| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2017 |
| Date | 2017-11-13 |
| Ementa | AUTÓGRAFO Nº 64/2017 AO PLL 029/2017, QUE "AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE GRAMADO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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AUTÓGRAFO Nº 64/2017 AO PLL 029/2017 Autoriza a Câmara Municipal de Gramado a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, de Técnico em Informática, por prazo determinado e dá outras providências. Art. 1o O Legislativo Municipal fica autorizado a contratar Técnico em Informática, em caráter temporário, observando as normas e diretrizes da Lei Municipal 2912, de 06 de maio de 2011, sendo o que segue: Quantidade Cargo Carga Horária Vencimentos por contratação 01 Técnico em Informática 40 horas semanais R$ 2.836,16 Art. 2o A contratação de que trata esta Lei terá vigência por prazo de 06 (seis) meses, a contar da contratação. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser renovado por igual período, conforme disposto no artigo 228 da Lei 2.912, de 06 de maio de 2011. § 2º Os contratos de que trata esta lei será de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no artigo 230 da Lei 2.912, de 06 de maio de 2011. Art. 3º São requisitos para o preenchimento do cargo de Técnico em Informática de que trata a presente Lei: I – possuir 18 anos de idade ou mais; II – ter curso Técnico em Informática; III – comprovar experiência de pelo menos 1 (um) ano de trabalho com informática. Art. 4º A contratação de pessoal pelo regime de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, se dará mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, preferencialmente, comprovação de experiência na função e prova de títulos, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas. §1º O processo seletivo será realizado por Comissão de Seleção e Avaliação, composta por 03 (três) servidores públicos municipais, designados pelo Presidente da Câmara por portaria, a quem incumbirá todos os atos pertinentes. §2º A análise dos currículos para comprovação de experiência e da prova de títulos se dará a partir de sistema de pontuação determinado no Edital de Seleção, o qual deverá contemplar, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência, cursos e habilidades específicas do candidato. Art. 5º A Comissão de Seleção e Avaliação terá as seguintes competências: I - Elaborar e providenciar a publicação do Edital de Processo Seletivo Simplificado – PSS; II - Receber, processar e avaliar a documentação exigida nos processos de seleção; III - Apreciar os currículos e títulos apresentados ou outra modalidade de pontuação exigida no Edital conforme o caso; IV - Apreciar eventuais recursos; V - Elaborar, após a análise a lista de classificados nos processos seletivos, e; VI - Encaminhar lista final de classificados ao Presidente para homologação. Art. 6º Para dar efetividade ao Processo Seletivo Simplificado – PSS ficam estabelecidos os títulos que poderão ser aceitos no sistema de pontuação na comprovação de experiência e prova de títulos, atribuída a pontuação em cada processo, devendo totalizar 100 pontos: I - Tempo de experiência profissional na área de atuação pleiteada seja no setor público, com maior pontuação, ou na iniciativa privada; II – Titulação acadêmica: a) Bacharelado, mestrado e doutorado na área específica; b) Especialização na área específica; c) Certificados, diplomas, atestados ou outros instrumentos autênticos que comprovem capacitação, aprimoramento, atualização ou aperfeiçoamento do profissional na respectiva área de atuação pleiteada. Parágrafo único. Os critérios referentes a pontuação serão especificados no respectivo Edital do Processo Seletivo Simplificado – PSS, inclusive em relação aos elementos comprobatórios, podendo ocorrer, de acordo com as especificidades e peculiaridades de cada área, a definição de outras situações além das elencadas nos incisos deste artigo que ensejem análise de títulos, conforme se dispuser no respectivo edital. Art. 7º Nos casos que exijam qualificação técnico profissional e/ou de nível superior será exigido o respectivo diploma, podendo ser apresentado por cópia autenticada ou simples, desde que seja apresentado o original para conferência. Parágrafo único. Nestes casos a habilitação específica exigida não será pontuada para fins de classificação. Art. 8º O Edital Processo Seletivo Simplificado – PSS será divulgado: I - Em jornal de grande circulação; II – No sítio eletrônico do município http://www.gramado.rs.leg.br/; III – No mural de publicações no átrio da Câmara Municipal de Gramado. Art. 9º Deverão constar do Edital todas as informações que permitam ao interessado conhecer as condições da contratação oferecida, tais como o projeto no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato. Art. 10. O prazo de inscrição do PSS será de no mínimo 10 (dez) dias corridos podendo ser reduzido em caso de extrema urgência para 05 (cinco) dias úteis. Art. 11. As despesas desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: proj/ativ 2.001 Gestão Manutenção e Serviços ao Estado da Câmara de Vereadores 3.1.90.11.00.00.00.00 0001 - Vencimentos e Vantagens fixas - pessoal Civil 3.1.90.11.01.01.00.00.- Vencimentos e Vantagens fixas- Servidores Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Gramado, 06 de novembro de 2017. João Alfredo de Castilhos Bertolucci Prefeito de Gramado