br-locleg corpus explorer

← Gramado (RS)

materia nº 44/2017

Tipo Autógrafo
Número / Ano 44 / 2017
Date 2017-08-14
EmentaAUTÓGRAFO 44/2017 AO PLO 24/2017 QUE "INSTITUI O PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE GRAMADO PARA O PERÍODO 2018-2021."
native_id541

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
 
AUTÓGRAFO nº 44/2017 ao PLO 24/2017
Institui o Planejamento do Município de 
Gramado para o período 2018-20201.
Art. 1º Esta lei institui o plano Plurianual – PPA do Município para o 
período 2018-2021.
Art. 2º O PPA é instrumento de planejamento governamental que define 
diretrizes, objetivos e metas como propósito de viabilizar a implementação e a gestão 
das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, 
orientar a definição de propriedades e auxiliar na promoção do desenvolvimento 
sustentável.
Art. 3º O PPA tem como diretrizes:
I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação 
governamental;
II – participação da sociedade na escolha de prioridades, 
acompanhamento e avaliação dos resultados;
III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano;
IV – a excelência na gestão.
 
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 4º O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação 
governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos 
e os de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por 
meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e 
serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que 
reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação 
governamental.
Art. 5º Os Programas Temáticos são compostos por Objetivos, 
Indicadores e Valor Global.
§1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a 
serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como 
atributos:
I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a 
implementação do Objetivo;
 
 
II - Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza 
quantitativa ou qualitativa; e
III – Iniciativa: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, 
resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter 
não orçamentário.
§2º O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, 
periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu 
monitoramento e avaliação.
§3º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários 
necessários à consecução dos Objetivos, com as respectivas categorias econômicas.
Art. 6º As codificações dos programas serão observadas nas leis de 
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os 
modifiquem.
Art. 7º Integram o PPA os seguintes anexos:
I – Demonstrativo da previsão da receita para o período 2018/2021; e
II – Demonstrativo dos programas de governo para o período 2018/2021.
 
 
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos 
nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as 
modifiquem.
Parágrafo único. As ações orçamentárias de todos os programas serão 
discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. 
Art. 9º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos 
Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas 
expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 10. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam 
Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.
Art. 11. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas 
pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I – alterar o Valor Global do Programa;
II – incluir, excluir ou alterar Iniciativas não orçamentárias.
 
 
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou 
alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I – Indicador;
II – Valor de Referência;
III – Metas;
IV - Órgão Responsável; e
V - Iniciativas sem financiamento orçamentário.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
Art. 12. A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada 
exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme 
prevê a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, I, “e”.
Art. 13. O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal 
Transparência.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 07 de agosto de 2017.
João Alfredo de Castilhos Bertolucci
Prefeito de Gramado
 
 

open original →