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materia nº 61/2017

Tipo Autógrafo
Número / Ano 61 / 2017
Date 2017-10-30
EmentaAUTÓGRAFO 61/2017 AO PL 34/2017 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018
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AUTÓGRAFO Nº 61/2017 AO PLO Nº 34/2017
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária de 2018. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o
, da 
Constituição Federal e na Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:
I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em 
conformidade com o plano plurianual; 
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos 
orçamentos do Município; 
III - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V – as disposições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI – as condições para conveniar com outras esferas de governo.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I – previsão da Receita e Despesa para 2018 a 2020, contendo:
a) previsão da receita por categoria econômica e origem;
b) previsão da despesa por categoria econômica;
c) metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens.
II - previsão da Receita Corrente Líquida para 2018;
III – anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios 
de 2018 a 2020;
b) memória e metodologia de cálculo do resultado primário;
c) memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
d) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
 
 
e) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
f) evolução do patrimônio líquido;
g) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
h) estimativa e compensação da renúncia da receita;
i) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - anexo de Riscos Fiscais;
V – relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de 
conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei 
Complementar no
101, de 2000, art. 45, § único); e
VI – planejamento de despesas com para o exercício a que se refere à proposta, 
nos termos do art. 169, § 1o
da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS 
Art. 2o As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para os 
exercícios de 2018 a 2021, assim como os detalhamentos dos programas e objetivos, são 
aqueles previstos no anexo dos Programas de Governo do Plano Plurianual de que trata a Lei 
n
o
3.570, de 07 de agosto 2017 e alterações posteriores.
Art. 3o Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter 
indicativo e não normativo.
Art. 4
o Para efeitos de execução orçamentária os indicadores, bem como as 
alterações nos valores de referência, metas, órgãos responsável e iniciativas sem 
financiamento orçamentário, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este 
comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução 
orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, § 1
o
, inciso II.
Art. 5o Os códigos dos programas, objetivos e a regionalização do gasto deverão 
ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 6o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a 
programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas 
 
 
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município detenha, 
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam 
recursos da Fazenda Municipal.
Art. 7o O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação até o nível de modalidade de aplicação.
§1o A Administração Direta e Indireta e o Legislativo Municipal, discriminarão, por 
atos próprios, através do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), os elementos e 
respectivos desdobramentos.
§2o O QDD e as vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) 
poderão ser alteradas por ato dos Poderes para atendimento das necessidades de execução 
orçamentária.
§3o O Poder Executivo, a Autarquia Municipal de Turismo - Gramadotur e o Poder 
Legislativo editarão Decreto e Resolução, respectivamente, em até 30 dias da promulgação da 
Lei do Orçamento ou antes do início do exercício, estabelecendo o Quadro de Detalhamento 
da Despesa (QDD), que discriminará a classificação da despesa até o nível de elemento ou 
desdobramento.
Art. 8o O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Legislativo será constituído de:
I – tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, 
inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei 
Complementar no
101, de 2000 e art. 22 da Lei no
4.320, de 1964;
II – anexos orçamentários nos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no
4.320, de 1964;
III - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais 
finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no
4.320, 
de 1964);
IV - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do 
§ 1o
, do art. 2o
da Lei no
4.320, de 1964);
V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais 
(inciso I, do § 2o
do art. 2o
da Lei no
4.320, de 1964);
VI - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (Lei 
Complementar no
101, de 2000, art. 5o
, II)
VII - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado (Lei Complementar no
101, de 2000, art. 5o
, II);
VIII - anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (Lei 
Complementar no
101, de 2000, art. 5o
, I), contendo:
a) compatibilidade com o resultado primário;
b) compatibilidade com o resultado nominal.
IX – anexo demonstrativo da receita corrente líquida (Lei Complementar no
101, de 
2000, art. 12, § 3o
);
 
 
X – anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e 
consolidado do Município;
XI – anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de 
recursos.
§ 1o A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos 
de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros 
compromissos financeiros exigíveis;
II - justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixação, 
respectivamente, da receita e da despesa.
§2o O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder 
Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverá se dar, preferencialmente, em 
meio eletrônico.
§3o O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta 
dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as 
estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do 
exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a 
que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 9o A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação 
global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) da 
receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento do que consta no 
anexo :
I - de passivos contingentes R$ 500.000,00;
II - de riscos e eventos fiscais imprevistos R$ 3.500.000,00:
a) para cobertura de créditos adicionais nos termos da Portaria no
163, da 
Secretaria do Tesouro Nacional, art. 8o
Lei Complementar no
101, de 2000;
b) e para demais riscos e eventos fiscais.
Parágrafo único. A partir do dia 01 do mês de novembro de 2018 a reserva de 
contingência poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos 
adicionais.
Art. 10. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no
101, de 2000, § 3o
, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que 
se referem os incisos I, II do art. 24 da Lei no
8.666, de 1993.
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação 
da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8o
da Lei Complementar no
101, de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o 
 
 
equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o 
atingimento das metas de resultado primário e nominal. 
§1o Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de 
Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta, 
em até 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua 
proposta parcial, para efeitos de integração.
§2o As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
mensais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das 
medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas 
para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários 
passíveis de cobrança administrativa.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos 
Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 12. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2018, 
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual 
de 7% sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 
2017, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Parágrafo único. Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso, os 
duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, 
respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
Art. 13. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais ao 
Legislativo será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 
20 de cada mês.
Art. 14. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou equivalente 
de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores 
correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder 
Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses para o próximo 
exercício.
Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos 
de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio 
do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, 
concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
 
 
Art. 15. A Execução orçamentária da Autarquia Municipal de Turismo – Gramadotur 
e do Legislativo serão executadas em unidades gestoras independentes, sendo integradas ao 
Executivo para fins de consolidação das entidades contábeis.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos
Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, 
deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a 
análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões 
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 17. A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei 
Complementar no
101, de 2000, art. 4o
, I, alínea “e”, se dará através da internet, no sítio 
oficial do Município, até 31 de março do exercício seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo 
consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da 
movimentação dos indicadores de desempenho e das metas, conjugando-os com o custo 
das ações que integram os programas e a sua evolução, em termos de realização dos 
produtos das ações e o cumprimento de suas metas físicas, de forma que permita à 
administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais 
e a qualidade do gasto público.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei 
orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento 
com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, 
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
 
 
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, 
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos 
orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para outros Entes
Art. 19. O repasse de recursos para outros Entes deverá possuir autorização 
legislativa e convênio.
Seção VII
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 20. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em 
lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da 
Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou 
investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os 
limites orçamentários das entidades.
Art. 21. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a 
consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.
Seção VIII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais ocorrerá de 
acordo com o imposto pela Lei no
13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto no
8.726, de 27 
de abril de 2016.
Art. 23. Para realização da parceria voluntária, em atendimento a Lei Federal nº 
13.019/2014, a entidade deverá apresentar:
I - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à 
execução do objeto pactuado;
II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de 
dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável;
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia 
do estatuto registrado e eventuais alterações;
IV - documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais 
da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do 
objeto pactuado;
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
 
 
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número 
e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas 
Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil 
funciona no endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
VIII - regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela 
administração pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos 
princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da 
economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento 
objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.
IX - prova de no mínimo, 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, 
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, 
com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
X- experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de 
natureza semelhante;
XI - capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades 
previstas e o cumprimento das metas estabelecidas.
§1o As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar a 
regularidade da aplicação dos recursos e o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam.
§2o Não serão realizadas transferências de recursos a entidades que não 
apresentaram prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou que tenham contas 
rejeitadas pela administração municipal nos últimos 5 (cinco) anos, além das demais condições 
previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.
§3
o A transferência de recursos financeiros às pessoas físicas, será efetivada 
através dos programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, 
desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da 
legislação específica.
Art. 24. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de auxílios ou 
contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas as seguintes 
condições:
I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses;
II - plano de aplicação dos recursos solicitados;
III - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos 
para atender suas finalidades;
IV – comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI – comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência 
social e o Fundo de Garantia.
 
 
§1o Em caso de entidade beneficente de assistência social, educação ou saúde, 
nos termos da Lei n o
12.101, de 27 de novembro de 2009, exigir-se-á a referida certificação.
§2o Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de 
aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF do solicitante.
§3o Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, através de 
projeto de lei, com autorização formal ao Legislativo.
§4o O Poder Executivo concederá prazo para a prestação de contas e devolução 
dos valores, conforme o caso, consoante o que determina a Lei Municipal no
1.980, de 
12/08/2002 e demais legislações que disciplinam a prestação de contas dos recursos 
repassados e o próprio repasse.
Art. 25. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas 
jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições 
fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei 
específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade 
cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão 
social grave no Município.
II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, 
comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Lei Municipal sobre a matéria.
III – no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas 
e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% 
(doze por cento) ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27 da Lei 
Complementar no
101, de 2000, estes ficam condicionados ainda a:
a) formalização de contrato ou congênere;
b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
c) acompanhamento da execução; e
d) prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do 
art. 27 da Lei Complementar no
101, de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de 
que trata o inciso III deste artigo.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 26. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a 
classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária 
anual, observado o art. 12 da Lei Complementar no
101, de 2000.
§1o Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos 
quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no 
 
 
exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de 
recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que 
dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
§2o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I - as exposições dos motivos que os justifiquem;
II – memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit 
financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.
§3o No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com indicação de 
recursos compensatórios, nos termos do art. 43, § 1o
, inciso III, da Lei no
4.320, de 1964, 
serão abertos por Resolução. 
§4o A abertura ou reabertura de crédito adicional importa automática modificação 
do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), a ser editada por Decreto ou Resolução, 
conforme o Poder.
Seção X
Da Transposição, Remanejamento e Transferência.
Art. 27. Fica o Poder Executivo. A Autarquia Municipal de Turismo – Gramadotur 
e Legislativo Municipal, mediante decreto ou resolução, autorizado a efetuar transposição, 
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§1o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de 
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de 
corrigir o planejamento.
§2o Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de 
categorias de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente concluídas 
no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, 
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de 
créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante 
o exercício;
III – Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos 
orçamentários de um mesmo programa de governo.
 
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 28. A compensação de que trata o art. 17, § 2o
, da Lei Complementar no
101, 
de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no 
âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser 
realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou 
entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da 
Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de 
expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 29. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser 
acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro 
com as seguintes informações:
I - demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a 
situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova 
despesa, para o exercício e os dois seguintes;
II - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e 
recursos financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologias de 
cálculos utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar no
101, de 2000;
III - comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;
IV – medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 30. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o
, inciso II, da 
Constituição Federal, o planejamento relativo às admissões e aumentos remuneratórios da 
despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo VI a esta Lei, ou atualizações 
previstas na LOA.
Art. 31. No exercício de 2018 a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 
5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e 
 
 
Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses 
públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre 
estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa 
possível em situações momentâneas; 
IV – exercício do poder de polícia.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 32. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as 
seguintes diretrizes para 2018, devendo legislação específica dispor sobre:
a) concessão de anistia parcial aos contribuintes inscritos em dívida ativa do 
Município;
b) concessão de desconto para pagamento de impostos, taxas, contribuições e 
receitas não tributárias;
c) atualização da Planta de Valores;
d) ajuste na legislação tributária;
e) ajuste nos percentuais de cobrança e base de calculo da contribuição para 
iluminação pública – CIP;
f) ajuste e ou definição do valor da terra nua, preço médio das áreas rurais do 
município;
g) concessão de premiações nos programas de educação fiscal, promovidos pelo 
próprio município ou em que participe através de convênios.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 33. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei:
I – serão atualizadas pela lei orçamentária anual;
II – em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 40% (vinte 
por cento) das metas fixadas.
Art. 34. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o
da Lei Complementar no
101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do 
Município, bem como na Autarquia Municipal de Turismo - Gramadotur.
 
 
§1o Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a 
seguinte ordem de prioridade:
I – No Poder Executivo e Autarquia Municipal de Turismo – Gramadotur:
a) Diárias;
b) Serviço extraordinário;
a) Realização de obras;
b) Redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente;
c) Convênio
II – No Poder Legislativo
a) Diárias;
b) Realização de serviço extraordinário;
c) Realização de obras e investimentos.
§2o Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a 
limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I – das despesas com pessoal e encargos;
II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao 
atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;
III – exercício do poder de polícia.
§3o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, 
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante 
que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§4o O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior 
publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes 
a serem limitados de empenho e movimentação financeira.
§5o Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata 
este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao 
Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei 
Complementar no
101, de 2000 e art. 74, § 1o
da Constituição da República.
§6o Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às 
reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O Poder Executivo a Autarquia Municipal de Turismo – Gramadotur e o 
Legislativo manterão sistema integrado de execução, fiscalização e acompanhamento do 
orçamento que permita o cumprimento do art. 166, § 1o
, II da Constituição da República.
 Art. 36. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar no
101, de 2000, 
fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com 
vistas:
 
 
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no 
Município;
IV – ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de profissionais da 
educação
V - a troca de informações fiscais e tributárias a fim de evitar a evasão fiscal;
VI – ao incentivo a Educação Fiscal, proporcionando a distribuição de prêmios e o 
aumento de arrecadação.
Art. 37. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 
2017, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem 
como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a 
manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata esta 
Lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 23 de outubro de 2017.
João Alfredo de Castilhos Bertolucci
Prefeito de Gramado

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