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materia nº 127/2017

Tipo Parecer de Inconstitucionalidade
Número / Ano 127 / 2017
Date 2017-11-24
EmentaCONCLUI PELA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AO PLO 045/2017
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer: 127/2017
Data: 16 de novembro de 2017
Matéria: Projeto de Lei nº 045/2017 
Autor: Poder Executivo
Relator: Ver. Manu Calliari Conclusão do Voto: Contrário - inconstitucionalidade
Ementa: “Altera dispositivos da Lei nº 2.927, de 22 de junho de 2011, que 
disciplina a organização do sistema municipal de ensino no município de Gramado 
e dá outras providências.”.
Relatório:
O Projeto de Lei em análise foi apresentado nesta Casa 
Legislativa no dia 23 de outubro de 2017, e pretende-se buscar autorização 
legislativa para disciplinar a organização do sistema municipal de ensino do 
município de Gramado. Na justifica, aduz o Poder Executivo que, a Administração 
Municipal 2017/2020 objetiva oportunizar que as comunidades escolares possam 
realizar a escolha dos diretores e vice-diretores das escolas municipais através do 
processo democrático de eleição direta. Que a proposição ora em exame é fruto 
de diálogo entre o Poder Público, o Sindicato dos Servidores Municipais e os 
profissionais de educação, com vistas a atender ao interesse maior da 
coletividade, para definir os gestores educandários de nosso município. Informa, 
por conseguinte, que após a aprovação deste PL, a Secretaria da Educação 
promoverá publicação de edital para formação das chapas daqueles submetidos à 
escolha da comunidade escolar para dirigirem os estabelecimentos de ensino da 
rede pública municipal, e que tal iniciativa demanda do cumprimento da meta 19, 
dentro do Plano Municipal de Educação, regulamentado pela Lei Municipal nº 
3.406/2015. Protocolada pelo Executivo Municipal em 13/11/2017, mensagem 
retificativa para ajustar o art. 1º, § 5º, “c”, para que possam votar nas eleições para 
diretor e vice-diretor, os “pais ou responsáveis legais”, acrescentando estes 
últimos ao texto antes definido apenas como “pais”. O projeto já foi analisado pela 
Procuradora Geral da Casa, a qual proferiu parecer jurídico nº 67/2017 opinando 
pela inconstitucionalidade material do Projeto de Lei nº 045/2017. Tal parecer 
jurídico embasa a elaboração do presente parecer.
Análise:
Quando à constitucionalidade e legalidade
Na Constituição Federal, o direito à educação está 
regulamentado no art. 205, que assim dispõe: 
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Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, 
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, 
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
Também na Carta Magna é previsto como princípio 
norteador para ministrar o ensino, a gestão democrática do ensino público, ex 
positis: 
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
(...) 
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 
Na mesma linha segue a Constituição Estadual, onde o 
direito à educação também está prestigiado, senão vejamos: 
Art. 196. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, 
baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos 
humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa ao 
desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação 
para o trabalho e o exercício da cidadania. 
A gestão democrática do ensino público também está 
regulamentada na Constituição Estadual, assim disposta: 
Art. 197. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
(...) 
VI – gestão democrática do ensino público; 
A organização do sistema municipal através da gestão 
democrática de ensino também está prevista nas Diretrizes do Plano Nacional de 
Educação – PNE, recepcionado pelo município através da Lei Municipal nº 
3.406/2015, conforme segue: 
São diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE que, da mesma 
forma, presidem o Plano Municipal de Educação de Gramado - PME: 
(...) 
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação 
pública; 
Portanto amplamente demonstrado que toda legislação 
maior adota a gestão democrática como norteador do ensino público, em todas as 
esferas de governo, sendo a alteração da lei nº 2.927/2011, proposta pelo 
Executivo Municipal, que modifica a forma de seleção dos diretores e vice￾diretores de escolas públicas municipais, antes pela formulação de lista tríplice, 
com escolha pelo Prefeito Municipal, passando para processo de eleição direta. 
Entretanto, ainda que as eleições diretas possam ser um 
anseio da comunidade e da Administração Municipal, e tenham consonância com 
a gestão democrática do ensino, temos a referir a presença de 
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inconstitucionalidade material na presente propositura, frente ao disposto nos 
artigos 8º, caput, 32, caput, e 82, inciso XVIII da Constituição Estadual, in verbis: 
Art. 8.º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e 
financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, 
observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e 
nesta Constituição. 
Art. 32. Os cargos em comissão, criados por lei em número e com 
remuneração certos e com atribuições definidas de direção, chefia ou 
assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados 
os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais. 
Art. 82. Compete ao Governador, privativamente: 
(...) 
XVIII - prover os cargos do Poder Executivo, na forma da lei; (...) 
Perceba-se, por oportuno, que o princípio da gestão 
democrática do ensino público (art. 206, VI, da Constituição Federal) não afasta a 
regra da livre nomeação de cargos comissionados (art. 37, II), que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...) 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na 
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
Importante referir que a gratificação pelo exercício de 
direção de escola está regulamentada na lei municipal nº 2913/2011, no art. 23, 
senão vejamos: 
Art. 23 As funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola de Ensino 
Fundamental, de Educação Infantil e de Educação Especial, são 
funções gratificadas (FG) a serem ocupadas por profissionais do 
magistério, designados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante lista 
tríplice, bem como respeitado o previsto no § 7º do artigo 6º desta Lei. 
Desta forma, a lei municipal estabelece que a forma de 
remuneração para estes cargos de direção e vice-direção será através de 
FUNÇÃO GRATIFICADA-FG, que decorre do inciso V, art. 37 da CF, pelo 
exercício de chefia, direção e assessoramento, por servidor de quadro efetivo. 
Pelo exposto, identificamos que eleições diretas para os 
referidos cargos afronta aos princípios constitucionais anteriormente mencionados, 
uma vez que a legislação municipal retira do Poder Executivo a prerrogativa de 
escolha dos Diretores e Vice-Diretores das escolas municipais, os quais conferem 
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prerrogativa de cargo público de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Executivo. 
Poder-se-ia entender, todavia que, com a impossibilidade de 
eleições diretas haveria afronta à regra da Gestão democrática do ensino público, 
forte ao artigo 206, VI, da CF. O Ministro Carlos Velloso quando enfrentou tal 
questão manifestou posição diversa, defendendo que a escolha da direção não 
retira a possibilidade de implementação de medidas voltadas à efetivação do 
ensino via consulta à comunidade escolar, assim referindo: 
(...) esse dispositivo “deve ser interpretado em consonância com os 
demais princípios constitucionais estabelecidos pela mesma 
Constituição. E um deles, de observância por parte dos entes 
políticos, é o que está inscrito no inciso II do art. 37 da Constituição: 
os cargos publicos são providos mediante concurso público de prova 
ou de provas e títulos (regra geral), ou – e agora vem a exceção –
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração. Ora, se os cargos em comissão são 
do Poder Executivo, ao chefe deste cabe efetivar a nomeação e a 
exoneração, com exclusividade, conforme acentuou o eminente 
Ministro Celso de Mello, quando do julgamento da cautelar pedido na 
ADIn 387-RO (RTJ 135/905, 907. Registre-se que é salutar a 
disposição inscrita no inc. VI do art. 206 da Constituição. 
Registre-se, também, tal como fez o Ministério Público 
Federal, “o fato de que a “gestão democrática” do ensino público pode ser 
implementada através de muitas vias, sendo desarrazoado o pensamento de 
que só se realizaria mediante a instituição de eleições para o provimento dos 
cargos de direção nas escolas públicas.” (fl. 75). Pessoalmente, penso que o 
sistema de eleição de diretores de escolas públicas não é o melhor e de 
democrático só tem a aparência. O que se exige de um diretor de escola é o saber 
abrangente de uma série de questões científicas e do conhecimento humano. A 
eleição, por parte de toda a comunidade – professores, alunos, pais de alunos, 
servidores – muita vez tem presente menos o conhecimento científico e mais a 
capacidade de agradar e de fazer promessas vazias”. 
Essa Comissão de Constituição e Justiça ainda se reporta a 
todos os fundamentos do Parecer Jurídico 67/2017, exarado pela Procuradora 
Geral desta Casa, especialmente quanto ao entendimento jurisprudencial 
apresentado, que não os colaciona para evitar tautologia.
Quanto à iniciativa
O projeto versa sobre a organização do sistema municipal de 
ensino no município de Gramado. 
Quanto à competência para legislar a matéria, a Lei orgânica assim 
estabelece: 
Art. 6º Compete ao Município no exercício de sua autonomia: 
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I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações 
federal e estadual; 
II – elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos 
de seu peculiar interesse; 
(...) 
XXIV – legislar sobre assuntos de interesse local; 
Art. 8º Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União 
ou Estado, ou supletivamente a eles: 
(...) 
II – promover o ensino, a educação e a cultura; 
Art. 60 Compete privativamente ao Prefeito: 
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração 
municipal na forma da lei; 
(...) 
XXII – providenciar sobre o ensino público; 
Assim, o presente PL encontra-se em conformidade com as 
normas legais vigentes, por ser de competência do Município normatização sobre 
o organização do sistema municipal de ensino, NÃO se registrando, desta forma, 
qualquer vício de origem na presente propositura, nos termos do art. 61, § 1º, II, 
“b”, da Constituição Federal.
Em relação à técnica legislativa
A uniformidade que requer o ordenamento jurídico não permite, no 
que concerne à forma, a plena liberdade ao legislador para alterar as leis. Assim, 
sempre que for deflagrado o processo legislativo, deve-se manter certo padrão, 
não sendo admitida a criação de estrutura destoante ou símbolos gráficos diversos 
daqueles comumente utilizados no processo de elaboração dos atos normativos, 
em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 95/1998. 
Neste quesito, observamos que o PL, ora em análise, apresenta 
alguns problemas de ordem estrutural, quando abre alíneas diretamente de 
parágrafos. A norma técnica, oriunda da LC 95/98, art. 10, II, refere que “os artigos 
desdobrar-se-ão em parágrafos ou incisos; os parágrafos em incisos, os incisos 
em alíneas e as alíneas em itens”. Desta forma, as alíneas citadas no PL devem 
ser substituídas por incisos, ou os parágrafos citados no PL devem ser 
substituídos por incisos, nesta hipótese mantendo as alíneas, o que, a nosso juízo, 
que poderá ser corrigido na redação final. 
No que se refere ao prazo de vigência, que ficou estabelecido 
para entrar em vigor na data da publicação, também segue o disposto na LC 95/98 
para leis de pequena repercussão, apresentando formatação adequada, ao nosso 
juízo, dentro das normas legais vigentes.
Conclusão do Voto:
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Diante dos fundamentos legais e constitucionais expostos, com 
fundamento no parecer jurídico da Procuradora Geral desta Casa, esta Relatoria, 
depois de debate realizado na Comissão, disponibiliza o presente voto concluindo 
pela inconstitucionalidade material da proposição, vez que não atende as 
normas legais impostas.
Sala das Comissões, em 16 de novembro de 2017.
Vereadora Relatora
Manu Caliari
Acompanhando o voto da relatora:
Vereador Presidente
Rafael Ronsoni
Vereador Vice-Presidente
Everton Michaelsen

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