| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2017 |
| Date | 2017-08-14 |
| Ementa | AUTÓGRAFO 44/2017 AO PLO 24/2017 QUE "INSTITUI O PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE GRAMADO PARA O PERÍODO 2018-2021." |
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AUTÓGRAFO nº 44/2017 ao PLO 24/2017 Institui o Planejamento do Município de Gramado para o período 2018-20201. Art. 1º Esta lei institui o plano Plurianual – PPA do Município para o período 2018-2021. Art. 2º O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas como propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de propriedades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 3º O PPA tem como diretrizes: I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental; II – participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados; III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano; IV – a excelência na gestão. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 4º O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos: I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Art. 5º Os Programas Temáticos são compostos por Objetivos, Indicadores e Valor Global. §1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos: I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo; II - Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e III – Iniciativa: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário. §2º O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação. §3º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos, com as respectivas categorias econômicas. Art. 6º As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem. Art. 7º Integram o PPA os seguintes anexos: I – Demonstrativo da previsão da receita para o período 2018/2021; e II – Demonstrativo dos programas de governo para o período 2018/2021. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. Parágrafo único. As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. Art. 9º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem. Art. 10. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos. Art. 11. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a: I – alterar o Valor Global do Programa; II – incluir, excluir ou alterar Iniciativas não orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos: I – Indicador; II – Valor de Referência; III – Metas; IV - Órgão Responsável; e V - Iniciativas sem financiamento orçamentário. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO Art. 12. A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, I, “e”. Art. 13. O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gramado, 07 de agosto de 2017. João Alfredo de Castilhos Bertolucci Prefeito de Gramado