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materia nº 51/2017

Tipo Autógrafo
Número / Ano 51 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaAUTÓGRAFO 51/2017 AO PLO 28/2017 QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.667, DE 20 DE MAIO DE 2008, QUE CRIA O ZONEAMENTO DE USO DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA, REGULAMENTA OS TIPOS, MODELOS E DEMAIS REQUISITOS A SEREM ATENDIDOS PARA O LICENCIAMENTO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AUTÓGRAFO Nº 51/2017 AO PLO Nº 28/2017
Altera dispositivos da Lei nº 2.667, de 20 de 
maio de 2008, que cria o Zoneamento de 
Uso da Publicidade e Propaganda, 
regulamenta os Tipos, Modelos e demais 
requisitos a serem atendidos para o 
Licenciamento de Engenhos Publicitários e 
dá outras providências.
Art. 1º Altera o caput do Art. 60 da Lei nº 2.667, de 20 de maio de 2008 que 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 60. Poderão os estabelecimentos ocuparem a área destinada a vitrine 
no térreo, com aplicações publicitárias e escritos promocionais de forma 
interna, tendo como metragem máxima a mesma dimensão estipulada para 
os letreiros de seus respectivos zoneamentos publicitários.
 Art. 2º Altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 60, da Lei nº 2.667, de 20 de 
maio de 2008 que passam a ter a seguinte redação: 
§ 1º É vedado a utilização de aplicações publicitárias e escritos 
promocionais na vitrine da sobreloja/primeiro pavimento, conjuntamente, 
caso o estabelecimento possua térreo e sobreloja/primeiro pavimento, 
devendo o beneficiário optar por um ou outro pavimento, nos limites 
estabelecidos. 
§ 2º Quando houver estabelecimento diverso do térreo na sobreloja/primeiro 
pavimento, será permitida a este que ocupe a área destinada à vitrine da 
sobreloja/primeiro pavimento, com aplicações publicitárias e escritos 
 
 
promocionais, tendo como metragem máxima a mesma dimensão 
estipulada para os letreiros de seus respectivos zoneamentos publicitários. 
Art. 3º Acresce o § 4º ao Art. 74 da Lei nº 2.667, 20 de maio de 2008, que 
passa a ter a seguinte redação:
Art. 74. Para efeito desta lei, as penas a serem aplicadas estão assim 
classificadas:
(…)
§4º Em casos de reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em 
dobro;
Art. 4º Altera a redação do inciso VII do Art. 75 da Lei nº 2.667, 20 de maio 
de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 75. A exibição de qualquer tipo de publicidade e propaganda se 
constituiu em infração punível, nos termos desta lei, como sendo:
(...)
VII – Pena Grave, mais interdição do estabelecimento e suspensão do 
alvará de localização e funcionamento:
a) Pelo período de 30 (trinta) dias, aquele que é autuado pela terceira vez, 
dentro do período 1 (um) ano, pela mesma irregularidade constatada 
pela fiscalização, garantido o direito da ampla defesa e do contraditório 
ao infrator no curso do prazo da interdição. 
Art. 5º Acresce o inciso VIII ao Art. 75. da Lei nº 2.667, de 20 de maio de 
2008, que passa ter a seguinte redação:
 
 
VIII - Pena gravíssima
a) De propagandas sonoras em vias públicas ou locais externos, que 
excederem os níveis de ruído, previstos no Código de Posturas 
Municipal;
b) De propagandas sonoras em locais considerados como "zonas de 
silêncio" estabelecidos no Código de Posturas Municipais;
c) De propagandas eleitorais sonoras, no período estabelecido, pela Lei 
eleitoral, relativa ao pleito e para fins publicitários em geral, fora do 
horário compreendido das 8 h às 18 h;
d) Causar poluição ambiental;
e) Se dificultar, interceptar ou impedir acesso aos bens de uso comum 
do povo, tais como ruas, praças, parques, bem como aos espaços 
culturais, eventos promocionais municipais, áreas de interesse 
paisagístico e aos recursos naturais em geral.
f) Se o estabelecimento for autuado pela quarta vez, dentro do período 
de 1 (um) ano pela mesma irregularidade constatada pela fiscalização, o 
estabelecimento terá seu alvará de localização e funcionamento 
cassado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 11 de setembro de 2017.
João Alfredo de Castilhos Bertolucci
Prefeito de Gramado
 
 

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