| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2017 |
| Date | 2017-12-04 |
| Ementa | AUTÓGRAFO Nº 71/2017 AO PL 050/2017 QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PARCELAMENTO E CONCESSÃO DE DESCONTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), TAXA DE LIXO E LIXO VERDE, NO EXERCÍCIO 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 934 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
AUTÓGRAFO Nº 71/2017 AO PLO Nº 50/2017 Autoriza o Executivo Municipal a realizar parcelamento e concessão de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Lixo e Lixo Verde no Exercício 2018 e dá outras providências. Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a realizar parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Lixo e Lixo Verde, no Exercício 2018, observando o número de parcelas, vencimentos e descontos a seguir: N° DE PARCELAS DATA DO VENCIMENTO DESCONTO 1ª COTA ÚNICA (À VISTA) 20/02/2018 15% (caso não tenha qualquer dívida ativa ou parcelamento de dívida ativa) 1ª COTA ÚNICA (À VISTA) 20/02/2018 10% (caso tenha dívida ativa ou parcelamento de dívida ativa) 2ª COTA ÚNICA (À VISTA) 15/03/2018 5% (com qualquer situação) 1ª PARCELA (À PRAZO) 15/03/2018 Sem descontos 2ª PARCELA (À PRAZO) 15/04/2018 Sem descontos 3ª PARCELA (À PRAZO) 15/05/2018 Sem descontos 4ª PARCELA (À PRAZO) 15/06/2018 Sem descontos 5ª PARCELA (À PRAZO) 15/07/2018 Sem descontos 6ª PARCELA (À PRAZO) 15/08/2018 Sem descontos 7ª PARCELA (À PRAZO) 15/09/2018 Sem descontos 8ª PARCELA (À PRAZO) 15/10/2018 Sem descontos 9ª PARCELA (À PRAZO) 15/11/2018 Sem descontos 10ª PARCELA (À PRAZO) 15/12/2018 Sem descontos § 1º Ocorrendo vencimento das parcelas acima referidas em finais de semana ou feriados, fica automaticamente prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente. § 2º Em caso de atraso no pagamento do IPTU, taxa de coleta de lixo e lixo verde nas datas definidas nesta Lei, incidirá sobre o valor principal até a data do efetivo pagamento, correção monetária, juros e multa conforme disposto no Código Tributário Municipal. Art. 2º O Poder Executivo por decreto municipal poderá postergar a data de vencimento da cota única. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gramado, 27 de novembro de 2017. João Alfredo de Castilhos Bertolucci Prefeito de Gramado