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materia nº 64/2017

Tipo Autógrafo
Número / Ano 64 / 2017
Date 2017-11-13
EmentaAUTÓGRAFO Nº 64/2017 AO PLL 029/2017, QUE "AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE GRAMADO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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AUTÓGRAFO Nº 64/2017 AO PLL 029/2017
Autoriza a Câmara Municipal de Gramado 
a realizar contratação temporária por 
excepcional interesse público, de Técnico 
em Informática, por prazo determinado e 
dá outras providências.
Art. 1o O Legislativo Municipal fica autorizado a contratar Técnico em 
Informática, em caráter temporário, observando as normas e diretrizes da Lei Municipal 
2912, de 06 de maio de 2011, sendo o que segue:
Quantidade Cargo Carga Horária Vencimentos 
por contratação
01 Técnico em 
Informática
40 horas 
semanais
R$ 2.836,16
Art. 2o A contratação de que trata esta Lei terá vigência por prazo de 06 (seis) 
meses, a contar da contratação.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser renovado por igual 
período, conforme disposto no artigo 228 da Lei 2.912, de 06 de maio de 2011. 
§ 2º Os contratos de que trata esta lei será de natureza administrativa, ficando 
assegurados aos contratados os direitos previstos no artigo 230 da Lei 2.912, de 06 de 
maio de 2011.
Art. 3º São requisitos para o preenchimento do cargo de Técnico em 
Informática de que trata a presente Lei:
I – possuir 18 anos de idade ou mais;
II – ter curso Técnico em Informática;
III – comprovar experiência de pelo menos 1 (um) ano de trabalho com 
informática.
Art. 4º A contratação de pessoal pelo regime de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, se 
dará mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, preferencialmente, 
 
 
comprovação de experiência na função e prova de títulos, sem prejuízo de outras
modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas. 
§1º O processo seletivo será realizado por Comissão de Seleção e Avaliação, 
composta por 03 (três) servidores públicos municipais, designados pelo Presidente da 
Câmara por portaria, a quem incumbirá todos os atos pertinentes. 
§2º A análise dos currículos para comprovação de experiência e da prova de 
títulos se dará a partir de sistema de pontuação determinado no Edital de Seleção, o qual 
deverá contemplar, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das 
atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência, cursos e habilidades específicas 
do candidato.
Art. 5º A Comissão de Seleção e Avaliação terá as seguintes competências: 
I - Elaborar e providenciar a publicação do Edital de Processo Seletivo 
Simplificado – PSS; II - Receber, processar e avaliar a documentação exigida nos 
processos de seleção; 
III - Apreciar os currículos e títulos apresentados ou outra modalidade de 
pontuação exigida no Edital conforme o caso; 
IV - Apreciar eventuais recursos; 
V - Elaborar, após a análise a lista de classificados nos processos seletivos, e; 
VI - Encaminhar lista final de classificados ao Presidente para homologação. 
Art. 6º Para dar efetividade ao Processo Seletivo Simplificado – PSS ficam 
estabelecidos os títulos que poderão ser aceitos no sistema de pontuação na comprovação 
de experiência e prova de títulos, atribuída a pontuação em cada processo, devendo 
totalizar 100 pontos: 
I - Tempo de experiência profissional na área de atuação pleiteada seja no setor 
público, com maior pontuação, ou na iniciativa privada; 
II – Titulação acadêmica: 
a) Bacharelado, mestrado e doutorado na área específica; 
b) Especialização na área específica; 
c) Certificados, diplomas, atestados ou outros instrumentos autênticos que 
comprovem capacitação, aprimoramento, atualização ou aperfeiçoamento do profissional 
na respectiva área de atuação pleiteada. 
Parágrafo único. Os critérios referentes a pontuação serão especificados no 
respectivo Edital do Processo Seletivo Simplificado – PSS, inclusive em relação aos 
elementos comprobatórios, podendo ocorrer, de acordo com as especificidades e 
peculiaridades de cada área, a definição de outras situações além das elencadas nos 
 
 
incisos deste artigo que ensejem análise de títulos, conforme se dispuser no respectivo 
edital. 
Art. 7º Nos casos que exijam qualificação técnico profissional e/ou de nível 
superior será exigido o respectivo diploma, podendo ser apresentado por cópia autenticada 
ou simples, desde que seja apresentado o original para conferência. Parágrafo único. 
Nestes casos a habilitação específica exigida não será pontuada para fins de classificação. 
Art. 8º O Edital Processo Seletivo Simplificado – PSS será divulgado: 
I - Em jornal de grande circulação; 
II – No sítio eletrônico do município http://www.gramado.rs.leg.br/; 
III – No mural de publicações no átrio da Câmara Municipal de Gramado. 
Art. 9º Deverão constar do Edital todas as informações que permitam ao 
interessado conhecer as condições da contratação oferecida, tais como o projeto no âmbito 
do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das 
atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato. 
Art. 10. O prazo de inscrição do PSS será de no mínimo 10 (dez) dias corridos 
podendo ser reduzido em caso de extrema urgência para 05 (cinco) dias úteis.
Art. 11. As despesas desta Lei correrão por conta das seguintes dotações 
orçamentárias:
proj/ativ 2.001 Gestão Manutenção e Serviços ao Estado da Câmara de 
Vereadores
3.1.90.11.00.00.00.00 0001 - Vencimentos e Vantagens fixas - pessoal Civil
3.1.90.11.01.01.00.00.- Vencimentos e Vantagens fixas- Servidores
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Gramado, 06 de novembro de 2017.
João Alfredo de Castilhos Bertolucci
Prefeito de Gramado

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