| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2017 |
| Date | 2017-12-01 |
| Ementa | ALTERA O PARÁGRAFO 4° E OS INCISOS I,II E III DO ARTIGO 68 DO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. |
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SUBEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº__/ 2017 Altera o parágrafo 4º e os incisos I, II e III do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Altera o caput do parágrafo 4º do art. 68 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, ou ainda, de função gratificada do Poder Executivo Municipal e do Legislativo, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, que ensejam a violação da Constituição Federal: Art. 2º Altera os incisos I, II e III do parágrafo 4º do art. 68 da Lei Orgânica Municipal que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) I – do Chefe do Poder Executivo; II – do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores; III – do Presidente da Autarquia Municipal de Turismo – Gramadotur. Art. 3º O artigo 68 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido do parágrafo 5º com a seguinte redação: § 5º A vedação prevista no parágrafo 4º deste artigo não se aplica aos agentes políticos ou a eles comparados do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Art. 4º Esta Subemenda à Lei Orgânica entra em vigor na sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Câmara Municipal de Gramado, 01 de Dezembro de 2017. ________________________ Professor Daniel Vereador PT SUBEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº __/2017 Senhor Presidente: Senhores Vereadores: O vereador que abaixo subscreve, vem através do presente no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentar a presente Emenda Modificativa à proposta de emenda à lei orgânica municipal nº 1, de 20 de novembro de 2017, consoante previsão do art. 44, inc. II da Lei Orgânica de 1990. Ilustres Edis, cumpre parabenizá-los pelo profícuo trabalho desenvolvido pela Comissão de Revisão e Atualização da Lei Orgânica Municipal que, ao longo do ano de 2017, empenhou esforços no objetivo de modernizar a lei maior do nosso município com o fim de atender ao interesse público que é a causa da existência da Administração Pública. De outra banda, verifica-se que há flagrante inconstitucionalidade no parágrafo 4º e os incisos I, II e III do art. 68 da proposição que tramita na Casa do Povo que dispõe sobre a vedação do preenchimento dos cargos em comissão por cônjuges ou companheiros e parentes, consanguíneos, afins ou por adoção, até o terceiro grau do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador-Geral do Município e dos secretários municipais, secretários adjuntos, diretores, coordenadores, supervisores, assessores, ou titulares de cargos que lhes sejam equiparados, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, dos Vereadores, no âmbito da Câmara Municipal e dos Presidentes, Diretores ou titulares de cargos equivalentes, e dos Vice-presidentes, ou equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa pública ou sociedade de economia mista. Contudo, não é possível que se admita o surgimento de uma lei com vício de inconstitucionalidade, como já decidido pelo plenário desta Casa em recente proposição legislativa de autoria do Pode Executivo. Desta forma, conclamo os ilustres membros desse Poder a afastar o vício de inconstitucionalidade que está maculando o parágrafo 4º e os incisos I, II e III da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1, de 20 de novembro de 2017, porque não estão em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual tem a sua missão constitucional de guardar a Lei Maior do nosso país e decidido por reiteradas oportunidades que somente existe caso de nepotismo quando há relação de parentesco com a autoridade nomeante que, no âmbito do município de Gramado, é o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara de Vereadores e o Presidente da Gramadotur. Neste sentido, reitera-se que a corte suprema e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul definiram que cargos de natureza política, como de secretário de Estado ou secretário municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante 13, que veda a prática de nepotismo na Administração Pública. O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão judicial que condenou irmãos pela prática de nepotismo ocorrida em município do interior de São Paulo. A decisão foi proferida, recentemente, na Reclamação nº 28292 que confirmou a condenação de dois irmãos por nepotismo, uma vez que os dois exerceram cargos em comissão na Prefeitura de Brodowski (SP) no mesmo período. Para o ilustre magistrado, para configurar o nepotismo é necessária a presença de vínculo de subordinação entre dois cargos em comissão de assessoramento, exercido por parentes, o que não ocorreu no caso concreto, em que os irmãos não têm parentesco com o prefeito, que os nomeou. Ademais, frisa-se que considerando o caráter normativo e o efeito “erga omnes” da Súmula Vinculante 13, qualquer disposição que contrarie aquele julgado é inconstitucional e deve ser suprimida do ordenamento jurídico. Portanto, contando com a apreciação e consequente aprovação da presente Subemenda à Lei Orgânica Municipal, aproveito o ensejo para renovar votos de elevada estima e distinta consideração. Câmara Municipal de Gramado, 01 de dezembro de 2017. _________________________ Professor Daniel Vereador PT