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materia nº 27/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 27 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRAMADO, RESPONSÁVEIS POR DEPÓSITOS E/OU PAGAMENTOS DE QUANTIAS PROVENIENTES DE ALVARÁS JUDICIAIS, DE CRIAREM SETOR ESPECÍFICO PARA TAL FINALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-29 Proposição arquivada — PL RETIRADO PELO AUTOR ATRAVÉS DE OFÍCIO

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PROJETO DE LEI N° ___/ 2017



Senhor Presidente:

Senhores Vereadores:

É de conhecimento público que as partes e advogados que litigam no Poder Judiciário passam por muita angústia e aflição nas inúmeras vezes que necessitam realizar depósitos e levantamentos (alvarás) de depósitos judiciais nas instituições bancárias, em razão do precário atendimento e das regras impostas pelas instituições financeiras para estes serviços.

Para o devedor que necessita realizar um depósito, ou para aquele que visa liberar valores depositados – geralmente em quantias de grande consideração - a demora no atendimento e a realização do ato perante terceiros, sem qualquer espécie de discrição, os expõe a uma recorrente situação de insegurança.

  Há diversas reclamações advindas de advogados deste Município, a este vereador, referentes aos longos períodos de espera até o efetivo saque, as demoradas das filas de atendimento, a falta de funcionários capacitados, e, principalmente, a falta de estrutura nas agências bancárias. Os profissionais alegam que muitas vezes o atendimento total chega a ultrapassar mais de uma hora, o que é vedado expressamente na Lei Municipal nº 1596/1998, onde a mesma determina que o tempo razoável de atendimento seja de no máximo 15 (quinze) minutos para agências bancárias ou correios sem assentos de espera e de 25 (vinte e cinco) minutos para agências bancárias ou correios com assentos de espera.

Estas considerações estendem-se não apenas ao nosso Município, mas também por todo nosso país, sendo uma realidade para todos que necessitam utilizar destes serviços junto as agência bancárias.

Sendo assim, diante ser da legitimidade do vereador a apresentação de proposições, conforme art. 30, inciso V do Regimento Interno, em conformidade com o art. 47 da Lei Orgânica Municipal, a presente medida tem o objetivo de dar segurança, agilidade e efetividade ao serviço de depósito e levantamento de depósitos judiciais.

Considerando que o presente Projeto de Lei do Legislativo não cria qualquer ônus ou despesa à Administração Municipal e já vigora em outros Municípios, a regulamentação da matéria no Município de Gramado, é a proposição que se impõe.

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.



  	    Câmara Municipal de Gramado, 11 de Outubro de 2017.







                                                    _____________________

     Dr. Ubiratã

   Vereador PP



PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° ___/2017



Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias no âmbito do Município de Gramado, responsáveis por depósitos e/ou pagamentos de quantias provenientes de alvarás judiciais, de criarem setor específico para tal finalidade, e dá outras providências.



O vereador que abaixo subscreve, vem através do presente, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentar o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º. Ficam obrigadas as agências bancárias que possuem dentre as suas atribuições a de realização de depósitos judiciais e/ou levantamento de quantias provenientes de ações judiciais (pagamento de alvarás judiciais), no âmbito do Município de Gramado, a criarem setor específico para tal finalidade, separado do atendimento dos demais serviços bancários. 



Art. 2º. As instituições financeiras retrocitadas deverão igualmente atender os usuários nesta condição em tempo razoável, observando o disposto no art. 2º da Lei nº 1596, de 21 de setembro de 1998. 



Art. 3º. Os atendimentos, objeto da presente lei, terão prioridade concorrente com os demais atendimentos preferenciais já preconizados em lei. 



Art. 4º. O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará a instituição financeira às mesmas punições previstas no art. 4º da Lei nº 1596, de 21 de setembro de 1998. 



Art. 5º. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal de Gramado, 11 de Outubro de 2017.

		







                                                    __________________

                Dr. Ubiratã				

              Vereador PP

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