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materia nº 30/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 30 / 2017
Date 2017-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESENÇA DA CULTURA GAÚCHA NOS EVENTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id832

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-20 Lei Sancionada Pelo Chefe do Executivo — LEI Nº 3596, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.

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PROJETO DE LEI Nº ____ /2017





DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DA CULTURA GAÚCHA NOS EVENTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



A cultura do Rio Grande do Sul refere-se ao conhecimento, a arte, às crenças, a lei, a moral, os costumes e todos os hábitos e aptidões do povo do Rio Grande do Sul. 

Este projeto de Lei visa preservar e promover a cultura tradicionalista gaúcha que influencia diretamente o povo da nossa cidade e que incrementará as opções culturais oferecidas aos nossos turistas. As manifestações tradicionalistas são vertentes da cultura que estimulam a sensibilidade, a alegria e demonstram o respeito, a tradição e o amor que o povo gaúcho tem pelo Rio Grande do Sul. Além disso, é importante a valorização dos grupos de dança, teatro, músicos, artistas e grupos nativistas locais que ganharão espaço nos nossos eventos. 

Cumpre destacar a grande procura dos turistas pelos elementos da nossa cultura, como vestes e música nos eventos da nossa cidade. Desta maneira este projeto é marco inicial na luta pela preservação e divulgação da cultura gaúcha que tanto nos honra.

Por essa razão, peço a aprovação do Plenário. 



Câmara Municipal de Gramado, 30 de Outubro de 2017.



_________________

Manu Caliari

Vereadora PRB











PROJETO DE LEI Nº ____ /2017



DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DA CULTURA GAÚCHA NOS EVENTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS





Art. 1º. Fica instituído que o Poder Executivo e a Autarquia Gramadotur, incluirão na programação dos eventos públicos, atividades culturais ligadas ao tradicionalismo gaúcho tais como: dança, música, teatro, grupos folclóricos ou quaisquer iniciativas que promovam a cultura do Estado do Rio Grande  do Sul.

§ Parágrafo Único. Terão preferência os artistas tradicionalistas locais.

Art. 2º . – Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.

Art. 3º. – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.









Câmara Municipal de Gramado, 30 de Outubro de 2017.





_________________Manu Caliari

Vereadora PRB



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