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materia nº 71/2017

Tipo Autógrafo
Número / Ano 71 / 2017
Date 2017-12-04
EmentaAUTÓGRAFO Nº 71/2017 AO PL 050/2017 QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PARCELAMENTO E CONCESSÃO DE DESCONTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), TAXA DE LIXO E LIXO VERDE, NO EXERCÍCIO 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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AUTÓGRAFO Nº 71/2017 AO PLO Nº 50/2017
Autoriza o Executivo Municipal a realizar 
parcelamento e concessão de desconto do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), 
Taxa de Lixo e Lixo Verde no Exercício 
2018 e dá outras providências.
Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a realizar parcelamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Lixo e Lixo Verde, no Exercício 
2018, observando o número de parcelas, vencimentos e descontos a seguir:
N° DE PARCELAS DATA DO 
VENCIMENTO
DESCONTO
1ª COTA ÚNICA (À VISTA) 20/02/2018 15% (caso não tenha qualquer 
dívida ativa ou parcelamento 
de dívida ativa)
1ª COTA ÚNICA (À VISTA) 20/02/2018 10% (caso tenha dívida ativa 
ou parcelamento de dívida 
ativa)
2ª COTA ÚNICA (À VISTA) 15/03/2018 5% (com qualquer situação)
1ª PARCELA (À PRAZO) 15/03/2018 Sem descontos
2ª PARCELA (À PRAZO) 15/04/2018 Sem descontos
3ª PARCELA (À PRAZO) 15/05/2018 Sem descontos
4ª PARCELA (À PRAZO) 15/06/2018 Sem descontos
 
 
5ª PARCELA (À PRAZO) 15/07/2018 Sem descontos
6ª PARCELA (À PRAZO) 15/08/2018 Sem descontos
7ª PARCELA (À PRAZO) 15/09/2018 Sem descontos
8ª PARCELA (À PRAZO) 15/10/2018 Sem descontos
9ª PARCELA (À PRAZO) 15/11/2018 Sem descontos
10ª PARCELA (À PRAZO) 15/12/2018 Sem descontos
§ 1º Ocorrendo vencimento das parcelas acima referidas em finais de 
semana ou feriados, fica automaticamente prorrogado o vencimento para o primeiro dia 
útil subsequente.
§ 2º Em caso de atraso no pagamento do IPTU, taxa de coleta de lixo e lixo 
verde nas datas definidas nesta Lei, incidirá sobre o valor principal até a data do efetivo 
pagamento, correção monetária, juros e multa conforme disposto no Código Tributário 
Municipal.
Art. 2º O Poder Executivo por decreto municipal poderá postergar a data 
de vencimento da cota única.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 27 de novembro de 2017.
João Alfredo de Castilhos Bertolucci
Prefeito de Gramado

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