br-locleg corpus explorer

← Gramado (RS)

materia nº 12/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-11-24
EmentaALTERA O ANEXO II DA RESOLUÇÃO 08/2017, QUE “REGULAMENTA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id904

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE RESOLUÇÃO ____/2017







Senhor Presidente:

Senhores Vereadores:



A presente Resolução se faz necessária tendo em vista à necessidade do Poder Legislativo de alterar o Anexo II da Resolução 08/2017, que “Regulamenta as consignações em folha de pagamento de servidores públicos do Legislativo Municipal e dá outras providências” e serve para criar um regramento jurídico que permita a viabilização do referido benefício aos Vereadores e servidores do Legislativo Municipal.

Atenciosamente,





Câmara Municipal de Gramado, 22 novembro de 2017.







_________________Luia Barbacovi

Presidente







_________________Everton Michaelsen

Vice Presidente



_________________Rosi Ecker Schmitt

1ª Secretario



_________________Manu Caliari

2ª Secretario













 





PROJETO DE RESOLUÇÃO ........../2017





Altera o Anexo II da Resolução 08/2017, que “Regulamenta as consignações em folha de pagamento de servidores públicos do Legislativo Municipal e dá outras providências”.





A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL GRAMADO, no uso de suas atribuições,



RESOLVE:



Art. 1º Alterar o Anexo II da Resolução 08/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAR EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAMADO



Pelo presente Termo que firmam entre si, de um lado, a Câmara Municipal de Gramado, com sede na Rua São Pedro, 369, Centro, Gramado, RS, inscrita no CNPJ 09.101.307/0001-53, representada neste ato pelo seu Presidente, Vereador (a) _______________________, CPF nº ________________, ao final firmado, doravante denominada CONSIGNANTE; de outro lado ____________________________, sediada a _______________________________, Bairro _____________, Município ________________, CNPJ nº ____________________, neste ato representada por _________________________, CPF nº ________________________, doravante denominada CONSIGNATÁRIA, de acordo com o disposto na Resolução 08/2017, resolvem em comum acordo firmar o presente Termo de Autorização, mediante a forma e condições das cláusulas infra citadas:



OBJETO



Cláusula primeira – O objeto do presente termo é a operacionalização de consignação em folha de pagamento do órgão, decorrente de empréstimo bancário contraído por servidor público ou Vereador do Poder Legislativo Municipal de Gramado, obedecidos os critérios da Resolução 08/2017, quanto a autorização para desconto em folha, desde que:

Tenham mais 3 (três) meses de efetivo exercício;

Sejam aposentados em caráter permanente ou reformados, desde que seus proventos sejam pagos pelo ex-empregador;

Sejam pensionistas em decorrência de morte do servidor e que seus proventos sejam pagos pelo ex-empregador;

Estejam exercendo mandato legislativo, executivo, vinculo funcional ou contrato empregatício com duração superior ao prazo do empréstimo;

Estejam em gozo de licença para tratamento de saúde e recebam rendimentos integrais e pagos pelo empregador;

Sejam aprovados pelo sistema de avaliação de risco de crédito da consignatária.



Cláusula segunda – As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais do Legislativo Municipal são classificadas em:

I – compulsórias; e

II – facultativas.

 1º Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos, incidentes sobre a remuneração, subsídio, provento ou pensão, efetuados por força da lei ou decisão judicial, compreendendo:

I – contribuições previdenciárias;

II – pensão alimentícia;

III – imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

IV – restituições e indenizações ao erário; e

V – benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Municipal.

§ 2º Consignações facultativas são descontos incidentes sobre a remuneração, subsídio, provento ou pensão, efetuados mediante autorização do consignado, em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste entre o consignado e determinado entidade consignatária.



 CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO



Cláusula terceira – As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

Parágrafo único. Os valores das consignações facultativas decorrentes de empréstimos com desconto em folha, deverão ser depositados em conta de titularidade do consignado.

Cláusula quarta - A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta.

§ 1º Não serão computadas na remuneração bruta referida no parágrafo anterior as seguintes vantagens pecuniárias:

I – salário-família;

II – diárias;

III – ajuda de custo;

IV – gratificações natalinas;

V – horário noturno;

VI – 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;

VII – serviço extraordinário, sobreaviso ou hora plantão;

VIII – substituição de cargo em comissão ou função de confiança;

IX – prêmio assiduidade; e

X – importâncias pretéritas.

Cláusula quinta - Os prazos das consignações dos empréstimos bancários não poderão exceder a 72 (setenta e duas) parcelas para servidores concursados e 48(quarenta e oito) parcelas para Cargos em comissão-CCs, observado o prazo de vigência da legislatura da Presidência da Casa, em vigor na contratação, que tem livre arbítrio para nomeação e exoneração do CC;

§ 1º No caso de consignações de empréstimo em benefício de CCs, havendo prazo concedido que ultrapasse a previsão do caput, a consignatária deverá contemplar outras garantias que avaliar necessárias, visto que o desconto em folha de pagamento estará findado, junto com relação de trabalho; 

§ 2º No caso de consignações de empréstimo em benefício de concursados, em havendo encerramento do vínculo de trabalho, seja por pedido de demissão do servidor, demissão decorrente de processo administrativo regular ou ainda decisão judicial, com trânsito em julgado, o saldo devedor junto à consignatária poderá ser descontado nos valores da rescisão contratual de trabalho do consignado, e em não sendo suficiente, proposta nova repactuação entre a consignatária e o consignado, de forma direta;

	

DAS CONDIÇÕES E ENQUADRAMENTO A CONSIGNAÇÃO



Cláusula décima – Para fins de enquadramento no presente termo de consignação, serão condições essenciais, sem prejuízo de outras específicas, que o servidor:

Possua margem consignável (salário bruto descontado pensão alimentícia e outros empréstimos/financiamentos) para suportar prestações mensais, observando o comprometimento máximo de 30%;

Autorize, conforme modelo do Anexo I da Resolução 008/2017, a consignação em folha de pagamento dos valores referentes às prestações da operação de empréstimo e/ou financiamento no período de vigência das operações;  





DAS OBRIGAÇÕES DA CONSIGNATÁRIA



Cláusula décima primeira – Conceder empréstimo, observada as suas normas operacionais vigentes e sua programação financeira, aos servidores da consignante, respeitadas as condições estabelecidas neste termo.



Cláusula décima segunda – Fornecer à consignante, até o dia 20 de cada mês, arquivo e/ou extrato, contendo a identificação de cada contrato, nome de servidor/devedor e valor da prestação a ser averbada em folha de pagamento.



Cláusula décima terceira – Providenciar as exclusões no extrato ou arquivo de averbação, de servidores/devedores de acordo com as informações e solicitações da consignante, nas situações previstas neste termo.



Cláusula décima quarta – Fornecer a posição de dívida atualizada para liquidação/amortização antecipada dos empréstimos, quando solicitado pela consignante, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho do servidor/devedor.





DA INCLUSÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO



Cláusula décima sexta - A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa do servidor público, seja em meio físico ou eletrônico.

Paragrafo único: O cancelamento das consignações facultativas será efetuado:

I – a pedido do servidor, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;

II – a pedido do servidor, com anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;

III – a pedido da entidade consignatária, mediante solicitação formal e justificada;

IV – quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado;

V – pelo consignante, a qualquer tempo, quando comprovado que a consignatária não atende às exigências legais;

VI – por força de lei ou decisão judicial; e

VII – mediante liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação.

Cláusula décima setima - A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:

I – constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou em processamento de consignação;

II – deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela consignante;

III – não comprovar ou deixar de atender as exigências legais ou normas estabelecidas pela consignante;

IV – deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da constatação da irregularidade;

V – não informar o saldo devedor, a pedido do servidor, em até 5(cinco) dias úteis, contados da data da solicitação;

VI – não providenciar a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após a quitação antecipada efetuada pelo servidor, em até 2(dois) dias úteis, contados da data do pagamento;

VII – tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra servidor sem que haja a ocorrência de inadimplemento;

Cláusula décima oitava - A entidade consignatária será suspensa pelo período de 6(seis) meses a 12(doze) meses quando:

I – ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II – permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;

III – utilizar rubricas para descontos não previstos nesta Resolução;

IV – for constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo estabelecido pela consignante;

V – reincidir em quaisquer práticas vedadas pelo artigo anterior.

Cláusula décima nona: A entidade consignatária terá o contrato rescindido nas seguintes hipóteses:

I – reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão;

II – prática comprovada de ato lesivo ao servidor ou à consignante, mediante fraude, simulação ou dolo.



DAS OBRIGAÇÕES DO CONSIGNANTE



a) Receber mensalmente do BANRISUL, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o relatório remessa contendo as informações de matrícula ou de CPF, valor das prestações e prazos das operações de empréstimos e/ou financiamentos realizados por seus SERVIDORES;

b) Informar ao BANRISUL, por meio eletrônico, até o dia 30 (trinta) de cada mês, as informações de retenção ou não das consignações autorizadas pelos seus SERVIDORES, com base no relatório de remessa enviado pelo BANRISUL. E, para os casos de impossibilidade de consignação, informar os motivos da não retenção;

c) Creditar ao BANRISUL mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, o montante retido relativo às prestações informadas como consignadas em folha de pagamento, pensão ou benefício dos seus SERVIDORES do CONVENIADO que efetuaram operações de empréstimo e/ou financiamento pessoal;

d) Informar ao BANRISUL, com antecedência de 02 (dois) dias úteis, quando houver exoneração do SERVIDOR do CONVENIADO, que possui operação de crédito em vigor;



DAS DISPOSIÇÔES GERAIS



Cláusula vigésima - A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.

Cláusula vigesima primeira - O acesso de representante, agente, promotor ou corretor a serviço da entidade consignatária, nas suas dependências, para divulgar, distribuir material publicitário e ou efetuar a venda de produto e serviço a ser descontado em folha de pagamento dos servidores públicos, é de exclusiva responsabilidade do dirigente do órgão.

Cláusula vigésima segunda - A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade da consignante por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.

§ 1º O Poder Legislativo não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos nesta Resolução.

§ 2º O pedido de credenciamento da consignatária e a autorização de desconto pelo consignado implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas na Resolução 008/2017.



FORO



	Cláusula vigésima terceira – As partes elegem o foro da Comarca de Gramado para dirimir qualquer dúvida ou controvérsia oriunda do presente termo. E, assim, por estarem justas e contratadas, assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma. 



				Gramado, ------ de --------------- de -----------.



CONSIGNANTE: ______________________________

		 Câmara Municipal de Gramado

CONSIGNATÁRIO: ____________________________

NOME EXTENSO: _________________________

CPF________________________ 



Testemunha_______________________Testemunha __________________________



Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Câmara Municipal de Gramado, 22 de novembro de 2017.







______________Luia Barbacovi

Presidente







Everton Michaelsen

Vice Presidente



______________Rosi Ecker Schmitt

1ª Secretario



______________Manu Caliari

2ª Secretario

















open original →