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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS E ACRESCENTA ARTIGOS JUNTO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE GRAMADO.
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 1, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.

(Minuta)







Altera dispositivos e acrescenta artigos junto à Lei Orgânica Municipal de Gramado.







		Art. 1º O texto do art. 4º da Lei Orgânica Municipal passa a constar com a seguinte redação:



“Art. 4º Os símbolos do Município são a bandeira, o brasão, o hino, a ave “Papagaio Charão” e a flor “Hortênsia (NR)”. 







		Art. 2º Atribui o seguinte texto ao art. 6º da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II - elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

III - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação;

IV - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;

V - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;

VI - organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos do Município, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica Municipal; 

VII – manter e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor de Desenvolvimento Rural do Município; 

VIII - estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;

IX - regular e conceder, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo, de taxi e de serviço de carona remunerada gerenciada pelo uso de aplicativo;

X - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, sinalizar as faixas de rolamento e as zonas de silêncio; 

XI - disciplinar os serviços de carga, descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida;

XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços e do interesse público;

XIII - regulamentar a fiscalização, a instalação e funcionamento dos elevadores;

XIV - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a canalização e o tratamento de água e de esgoto, a remoção de resíduos domiciliar, industrial, hospitalar, verde e da construção civil, e dispor sobre a prevenção de incêndio; 

XV - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, e cassar os alvarás de licença dos que sejam danosos à saúde, à higiene, ao meio ambiente, ao bem-estar público e aos bons costumes;

XVI - fixar feriados municipais;

XVII - legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencem a entidades particulares;

XVIII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e determinar a demolição de construções que ameacem a segurança coletiva; 

XIX - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, placas publicitárias, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

XX - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;

XXI - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;

XXII - legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz, energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;

XXIII - criar Conselhos Municipais;

XXIV - legislar sobre assuntos de interesse local;

XXV - regulamentar e fiscalizar o comércio de ambulantes, priorizando os bens produzidos no Município.

XXVI – controlar os vazios urbanos com aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, progressivo;    

XXVII - instalar equipamentos de reciclagem e compostagem de resíduos domiciliares, dentro de padrões ecológicos de preservação ambiental de experiência e técnicas comprovadas; 

XXVIII – regulamentar o transporte de cargas tóxicas no território municipal;

XXIX - promover a arborização urbana, segundo critérios científicos, privilegiando espécies nativas (NR).” 









		Art. 3º Modifica a redação do art. 8º da Lei Orgânica do Município nos seguintes termos:



“Art. 8º É de competência comum do Município, com a União e com o Estado:              

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 

II - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;

III - promover o ensino, a educação, a cultura a tecnologia e a ciência; 

IV – estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito; 

V - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas da exaustão do solo;

VI - fomentar a produção agropecuária, o turismo e demais atividades econômicas, inclusive as artesanais e organizar o abastecimento alimentar; 

VII - abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;

VIII - promover a defesa sanitária vegetal e animal, e o combate a insetos e animais daninhos;

IX - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, paleontológicos, e os prédios históricos;

X - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização das obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e ambiental;

XI - amparar a maternidade, a infância, os idosos, as pessoas com deficiência, os carentes, coordenando e orientando Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde, ambos do Município; 

XII - estimular a educação e a prática desportiva;XIII - proteger a criança, o adolescente e o jovem de toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual; 

XIV - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade neonatal, infantil e materna, e a morbidez neonatal e infantil; 

XV - tomar medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis, endemias e epidemias; 

XVI - incentivar, promover programas e eventos turísticos dentro dos limites municipais e em conjunto com municípios da região;                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

XVII - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico e turístico;

XVIII - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público;

XIX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XX – promover o Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor que deverá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante convênio com o Estado e de acordo com a lei;

XXI – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

XXII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XXIII – fiscalizar as atividades de pesquisas genéticas e de reprodução em seres humanos e a comercialização de produtos de contracepção; 

XXIV - regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;

Parágrafo único. O exercício das competências definas neste artigo, observados os critérios e as condições estabelecidas em lei federal, poderão ser exercidas pelo Município, mediante parcerias com organizações da sociedade civil (NR)”. 







		Art. 4º Atribui ao art. 9º da Lei Orgânica Municipal o conteúdo que segue:



“Art. 9º Compete ao município instituir os seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; 

b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel. 

II - Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título por ato oneroso:

a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

c) cessão de direitos à aquisição de imóveis. 

III - serviços de qualquer natureza, não compreendido no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; 

IV - taxas:

a) em razão do exercício do poder de polícia;

b) para utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;

V - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública. 

VI - contribuição de iluminação pública. 

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 

§ 2º As taxas não poderão ter bases de cálculo própria de impostos. 

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas mínimas e máximas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior (NR)”. 





		Art. 5º O art. 11 da Lei Orgânica Municipal passa a ter o seguinte texto:



“Art. 11. Ao Município é vedado:

I - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de autofalante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma de lei, a colaboração de interesse público;

III - contrair empréstimo externo sem prévia autorização da Câmara Municipal e do Senado Federal;

IV - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

V - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

VI - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os Instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

VII - utilizar tributo com efeito de confisco;

VIII - recusar fé aos documentos públicos.

IX – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

X – outorgar isenções, anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato (NR).”







		Art. 6º Dá a seguinte redação ao art. 14 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 14. No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária no dia 1º de janeiro para dar posse aos vereadores, prefeito e vice-prefeito, bem como eleger sua Mesa Diretora e as Comissões Permanentes para mandatos de um ano, entrando, após, em recesso, no prazo regimental. 

§ 1º Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara funciona, no mínimo, uma vez por semana. 

§ 2º No término do mandato de um ano, serão eleitos os membros da Mesa e as Comissões para as sessões subsequentes, exceto no último ano da legislatura (NR)”. 







		Art. 7º O art. 16 da Lei Orgânica Municipal passa a constar com o seguinte texto:



“Art. 16. A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal cabe:

I – ao Presidente;

II – um terço de vereadores;

III – Prefeito;

IV – comissão representativa.

Parágrafo único. A convocação de que trata este artigo deverá ser feita por prazo determinado e indicar as matérias a serem deliberadas, cabendo à Mesa definir o cronograma de sessões plenárias e de reuniões de comissão a serem realizadas para o atendimento do respectivo processo legislativo, sem prejuízo da divulgação (NR)”. 







		Art. 8º Altera a redação do art. 18 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 18. Será de um ano o mandato da Mesa e das Comissões, vedada recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente (NR)”. 







		Art. 9º Modifica o texto do art. 19 da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos:



“Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme o disposto no seu Regimento Interno (NR)”. 







		Art. 10. Atribui nova redação ao art. 21 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 21. Salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal, as deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros (NR)”.

 





		Art. 11. O texto do art. 22 da Lei Orgânica Municipal passa a contas com a seguinte redação;



“Art. 22. A prestação de contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, deverá ser encaminhada Tribunal de Contas do Estado até o último dia útil de janeiro do ano seguinte, e à Câmara de Vereadores, até 31 de março do ano seguinte.                                                       

Parágrafo único. As contas do Município ao ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da remessa do parecer do Tribunal de Contas à Câmara de Vereadores, por até sessenta dias (NR)”. 







		Art. 12. Dá nova redação ao art. 24 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 24. A Câmara Municipal ou suas comissões, a requerimento de membro e, nos termos do Regimento Interno, pode convocar Secretário Municipal ou qualquer outra autoridade vinculada ao Prefeito para comparecerem perante ela, a fim de prestar informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação. 

§ 1º Três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviado à Câmara Municipal exposição em torno das informações solicitadas. 

§ 2º Independentemente de convocação, quando o Secretário ou Diretor desejarem prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas a qualquer Comissão, esta designará dia e hora para ouvi-lo (NR)”. 







		Art. 13. A redação do art. 26 da Lei Orgânica Municipal é modificado nos seguintes termos:



“Art. 26. A Câmara Municipal de Vereadores poderá ter a sua própria tesouraria e outros setores que entender necessários, para assistir a Mesa Diretora na gestão econômico-financeira e contábil do órgão (NR)”.





 

		Art. 14. Altera o art. 29 da Lei Orgânica Municipal, conforme segue:



“Art. 29. É vedado ao vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) celebrar contrato com a administração pública, observadas as vedações contidas na legislação federal que trata das normas gerais sobre licitação e contrato público.

b) aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária.

II - desde a posse: 

a) ser proprietário, controlador, sócio ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I; 

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; 

d) ser titular de mais de um mandato público eletivo (NR).”









		Art. 15. Concede nova redação ao art. 30 da Lei Orgânica Municipal:





“Art. 30. Sujeita-se à perda do mandato o vereador que:

I - infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbabilidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes;

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

IV - deixar de comparecer a cinco sessões ordinárias consecutivas, sem dispensa aprovada pelo Plenário, ou que, ao final de um ano de atividades legislativas, não tenha comparecido a dois terços das sessões ordinárias, independentemente de dispensa, ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde ou licença não remunerada, para fins particulares;

V - fixar domicílio eleitoral fora do Município;

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º As ausências não serão consideradas faltas quando acatadas pelo Plenário.

§ 2º É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação estadual e federal.

§ 3º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 4º Nos casos dos incisos I, II, III, IV e V a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto da maioria absoluta, mediante provocação da mesa, de vereador ou de partido com representante na Câmara.  

§ 5º No caso do inciso VI a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio, mediante provocação de qualquer vereador, de partido com representante na Câmara ou por qualquer cidadão eleitor do município.  

§ 6º A Câmara Municipal, ao processar e julgar os casos de perda de mandato, observará o devido processo legal, o contraditório, o despacho e decisão motivados e a imparcialidade dos julgamentos. 

§ 7º A Câmara Municipal definirá o regime ético-disciplinar de vereança no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que será aprovado por resolução (NR)”. 







		Art. 16. Modifica o texto do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que passa a constar com a seguinte redação:



“Art. 31. O vereador poderá licenciar-se:

I - por motivos de saúde devidamente comprovados;

II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o vereador reassumir antes que se tenha esgotado o prazo de sua licença.

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I.

§ 3º O vereador investido no cargo de secretário municipal ou em qualquer outro cargo público municipal será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de vereança. 

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.

§ 5º Na hipótese de o Vereador licenciar-se por período superior a duas sessões plenárias ordinárias, nos casos dos incisos I e II, deverá ser convocado o respectivo suplente para assumir a vereança (NR)”. 







		Art. 17. Atribui ao art. 35 da Lei Orgânica Municipal a seguinte redação:



“Art. 35. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito:

I - legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica;

II - votar:

a) o plano plurianual;

b) as diretrizes orçamentárias;

c) o orçamento anual;

d) autorização para abertura de créditos;

e) remissão de dívidas;

f) concessão de anistias e isenções fiscais;

g) autorizar a concessão de auxílios e de subvenções sociais;

III - promulgar leis, nos casos pertinentes;

IV - legislar sobre tributos de competência municipal;

V - votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens imóveis;VI - legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;

VII - legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais; 

VIII - dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;

IX - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;

X - transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;

XI - cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros;

XIII – legislar sobre matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor, uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros.

XIV – legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, plano de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta.

XV – deliberar sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta (NR)”. 









		Art. 18. Modifica a redação do art. 36 da Lei Orgânica Municipal, como segue:



“Art. 36. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia, bem como destitui-la;

II - propor a criação e extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;

III - emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;

IV - requerer, por dois terços de seus membros, intervenção no Município;V - exercer a fiscalização de administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do prefeito;

VI - sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência ou extrapolem o limite da delegação legislativa;

VII - fixar a remuneração do prefeito, vice-prefeito, secretários e dos vereadores, observado o que dispõe a Constituição Federal e a Constituição Estadual. 

VIII - autorizar o prefeito a se afastar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

IX - convocar qualquer secretário, titular de autarquia ou de instituição de que participe o Município para pessoalmente prestar informações, sob pena de responsabilidade;

X - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;

XI - solicitar informações por escrito ao Prefeito sobre a administração pública municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, a resposta fora do prazo de trinta dias ou a prestação de informação falsa;

XII - dar posse ao prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;

XIII - conceder licença ao prefeito;

XIV - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer Ato, Resolução ou Regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;XV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante o requerimento um terço de seus membros, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores; 

XVI - fixar o número de vereadores, na forma da Constituição Federal.

XVII - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 

XVIII - tomar e julgar as contas do Prefeito; 

XIX - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de noventa dias após a abertura da sessão legislativa;

XX - conceder Título de Cidadão Emérito e Título de Cidadão Gramadense, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara; 

XXI – convocar e autorizar referendo e plebiscito;

XXII – aceitar denúncia popular por prática de infração político-administrativa e decretar a perda do mandato:

a) de vereador, por maioria absoluta de seus membros;

b) de prefeito, por dois terços de seus membros;

XXIII – dar publicidade de seus atos e pedidos de informação, bem como dos resultados aferidos pelas comissões processantes, de inquérito e especial.

Paragrafo único. As deliberações da Câmara Municipal, sobre matéria de sua competência privativa, tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos (NR)”. 







		Art. 19. O texto do art. 38 da Lei Orgânica Municipal é alterado nos seguintes termos:



“Art. 38. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma da lei e com atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. 

§ 1º Na constituição de cada Comissão deverá ser observada, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. 

§ 2º Compete às Comissões: 

I - discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos vereadores; 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 

III - convocar secretários municipais e dirigentes de órgãos da administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 

VI - apreciar e emitir parecer sobre programa de obras, serviços, plano de desenvolvimento, educação e saúde; 

VII - dar parecer sobre Projeto de Lei, de Resolução, decreto legislativo ou outros expedientes, quando provocadas. 







		Art. 20. Inclui o art. 39A na Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:



“Art. 39A. A Câmara pode criar Comissão Especial de Inquérito, por prazo certo e fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros. 

§ 1º Às Comissões Parlamentares de Inquérito serão reconhecidos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. 

§ 2º Os membros da Comissão de Inquérito serão nomeados pelo Presidente da Câmara, mediante indicação de líderes, observado o critério da proporcionalidade partidária, com preferência aos signatários do requerimento para sua criação. 

§ 3º As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão convocar qualquer servidor público municipal, ocupante de cargo comissionado e secretários municipais. 

§ 4º É fixado em dez dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem informações e encaminhem documentos requisitados pela Comissão de Inquérito”.







		Art. 21. Acrescenta o art. 40A na Lei Orgânica Municipal com o seguinte conteúdo:



“Art. 40A. Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Câmara de Vereadores, composta na forma prevista em seu Regimento Interno, com atribuições institucionais de representação do Poder Legislativo Municipal”. 







		Art. 22. Estabelece a seguinte redação para o art. 42 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 42. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Lei Orgânica; 

II - lei complementar;

III - lei ordinária;

IV - decreto legislativo;

V – resolução;

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (NR)”. 







		Art. 23. Acrescenta o art. 43A na Lei Orgânica do Município com o teor a seguir descrito:



“Art. 43A. São ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno: Revogado. 

I – Projeto de Resolução;

II – Indicação;

III – Pedido de Informações;

IV – Moção;

V – Requerimento;

VI – Ofício;

VII – Recurso”.  







		Art. 24. O texto do art. 44 da Lei Orgânica do Município passa a constar com o seguinte conteúdo:



“Art. 44. A Lei Orgânica do Município pode ser emendada mediante proposta:

I - de vereador;

II - do prefeito;

III – de eleitores do Município.

§1º No caso do item I, a proposta deve ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal.

§2º No caso do item III, a proposta deve ser subscrita, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município.

§ 3º Em qualquer dos casos deste artigo, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em duas sessões plenárias, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, em ambas as votações, observado o rito especial definido no seu Regimento Interno (NR)”. 







		Art. 25. A redação do art. 47 da Lei Orgânica Municipal é modificada nos termos que seguem:



“Art. 47. A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe: 

I - a vereador ou bancada;

II – a comissão;

III - ao prefeito; 

IV - ao eleitorado.

§ 1º No caso do inciso IV, a iniciativa popular deverá ser exercida de forma escrita, com assinatura de, no mínimo, cinco por cento de eleitores, devidamente identificados com o número do Registro Geral – RG e o número do Título de Eleitor, com indicação da Zona Eleitoral e da Seção de Votação, a fim de comprovar ser eleitor do Município.

§ 2º O assunto tratado em matéria de iniciativa popular deve relacionar-se com a cidade, com bairros ou com o interior do Município, podendo ser processado como:

I - moção articulada;

II – sugestão de alteração às leis que se relacionem com: 

a) desenvolvimento social e econômico; 

b) infraestrutura do Município;

c) orçamento público;

d) plano diretor, mobilidade urbana e acessibilidade.

§ 3º No caso do inciso I do § 2º, os ajustes de técnica legislativa para a conversão da moção articulada em projeto de lei serão feitos pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 4º No caso do inciso II do § 2º as sugestões serão apresentadas junto às comissões competentes da Câmara Municipal, durante a tramitação dos respectivos projetos, observadas as formalidades definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

§ 5º O primeiro signatário da moção articulada ou da sugestão de alteração de lei é considerado autor popular, sendo-lhe assegurado, nos termos do Regimento Interno da Câmara, tempo para defesa dos argumentos justificadores da proposta (NR)”. 







		Art. 26. Altera o art. 48 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 48. No início ou em qualquer fase de tramitação de projeto de lei, de iniciativa exclusiva do prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que o aprecie, no prazo de trinta dias, a contar do pedido.§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto no prazo estabelecido no caput deste artigo, será este incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após o encerramento do prazo mencionado, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos para que se ultime a votação.

§ 2º Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão nos períodos de recesso da Câmara Municipal. 

§ 3º O regime de urgência de que trata este artigo não poderá ser solicitado para projetos de códigos ou para matérias que se sujeitem a ritos especiais (NR)”.







		

(NR)”. 

















		Art. 27. Dá nova redação ao art. 52 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 52. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. 

§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas.

§ 2º Vetado o projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 4º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, importa em sanção, cabendo ao presidente da Câmara promulgá-lo.

§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º, o veto será apreciado na forma do § 1º do art. 48 desta Lei Orgânica Municipal.

§ 6º Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará, em igual prazo, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo de forma imediata (NR)”. 







		Art. 28. Altera o texto do art. 54 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 54. São leis complementares que dependem da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara:

I - código de obras;

II - código de posturas;

III - código tributário municipal;

IV - código do meio ambiente;

V - estatuto do servidor público;

VI - lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;

VII – plano diretor de desenvolvimento integrado;

VIII – concessão de serviços públicos;

IX – guarda municipal;	

X – lei de parcelamento do solo.

§ 1º Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de audiência pública aos Projetos de Lei complementares para recebimento de sugestões.

§ 2º A sugestão popular referida no § 1º deste artigo não pode versar sobre assuntos com reserva de competência.

§ 3º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta (NR)”. 





		

		Art. 29. Atribui a seguinte redação ao art. 57 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 57. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago (NR)”.







		Art. 30. O art. 59 da Lei Orgânica Municipal passa a constar com o texto que segue:



“Art. 59. Vagando os cargos de prefeito e vice-prefeito, far-se-á eleição na forma da Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação específica. 

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

§3º O Presidente da Câmara Municipal, não poderá se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo legislativo, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em lei para a desincompatibilização (NR)”. 







		Art. 31. O conteúdo do art. 60 da Lei Orgânica Municipal é alterado nos seguintes termos:



“Art. 60 Compete privativamente ao prefeito:

I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - nomear e exonerar os secretários municipais, os presidentes de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da lei;

III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;

VII - declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens, para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

VIII - expedir atos próprios de sua atividade administrativa;

IX - contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;

X - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XII - enviar à Câmara Municipal as propostas orçamentárias nos prazos previstos em lei; 

XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, as contas do Município e aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa; 

XV - colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 29-A da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia vinte de cada mês; 

 XVI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidos em matéria da competência do Executivo Municipal;

XVII - apresentar, anualmente, ao Legislativo, o Calendário de Eventos do Município até dezembro de cada ano subsequente;

XVIII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XIX - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, obedecido o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XX - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para a garantia de cumprimento de seus atos;

XXI - revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal;

XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

XXIII - providenciar sobre o ensino público;

XXIV - propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;

XXV - propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

XXVI - dar ciência ao Poder Legislativo, dos convênios e parcerias firmados na forma da lei; 

XXVII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal; 

XXVIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei;

XXIX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XX – fazer publicar os atos oficiais com a respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos; 

XXI – aplicar multas previstas em leis e contratos;

XXII – convocar a Câmara Municipal, durante o recesso parlamentar, para deliberar matéria legislativa urgente, quando o interesse público exigir, mediante sessão legislativa extraordinária; 

XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte (NR)”.





		Art. 32. A nova redação do art. 63 da Lei Orgânica Municipal é definida nos termos seguintes:



“Art. 63. O prefeito e o vice-prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - ser titular de mais um mandato eletivo;

III - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

IV - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerça função remunerada;

V - fixar residência fora do Município.

Parágrafo único. O exercício de cargo, função ou emprego remunerado na administração pública direta ou indireta e a posse em virtude de concurso público obedecerão ao previsto na Constituição Federal (NR)”.

 





		Art. 33. Acrescenta a Subseção V-A, Do Subprefeito, junto ao Capítulo III do Título I e adiciona o art. 63A com o seguinte teor:



“Seção V-A

Do Subprefeito”



“Art. 63A. Os subprefeitos serão os responsáveis pela administração dos distritos e atuarão como representantes do Prefeito nessas localidades, de acordo com as diretrizes programáticas do governo municipal. 

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput desse artigo implica, igualmente, apresentar relatório anual ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, em Sessão Plenária, com o demonstrativo da situação do Distrito a seu cargo (NR)”. 







		Art. 34. Modifica a redação do art. 65 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 65. Os secretários do Município, de livre nomeação e demissão pelo prefeito, são escolhidos dentre brasileiros, maiores de dezoito anos, no gozo dos direitos políticos, com domicílio eleitoral e residencial no Município, e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os vereadores, no que couber.

Parágrafo único. Os Secretários não poderão, desde a posse, sob pena de perda do cargo, firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes (NR)”. 







		Art. 35. Atribui novo conteúdo ao art. 66 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 66. Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos secretários do Município:

I - orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos, decretos e regulamentos do prefeito, além de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos das suas secretarias;

III - apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias;

IV - comparecer à Câmara Municipal, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo prefeito.

Parágrafo único. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo secretário de Administração (NR)”.







		Art. 36. Altera o art. 68 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 68 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em Comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

§ 1º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 2º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 3º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

§ 4º Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consanguíneos, afins ou por adoção, até o terceiro grau: 

I - do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador-Geral do Município e dos secretários municipais, secretário adjuntos, diretores, coordenadores, supervisores, assessores, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo;

II - dos Vereadores, no âmbito da Câmara Municipal; 

III - dos Presidentes, Diretores, ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista (NR)”.







		Art. 37. O art. 84 da Lei Orgânica Municipal é modificado nos seguintes termos:



“Art. 84 A imprensa oficial para divulgação dos atos da administração pública será instituída através de lei específica (NR)”.







		Art. 38. Dá nova redação ao art. 86 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 86. Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais, que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência e de interesse público.

§ 1º A administração zelará pela funcionalidade ininterrupta dos Conselhos Municipais.

§ 2º Caso haja a saída de componentes, com o final do mandato, o Poder Executivo terá o prazo de noventa dias para recompor os membros dos Conselhos (NR)”. 



 



		Art. 39. O texto do art. 88 da Lei Orgânica Municipal passa a constar com o seguinte teor:



“Art. Os Conselhos Municipais são compostos por um número ímpar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada, sendo paritário, quando a Constituição Federal assim exigir (NR)”.





		Art. 40. O texto do art. 89 da Lei Orgânica Municipal é alterado nos termos que seguem:



“Art. 89. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:

I - o Plano Plurianual;

II - as Diretrizes Orçamentárias;

III - os Orçamentos Anuais.

§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, quantificados física e financeiramente, dos programas da administração direta e indireta.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.

§ 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos ou fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, remissões, subsídios, e benefícios de natureza financeira ou tributária.

§ 7º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 8º A abertura de créditos suplementares prevista no parágrafo anterior deverá observar o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

§ 9º. Os orçamentos anuais e as leis de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades no município, segundo critério populacional (NR)”.



		



		Art. 41. Concede novo texto ao art. 92 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 92. A despesa com pessoal ativo ou inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

III - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, com relatório resumido da execução orçamentária (NR)”.







		Art. 42. O texto do art. 97 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar da seguinte forma:



“Art. 97. Os projetos de lei de que trata o art. 96, após a apreciação pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:

I - projeto de lei do plano plurianual, até 15 de agosto do primeiro ano de mandato do prefeito; 

II - projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 15 de outubro de cada ano; 

II - projetos de lei do orçamento anual, até 15 de dezembro de cada ano (NR)”. 







		Art. 43. Atribui a seguinte redação ao art. 99 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 99. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para o outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública.

§4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156 da Constituição Federal, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, também da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

§5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo (NR)”. 







		Art. 44. O art. 100 da Lei Orgânica Municipal é modificado nos seguintes termos:



“Art. 100. Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1º Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças:

I - examinar e emitir parecer sobre os Projetos de Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo às demais comissões criadas pela Câmara Municipal; 

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal; 

§ 3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros e omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 5º O prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Orçamento e Finanças da parte cuja alteração é proposta. 

§ 6º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§8º Na elaboração e discussão dos projetos de leis de orçamentos deve ser observada as normas relativas às finanças públicas e gestão fiscal instituídas por leis complementares federais.

§9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

§12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 

§13. Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. 

§14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:  

I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;  

II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 

III - até 30 de setembro ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 

IV - se, até 20 de novembro ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.   

§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. 

§16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de seis décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.  

§17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. 

§18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria (NR).” 





		Art. 45. Modifica a redação do art. 101 da Lei Orgânica Municipal, conforme segue:



“Art. 101. São bens municipais todos os objetos móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município, além dos bens adquiridos, pertencem ao Município às vias, praças, jardins, passeios cemitérios, ou quaisquer outros logradouros públicos circunscritos ao seu Território, salvo aqueles de domínio da União, do Estado ou de particulares.

Parágrafo único. O Município tem direito a participar no resultado da exploração do petróleo ou de gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território (NR)”. 









		Art. 46. Altera o conteúdo do art. 103 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 103. Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis e mantendo-se um livro tombo com relação descritiva dos bens imóveis de acordo com a lei vigente, os quais ficarão sob a responsabilidade do titular da secretaria ou do setor a que estiverem afetos (NR).”







		Art. 47. Dá nova redação ao art. 114 da Lei Orgânica Municipal:



“Art. 114. O Executivo Municipal poderá destinar anualmente verbas para as Entidades Educacionais Comunitárias, Entidades Assistenciais, filantrópicas e de utilidade pública, legalmente constituídas no Município e sem fins lucrativos, nos termos da legislação específica (NR)”. 







		Art. 48. A redação do art. 121 da Lei Orgânica Municipal passa a constar com o seguinte texto:



“Art. 121. O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:

I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;

II - ao fomento à produção agropecuária e a de alimentos de consumo interno;

III - ao incentivo à agroindústria;

IV - ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

V - à implantação de cinturões verdes;

VI - ao estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, micro-produtores rurais, e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor;

VII - ao incentivo à implantação e à conservação da rede de estradas vicinais, da rede de eletrificação rural e da rede da telefonia rural;

VIII - ao incentivo à implantação de silos e armazéns comunitários;

IX - ao incentivo à implantação de hortas comunitárias;

X – promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico (NR)”.







		Art. 49. Inclui o art. 122A na Lei Orgânica Municipal, com o seguinte teor:



“Art. 122B. O Município manterá um programa permanente de incentivo à coleta seletiva e à reciclagem de resíduo doméstico.

§1º A separação do resíduo doméstico, visando sua reciclagem e reaproveitamento, deverá ser incentivada pelo Poder Público Municipal através de campanhas comunitárias e publicitárias, bem como por meio de palestras de caráter educativo e informativo nas escolas da rede municipal, dando-se ênfase aos benefícios ambientais, econômicos e sociais provenientes da reciclagem de resíduo.

§2º Compete ao Poder Executivo, de forma permanente, buscar meios de aumentar a quantidade de resíduo doméstico reciclado no Município, aperfeiçoando e incrementando o sistema de captação manual e providenciando a instalação de equipamentos apropriados para esta finalidade nos aterros sanitários municipais (NR)”. 







		Art. 50. No Capítulo VII, Seção I, Da Saúde, acrescenta-se os arts. 124A a 124G na Lei Orgânica Municipal, com os seguintes conteúdos:



“Art. 124A. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e os ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária e ambiental;

c) alimentação e nutrição.

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e lhes fiscalizar o funcionamento;

XII - criar e manter unidades básicas de saúde nos bairros”.



“Art. 124B. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema único de Saúde do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II - integridade na prestação das ações de saúde;

III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter consultivo, deliberativo e paritário;

V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I - área geográfica de abrangência;

II - registro e descrição da clientela;

III - relacionar os serviços à disposição da população”.



“Art. 124C. O Prefeito convocará trimestralmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município”.





“Art. 124D. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde”.





“Art. 124E. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”.



“Art. 124F. O Sistema único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além, de outras fontes.

§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a quinze por cento das despesas globais do orçamento anual do Município. 

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos”.





“Art. 124G. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. 







		Art. 51. No Capítulo VII, Seção II, Do Saneamento Básico, acrescenta-se os arts. 124H a 124M na Lei Orgânica Municipal, com os seguintes conteúdos:



“Art. 124H. O Município, juntamente com o Estado ou a União, é responsável pela execução e fiscalização da operação dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo de águas pluviais incluídos no saneamento básico”. 



“Art. 124I. Será elaborado programa anual de saneamento básico, de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da União com metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico. 

Parágrafo único. O programa anual de saneamento básico deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário e o manejo de águas pluviais visando a melhoria da salubridade ambiental”.  



“Art. 124J. O Poder Público Municipal organizará o serviço de manejo dos resíduos sólidos, implantando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas”.





“Art. 124K. A política habitacional do Município, integrada a da União e a do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios:

I - ofertas de lotes urbanizados.

II - estímulos e incentivos à formação de cooperativas populares de habitação.

III - atendimento prioritário à família carente.

IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.V - atendimento prioritário à pessoa com deficiência e em risco de vulnerabilidade social”.

  

“Art. 124L. As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação da política habitacional do Município”.



“Art. 124M. O Poder Público manterá, entre outros, o Fundo Municipal de Habitação - FMH para angariar recursos e implementar sua política habitacional”.







		Art. 53. No Capítulo VII, Seção III, Da Assistência Social, acrescenta-se os arts. 124N a 124O na Lei Orgânica Municipal, com os seguintes conteúdos:



“Art. 124N. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:  

I - a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;IV - a reabilitação, a habilitação e o amparo às pessoas com deficiência e sua inclusão social à vida comunitária”.  



“Art. 124O. As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da Constituição Federal e organizadas com base nos seguintes princípios:

I - coordenação e execução dos programas de sua esfera pelo Município.

II - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações”. 







		Art. 54. Inclui os arts. 141A a 141K na Lei Orgânica Municipal com os seguintes conteúdos:



“Art. 141A. A educação é direito de todos, dever do Município e da família, baseada na justiça social, na democracia, no respeito aos direitos humanos e aos valores culturais, visando ao desenvolvimento do educando como pessoa e a sua qualificação para o trabalho e exercício da cidadania”.



“Art. 141B. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público municipal, em seus estabelecimentos;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

VI - gestão democrática do ensino público;

VII - garantia do padrão de qualidade”.





“Art. 141C. O Município complementará o ensino com programas permanentes de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.

§ 1º Os programas de que trata este artigo serão mantidos nas escolas, com recursos financeiros específicos que não os destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino, e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública municipal;

§ 2º O Município através de órgão competente, poderá implantar programas específicos para a manutenção de albergues aos estudantes, possuindo ou não vínculo orgânico com alguma instituição”.





“Art. 141D. É vedado, às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título”.



“Art. 141E. A Lei estabelecerá o plano municipal de educação, em consonância com os planos nacional e estadual, visando a articulação e o desenvolvimento do ensino, e integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzem:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística;

VI - ensino noturno regular se necessário”.



“Art. 141F. Os diretores das escolas públicas municipais serão escolhidos, através de processos democráticos, combinados com critérios técnicos, na forma da lei”.



“Art. 141G. O Município manterá um sistema de bibliotecas escolares, na rede pública municipal, cabendo-lhe a fiscalização”.



“Art. 141H. O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento aos deficientes, através de convênios com entidades que preencham os requisitos.

Parágrafo único. O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para pessoas portadoras de deficiências, enquanto estas não estiverem integradas ao mercado de trabalho “.





“Art. 141I. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas do educando”.



“Art. 141J. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão da sua cultura, e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Parágrafo único. Os conteúdos deverão ser adaptados à realidade de cada curso e segundo a realidade municipal e profissional”.





“Art. 141K. O Município fomentará o esporte, principalmente dentro de suas escolas, desenvolvendo projetos para a formação de atletas em todas as modalidades esportivas, aplicando verbas suficientes para seu intercâmbio, e competições, criando, restaurando e mantendo as praças de esportes do Município.

Parágrafo único. O Município promoverá o lazer como forma de promoção e integração social”.  







		Art. 54. Adiciona os arts. 142A a 142C na Lei Orgânica Municipal, nos termos que seguem:



“Art. 142A. O Município disciplinará a atividade econômica de turismo através da implantação de um Plano Diretor de Turismo, que regulamentará todas as ações a ela inerentes na Estância. 

§ 1º O Plano Diretor de Turismo poderá ser acessado por qualquer munícipe, mediante requerimento.

§ 2º Sua elaboração resultará da participação dos membros de todos os segmentos da comunidade.

§ 3º Suas modificações e revisões, somente poderão ser levadas a efeito sempre no primeiro semestre de cada gestão do Poder Executivo, em caso de comprovada necessidade, e com a aprovação de um Conselho de Turismo nomeado para este e outros fins. Situações emergenciais poderão levar a alterações no Plano Diretor de Turismo, porém em forma de aditivo devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.

§ 4º O Plano Diretor de Turismo será gerido por um Conselho nomeado para este fim, que contará com a representação de empresários, entidades não-governamentais e representantes do Poder Executivo”.





“Art. 142B. O Plano Diretor de Turismo deverá obrigatoriamente seguir as diretrizes adiante traçadas, dentre outras:

I - não haverá discriminação quanto ao tipo de turismo;

II - o comércio, a indústria, e seus organismos, participarão da infraestrutura turística do Município e contribuirão para seu desenvolvimento;

III - O Município criará infraestrutura básica para o estacionamento, trânsito e tráfego de veículos, unidades básicas de conforto aos usuários, principalmente dos chamados ônibus de turismo social;

IV - o Município colocará a disposição dos turistas os locais considerados "pontos turísticos", mantendo-os e preservando-os.

V - O Município tomará toda e qualquer providência legal contra pessoas físicas ou jurídicas que venham a cercear ou impedir o tráfego e o trânsito de pessoas e veículos aos pontos turísticos ou a sua visitação”.



“Art. 142C. O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, de modo a alcançar as metas traçadas no Plano Diretor de Turismo”. 







		Art. 55. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2018.





		Art. 56. Revoga os arts. 49, 50, 93 e 98 da Lei Orgânica Municipal.







		Câmara Municipal de Gramado, em 20 de novembro de 2017.





		Presidente 		Vice-Presidente 		Primeiro-Secretário





























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