, de 11 de fevereiro de 
2010, que autoriza o Poder Executivo 
Municipal a conceder permissão de uso de 
bem imóvel e dá outras providências. 
Art. 1o Altera o caput do artigo 1o da Lei nº 2.812 de 11 de fevereiro de 
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1
o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante instrução de 
processo de inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 
21 de junho de 1993, a celebrar termos de permissão de uso de bem imóvel 
localizado na Rua Madre Verônica, denominada como Rua Coberta, assim 
caracterizado nos módulos a seguir:
I – Módulo 01: com área de 40,00 m²;
II – Módulo 02: com área de 33,32 m²;
III – Módulo 03: com área de 4,92 m²;
IV – Módulo 04 : com área de 27,08 m²;
V – Módulo 05: com área de 20,20 m²;
VI – Módulo 06: com área de 17,92 m²;
VII – Módulo 07: com área de 29,28 m²;
VIII – Módulo 08: com área de 25,70 m²;
IX – Módulo 09: com área de 6,08 m²;
X – Módulo 10: com área de 16,06 m²;
XI – Módulo 11: com área de 29,08 m²;
XII – Módulo 12: com área de 40,00 m²;
XIII – Módulo 13: com área de 40,00 m²;
XIV – Módulo 14: com área de 40,00 m²;
XV – Módulo 15: com área de 40,00 m²;
XVI – Módulo 16: com área de 40,00 m²;
 
 
XVII – Módulo 17: com área de 20,00 m²;
XVIII – Módulo 18: com área de 20,00 m²;
XIV – Módulo 19: com área de 40,00 m²;
XX – Módulo 20: com área de 40,00 m²;
XXI – Módulo 21: com área de 4,00 m²
Art. 2o Altera o artigo 3o da Lei nº 2.812, de 2010, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 3o O imóvel descrito no artigo 1o da presente Lei, composto pelos módulos 
de 01 a 21, destinam-se, exclusivamente, ao uso de estabelecimentos 
comerciais, no ramo da gastronomia, devidamente instalados na Rua Madre 
Verônica (Rua Coberta), licenciados e com projeto arquitetônico aprovado pela 
autoridade Municipal.
§ 1º Fica vedada a manipulação e produção de alimentos nos módulos do imóvel 
previsto no caput do artigo 1º desta Lei.
§ 2º Os ombrelones utilizados nos módulos de estabelecimentos com concessão 
deverão ser na cor branca, livres de quaisquer propagandas comerciais, a fim de 
padronizar o espaço público.
Art. 3o
Inclui parágrafo ao artigo 8o da Lei nº 2.812, de 2010, renumerando o 
existente, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8o
....
§ 1
o Além do proprietário, o locatário poderá firmar Contrato de Permissão de 
Uso com o Município, desde que tenha anuência do primeiro, e apresente 
Contrato de Locação válido e pelo mesmo prazo do contrato de locação.
§ 2º A anuência prevista no caput do parágrafo anterior poderá ser substituída 
por hipoteca legal.
§ 3º O proprietário e o locatário serão sujeitos passivos das obrigações 
contratuais decorrentes do contrato de Permissão de Uso anexo a esta Lei. 
§ 4º Não havendo interesse por parte do proprietário ou do locatário, este poderá 
liberar a preferência do módulo, mediante termo de desistência encaminhado ao 
Executivo Municipal, podendo o Município firmar contrato com terceiro, desde 
que lindeiro e, também, não podendo neste caso o módulo ter o comprimento da 
testada superior a 10,00 m (dez metros lineares).
Art. 4o Acrescenta o artigo 10-A na Lei nº 2.812 de 11 de fevereiro de 
2010, com a seguinte redação:
 
 
Art. 10-A. Fica autorizado ao permissionário, com autorização do Poder 
Executivo, realizar obras de infraestrutura física da Rua Coberta, no que diz 
respeito à reforma ou ampliação da mesma, possibilitado transformar o valor do 
investimento monetário, por créditos a serem permutados pelos valores da 
permissão de uso dos módulos, a ser autorizado em lei específica.
§ 1
o O prazo de permissão da utilização do módulo só começará a fluir após a 
conclusão da infraestrutura e a instalação do módulo.
§ 2
o A reforma ou ampliação da infraestrutura deverá seguir projeto arquitetônico 
elaborado pelo Poder Executivo, devendo o mesmo ser responsável pela 
fiscalização da obra.
Art. 5o Acrescenta o artigo 10-B na Lei nº 2.812 de 11 de fevereiro de 
2010, com a seguinte redação:
Art. 10-B. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 10 de julho de 2017.
João Alfredo de Castilhos Bertolucci
Prefeito Municipal de Gramado

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