| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2017 |
| Date | 2017-09-18 |
| Ementa | AUTÓGRAFO 51/2017 AO PLO 28/2017 QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.667, DE 20 DE MAIO DE 2008, QUE CRIA O ZONEAMENTO DE USO DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA, REGULAMENTA OS TIPOS, MODELOS E DEMAIS REQUISITOS A SEREM ATENDIDOS PARA O LICENCIAMENTO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AUTÓGRAFO Nº 51/2017 AO PLO Nº 28/2017 Altera dispositivos da Lei nº 2.667, de 20 de maio de 2008, que cria o Zoneamento de Uso da Publicidade e Propaganda, regulamenta os Tipos, Modelos e demais requisitos a serem atendidos para o Licenciamento de Engenhos Publicitários e dá outras providências. Art. 1º Altera o caput do Art. 60 da Lei nº 2.667, de 20 de maio de 2008 que passa a ter a seguinte redação: Art. 60. Poderão os estabelecimentos ocuparem a área destinada a vitrine no térreo, com aplicações publicitárias e escritos promocionais de forma interna, tendo como metragem máxima a mesma dimensão estipulada para os letreiros de seus respectivos zoneamentos publicitários. Art. 2º Altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 60, da Lei nº 2.667, de 20 de maio de 2008 que passam a ter a seguinte redação: § 1º É vedado a utilização de aplicações publicitárias e escritos promocionais na vitrine da sobreloja/primeiro pavimento, conjuntamente, caso o estabelecimento possua térreo e sobreloja/primeiro pavimento, devendo o beneficiário optar por um ou outro pavimento, nos limites estabelecidos. § 2º Quando houver estabelecimento diverso do térreo na sobreloja/primeiro pavimento, será permitida a este que ocupe a área destinada à vitrine da sobreloja/primeiro pavimento, com aplicações publicitárias e escritos promocionais, tendo como metragem máxima a mesma dimensão estipulada para os letreiros de seus respectivos zoneamentos publicitários. Art. 3º Acresce o § 4º ao Art. 74 da Lei nº 2.667, 20 de maio de 2008, que passa a ter a seguinte redação: Art. 74. Para efeito desta lei, as penas a serem aplicadas estão assim classificadas: (…) §4º Em casos de reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro; Art. 4º Altera a redação do inciso VII do Art. 75 da Lei nº 2.667, 20 de maio de 2008, que passa a ter a seguinte redação: Art. 75. A exibição de qualquer tipo de publicidade e propaganda se constituiu em infração punível, nos termos desta lei, como sendo: (...) VII – Pena Grave, mais interdição do estabelecimento e suspensão do alvará de localização e funcionamento: a) Pelo período de 30 (trinta) dias, aquele que é autuado pela terceira vez, dentro do período 1 (um) ano, pela mesma irregularidade constatada pela fiscalização, garantido o direito da ampla defesa e do contraditório ao infrator no curso do prazo da interdição. Art. 5º Acresce o inciso VIII ao Art. 75. da Lei nº 2.667, de 20 de maio de 2008, que passa ter a seguinte redação: VIII - Pena gravíssima a) De propagandas sonoras em vias públicas ou locais externos, que excederem os níveis de ruído, previstos no Código de Posturas Municipal; b) De propagandas sonoras em locais considerados como "zonas de silêncio" estabelecidos no Código de Posturas Municipais; c) De propagandas eleitorais sonoras, no período estabelecido, pela Lei eleitoral, relativa ao pleito e para fins publicitários em geral, fora do horário compreendido das 8 h às 18 h; d) Causar poluição ambiental; e) Se dificultar, interceptar ou impedir acesso aos bens de uso comum do povo, tais como ruas, praças, parques, bem como aos espaços culturais, eventos promocionais municipais, áreas de interesse paisagístico e aos recursos naturais em geral. f) Se o estabelecimento for autuado pela quarta vez, dentro do período de 1 (um) ano pela mesma irregularidade constatada pela fiscalização, o estabelecimento terá seu alvará de localização e funcionamento cassado. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gramado, 11 de setembro de 2017. João Alfredo de Castilhos Bertolucci Prefeito de Gramado