| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2017 |
| Date | 2017-09-01 |
| Ementa | MODIFICA-SE O § 1º, DO ART. 2º, DO PROJETO DE LEI Nº. 028/2017, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.667, DE 20 DE MAIO DE 2008, QUE CRIA O ZONEAMENTO DE USO DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA, REGULAMENTA OS TIPOS, MODELOS E DEMAIS REQUISITOS A SEREM ATENDIDOS PARA O LICENCIAMENTO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 602 |
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EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA 001/2017 – PL 028/2017, que “Altera dispositivos da Lei nº 2.667, de 20 de maio de 2008, que cria o Zoneamento de Uso da Publicidade e Propaganda, regulamenta os Tipos, Modelos e demais requisitos a serem atendidos para o Licenciamento de Engenhos Publicitários e dá outras providências”.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Justifica-se a apresentação desta Emenda modificativa, haja vista que o PL 028/2017, que “Altera dispositivos da Lei nº 2.667, de 20 de maio de 2008, que cria o Zoneamento de Uso da Publicidade e Propaganda, regulamenta os Tipos, Modelos e demais requisitos a serem atendidos para o Licenciamento de Engenhos Publicitários e dá outras providências”, uma vez que a modificação proposta trará melhores condições de exploração de publicidade pelos estabelecimentos, permitindo a opção pela sobreloja, quando esta vitrine tiver situações mais favoráveis para a prospecção da publicidade, possibilitando ao proprietário do estabelecimento a opção pela vitrine que favoreça a melhor comunicação com o cliente.
Por se tratar de um regulamento relevante e de suma importância como o zoneamento de uso da publicidade e propaganda no município, há de se ter a maior clareza possível no texto legal. Dessa forma, após essa constatação, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação propõe a emenda modificativa ao §1º do art. 60.
EMENDA MODIFICATIVA 001/2017 – PL 028/2017
Modifica-se o § 1º, do art. 2º, do Projeto de Lei nº. 028/2017, que Altera dispositivos da Lei nº 2.667, de 20 de maio de 2008, que cria o Zoneamento de Uso da Publicidade e Propaganda, regulamenta os Tipos, Modelos e demais requisitos a serem atendidos para o Licenciamento de Engenhos Publicitários e dá outras providências.
Art. 1º Modifica-se o §1º, do art. 2º do Projeto de Lei nº 28, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º É vedado a utilização de aplicações publicitárias e escritos promocionais na vitrine da sobreloja/primeiro pavimento, conjuntamente, caso o estabelecimento possua térreo e sobreloja/primeiro pavimento, devendo o beneficiário optar por um ou por outro pavimento, nos limites estabelecidos.
Câmara Municipal de Gramado, 31 de agosto de 2017.
Vereador Rafael Ronsoni Vereador Everton Michaelsen Vereadora Manu Caliari
Presidente Vice-Presidente Relator