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materia nº 67/2017

Tipo Autógrafo
Número / Ano 67 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaAUTÓGRAFO Nº 67/2017 AO PL 040/2017, QUE "ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.526, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016."
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AUTÓGRAFO Nº 67/2017 AO PL 040/2017
 Altera a Lei Municipal nº 3.526, de 26 de dezembro de 
2016.
Art. 1º O caput do artigo 1º e seu parágrafo 3º passam a ter as seguintes 
redações:
Art. 1º. Fica o Município de Gramado autorizado a transferir 140 (cento e 
quarenta) terrenos populares localizados no Loteamento Carazal, na localidade 
do Carazal, neste município, distribuídos nas Quadras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, 
“G” e “H”, a quem for selecionado nos termos desta Lei, observados os 
requisitos exigidos pelo Programa Habitacional Federal “Minha Casa, Minha 
Vida” e pela Caixa Econômica Federal para fins de financiamento da construção 
das unidades habitacionais.
§ 1º…
§ 2º...
§ 3º. Todos os atos obrigatórios relacionados com esta Lei serão 
publicados por edital disponibilizado na imprensa local, no mural de publicações 
oficiais e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Gramado.
Art. 2º. É acrescentado o parágrafo 6º ao artigo 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º. ….
§ 1º. …
§ 2º. …
§ 3º. …
§ 4º. …
§ 5º. ...
§ 6º. Os lotes a seguir relacionados permanecerão sob a propriedade do 
Município de Gramado:
a) Lote 02 da Quadra B;
b) Lote 16 da Quadra B;
c) Lote 33 da Quadra B;
d) Lote 04 da Quadra C;
e) Lote 23 da Quadra C;
 
 
f) Lote 04 da Quadra D;
g) Lote 23 da Quadra D; 
h) Lote 07 da Quadra E;
i) Lote 18 da Quadra E;
j) Lote 05 da Quadra F;
k) Lote 19 da Quadra F;
l) Lote 02 da Quadra G;
m) Lote 04 da Quadra H.
Art. 3º. Os incisos III e VI do artigo 5º passam a ter a seguinte redação:
I - …
II - ...
III - população beneficiária: famílias com renda bruta familiar mensal 
limitada às normas do “Programa Minha Casa, Minha Vida”;
IV - …
V - ...
VI - comprovante de tempo de moradia no nome do(a) titular do 
cadastro, ou no de seu(sua) cônjuge ou companheiro(a), tais como: faturas de
água, energia elétrica, telefone residencial ou condomínio; recibo de aluguel, 
emitido por imobiliária; histórico escolar de filho(s); contratos de locação 
firmados há no mínimo 3 (três) meses antes da data do recadastramento ou da 
inscrição, com firma reconhecida àquele tempo, e outros documentos 
comprobatórios que atestem a moradia de no mínimo 5 (cinco) anos 
ininterruptos no município de Gramado.
Art. 4º. O caput do artigo 6º, bem como o inciso II do seu parágrafo 1º e seu parágrafo
2º passam a ter as seguintes redações:
Art. 6º. Terão preferência para a compra dos terrenos populares deste 
Loteamento as pessoas que foram recadastradas pela Secretaria Municipal da 
Cidadania e Assistência Social por meio dos Editais nº 001/2016 e 002/2016.
§ 1º. …
I - …
II – será permitida somente a aquisição de um lote por unidade familiar, 
obedecida a ordem de seleção, em conformidade com art. 7º, inciso I, alíneas 
“a”, “b” e “c”, desta lei;
III - …
IV - …
 
 
§ 2º. Aquele que se desfizer do terreno adquirido por meio desta Lei, na 
condição de adquirente, cônjuge e/ou sucessor deste, fica impedido de ser 
novamente beneficiado com as políticas instituídas pela legislação municipal.
Art. 5º. Os incisos I e II do artigo 7º passam a ter as seguintes redações:
I – Estiverem inscritos na Secretaria Municipal de Cidadania e 
Assistência Social, obedecendo-se a seguinte ordem:
a) os inscritos através dos editais 001/2016 e 002/2016;
b) os inscritos para o Loteamento Popular Carazal, na Secretaria de 
Cidadania e Assistência Social, até dezembro de 2016;
c) as novas inscrições que vierem a ser realizadas através de 
chamamento público, decorrente desta Lei.
II – renda bruta familiar mensal limitada às normas do “Programa Minha 
Casa, Minha Vida”;
Art. 6º. O artigo 9º passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º. Caso o número de inscritos não atinja o número de lotes do 
Loteamento, a Secretaria da Cidadania e Assistência Social abrirá prazo para o 
recebimento de novas inscrições e seleção por meio de edital a ser publicado na 
imprensa local, no mural de publicações oficiais e no sítio eletrônico da 
Prefeitura Municipal de Gramado, obedecidos os critérios estabelecidos nesta 
Lei.
Art. 7º. Altera o caput e os parágrafos 1º e 2º e acresce o parágrafo 3º do art. 11 que 
passam a ter a seguinte redação:
Art. 11. Dentre os candidatos inscritos decorrentes do art. 7º, inc. I 
alíneas “b” e “c” deverá ser observado o disposto no art. 12 da Lei Municipal nº 
3.458/15.
§ 1º Em havendo número maior de inscritos do que lotes disponíveis 
será realizado sorteio.
§ 2º O Município providenciará a realização de sorteio, com data, horário 
e local divulgados por edital publicado na imprensa local, no mural de 
publicações oficiais e no sítio eletrônico da Prefeitura, para a contemplação dos 
lotes aos classificados, com os respectivos suplentes.
§ 3º O processo de habilitação, classificação e sorteio dos candidatos 
será acompanhado pelo Conselho Municipal de Habitação. 
Art. 8º. O artigo 12 passa a ter a seguinte redação:
Art. 12. Os candidatos selecionados deverão, obrigatoriamente, 
comparecer à Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a 
divulgação da lista dos beneficiários, para avaliação documental quanto ao 
financiamento das unidades habitacionais. 
 
 
Art. 9º. O artigo 14 passa a ter a seguinte redação:
Art. 14. Os inscritos que não comparecerem à Caixa Econômica Federal 
no prazo estipulado no artigo 12 desta Lei para avaliação documental e, acaso 
positiva, para assinatura do contrato, serão excluídos, convocando-se os 
suplentes na ordem de classificação.
Art. 10. O artigo 15 passa a ter a seguinte redação:
Art. 15. O Município licitará a construção de unidades habitacionais a 
serem construídas neste Loteamento, sendo que o custo de cada unidade 
habitacional será apurado pelo Programa Habitacional Federal “Minha Casa, 
Minha Vida”, gerenciado pela Caixa Econômica Federal, a qual firmará contrato 
com a construtora vencedora do certame municipal, obedecendo às normas e 
os critérios estabelecidos nesta Lei e pela Caixa Econômica Federal. 
Art. 11. Altera o caput e revoga o parágrafo 2º do artigo 16 que passam a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 16. Os inscritos oriundos dos editais 001/2016 e 002/2016 somente 
serão descartados após três (03) chamamentos públicos da comunidade.
Parágrafo único. Após o chamamento público realizado, nos termos do 
caput deste artigo, o Poder Executivo deverá formalizar novo cadastro de 
pessoas que manifestaram seu interesse em inscrever-se nos programas 
habitacionais do Município.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 13 de novembro de 2017.
João Alfredo de Castilhos Bertolucci
Prefeito de Gramado

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