| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2017 |
| Date | 2017-11-13 |
| Ementa | AUTÓGRAFO Nº 63/2017 AO PLL 028/2017, QUE "CRIA GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE GESTÃO FINANCEIRA E DE PREGOEIRO NA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAMADO". |
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AUTÓGRAFO Nº 63/2017 AO PLL 028/2017 Cria gratificações pelo exercício das funções de gestão financeira e de pregoeiro na Câmara Municipal de Gramado. Art. 1o Cria as gratificações de função, na Câmara Municipal de Gramado, pelo exercício das seguintes funções: I – área financeira; II – pregoeiro. §1º A gratificação de função da área financeira abrangerá as seguintes atividades: I – movimentar e controlas as contas bancárias do Legislativo, bem como as aplicações financeiras se houverem; II - efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos decorrentes de obrigações financeiras; III - endossar cheques e assinar conhecimentos e demais documentos relativos ao movimento de valores; IV - preencher e assinar cheques bancários; V - efetuar pagamentos pela internet; VI - verificar a exatidão de toda a documentação relativa a pagamentos, os vínculos de recursos utilizados, as conciliações financeiras e contábeis, conforme as normas e procedimentos estabelecidos; VII - supervisionar programação financeira de acordo com os prazos estabelecidos nos contratos e convênios; VIII – supervisionar as prestações de contas de diárias, despesas de locomoção e pequenas despesas antecipadas e em alcance, estabelecidas na legislação; IX - supervisionar os contratos de prestação de serviços, de longo prazo, para a liberação dos pagamentos nos prazos estabelecidos. §2º A gratificação de função de pregoeiro abrangerá as seguintes atividades: I – Atuar como pregoeiro nas licitações que se realizarem na modalidade pregão; II – atuar em comissões nas modalidades de licitação que exijam essa formalidade; III – atuar como servidor responsável para processos de licitação que exijam dispensa ou inexigibilidade. Art. 2o As gratificações de que trata esta Lei serão pagas de acordo com os seguintes valores mensais: I – gratificações de função da área financeira: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). II – gratificação de função de pregoeiro: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). §1º As gratificações previstas nos incisos I e II serão específicas para servidores efetivos e estáveis. §2º Os valores fixados nesta Lei serão revisados anualmente, na mesma data e nos mesmos índices estabelecidos para a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 3º As gratificações previstas nesta Lei: I – somente serão percebidas enquanto a designação para o exercício das respectivas funções estiver ativa, mediante portaria; II – não se incorporarão aos vencimentos do servidor designado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Gramado, 06 de novembro de 2017. João Alfredo de Castilhos Bertolucci Prefeito de Gramado