| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2017 |
| Date | 2017-08-31 |
| Ementa | MODIFICA O INCISO VII DO ART. 4º, O INCISO VIII DO ART. 5º, E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 5º, DO PROJETO DE LEI Nº 028/2017. |
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EMENDA MODIFICATIVA ____/2017 – PL 028/2017 Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Justifica-se a apresentação desta Emenda Modificativa, haja vista que o PL 028/2017, que “Altera dispositivos da Lei nº 2.667, de 20 de maio de 2008, que cria o Zoneamento de Uso da Publicidade e Propaganda, regulamenta os Tipos, Modelos e demais requisitos a serem atendidos para o Licenciamento de Engenhos Publicitários e dá outras providências”, não exige pela autoridade competente, a fundamentação clara sobre a motivação do ato, com a descrição dos fatos que originam a infração alegada, em respeito à Lei nº 3204/2013, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública. Também, a presente Emenda prestigia o direito constitucional da ampla defesa e contraditório, só permitindo medidas como a cassação de Alvará após decorrido o prazo de defesa do notificado, com o respectivo julgamento da autoridade competente em todas as instâncias legais admitidas. Conta-se com a aprovação da presente Emenda por parte dos nobres colegas. Câmara Municipal de Gramado 31 de agosto de 2017. _____________________ Vereadora Rosi Ecker Schmitt EMENDA MODIFICATIVA ____/2017 – PLL 028/2017 Modifica o inciso VII do art. 4º, o inciso VIII do art. 5º, e acrescenta parágrafo único ao artigo 5º, do Projeto de Lei do Legislativo nº. 028/2017. Art. 1º Modifica-se o inciso VII, “a” do art. 4º do Projeto de Lei nº 028/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: VII (...) Pelo período de 30 (trinta) dias, aquele que é autuado pela terceira vez, dentro do período 1 (um) ano, pela mesma irregularidade constatada pela fiscalização, após decorrido o prazo para ampla defesa e contraditório, com o respectivo julgamento da autoridade competente em todas as instâncias legais admitidas. Art. 2º. Modifica-se o inciso VIII, “f” do art. 5º do Projeto de Lei nº 028/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: VIII (...) f) Se o estabelecimento for autuado pela quarta vez, dentro do período de 1 (um) ano pela mesma irregularidade constatada pela fiscalização, o estabelecimento terá seu alvará de localização e funcionamento cassado, após decorrido o prazo para ampla defesa e do contraditório, com o respectivo julgamento da autoridade competente em todas as instâncias legais admitidas. Art. 3º. Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 5º do Projeto de Lei nº 028/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único: A notificação e/ou ato de infração, expedida pela autoridade competente, deverá observar os requisitos mínimos constantes da Lei Municipal nº3204/2013, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública, especialmente no que se refere a motivação do ato, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da infração alegada, baseado em provas concretas e consistentes comprovando a materialidade da infração com identificação do agente e sua relação com o estabelecimento notificado”. Art. 4º. Esta Emenda ao Projeto de Lei nº 028/2017, entra em vigor no ato de sua publicação. Câmara Municipal de Gramado, 31 de Agosto de 2017. ____________________ Vereadora Rosi Ecker Schmitt