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materia nº 136/2017

Tipo Pedido de Providências
Número / Ano 136 / 2017
Date 2017-03-17
EmentaSOLICITA QUE SEJA IMPLANTADA A LEI DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE GRAMADO.
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Pedido de Providência nº ______/_______.







Solicita que seja implantado o Projeto de Lei em anexo, que “INSTITUI A LDR – LEI DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE GRAMADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 





Senhor Presidente:

Senhores Vereadores:

O vereador que abaixo subscreve, vem através do presente, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, solicitar a esta Casa que encaminhe ao Poder Executivo, Pedido de Providências, para que, seja implantado este projeto de lei, em anexo, que “INSTITUI A LDR – LEI DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE GRAMADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

               Justifica-se a apresentação deste Pedido de Providência, visto que a iniciativa para este tipo de proposição é exclusiva do Poder Executivo e, mesmo assim, acredita-se de extrema relevância para toda a comunidade que este Projeto de Lei apresenta.

Gramado, 15 de março de 2017.



 



_______________________Volnei da SaúdeVereador PP     PROJETO DE LEI Nº  XXXINSTITUI A LDR – LEI DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE GRAMADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 



CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

SEÇÃO I Das Finalidades

 ART. 1º - Fica instituída a Lei de Desenvolvimento Rural do Município de Gramado, instrumento básico, estratégico e abrangente da política de desenvolvimento rural do Município, compondo um conjunto de objetivos e diretrizes que possibilite orientar ações governamentais e privadas na produção e coordenação das atividades rurais. 

ART. 2º - A Lei de Desenvolvimento Rural - LDR integra o processo de planejamento permanente do Município de Gramado. 

ART. 3º - A Lei de Desenvolvimento Rural - LDR, consubstanciada nas políticas, nas diretrizes e nos instrumentos desta Lei, tem por objetivo realizar o pleno desenvolvimento da função social da propriedade rural para garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Gramado, mediante: 

I - implantação de um processo permanente de planejamento e dos correspondentes sistemas de práticas e rotinas de acompanhamento deste Plano, consolidado em subsequentes revisões e adaptações, garantidas no âmbito da Administração Municipal;

II - ordenação e controle da expansão urbana, impedindo que esta comprometa a produção agropecuária da zona rural e o equilíbrio ecológico; 

III - promoção da distribuição justa e equilibrada da infraestrutura dos serviços públicos; 

IV - promoção de políticas de proteção do meio ambiente, utilizando-o racionalmente, bem como sua conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras; 

V - promoção de políticas e melhoria das moradias rurais, através de programas de financiamento para construção e reforma para a população carente (minha casa, minha vida); 

VI - estímulo e apoio à população rural para criação de associações e cooperativas para a defesa dos interesses coletivos, reforçando o sentimento de cidadania e a fixação do homem no campo em condições dignas de sobrevivência;

 VII - disposição harmoniosa no território de sistemas diversamente artificializados, limitação do aporte químico pela rotação de culturas e limitação no uso de pesticidas pelo controle biológico; 

VIII - implantação e melhoria progressiva da rede comunicação, de energia elétrica, de água e saneamento básico, em toda a área rural do município; 

PARÁGRAFO ÚNICO - Toda e qualquer alteração de uso e/ou zoneamento da macro zona rural deverá ser apreciada pela Secretaria de Agricultura de Gramado. 

SEÇÃO II Políticas e Diretrizes do LDR 

ART. 4º - São políticas da Lei de Desenvolvimento Rural do Município de Gramado: 

I - manter um sistema atualizado de informações econômicas, sociais, estatísticas e físico-territoriais, que deverá ser implantado em, no máximo, 6 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei; 

II - preservar, recuperar e proporcionar adequada utilização dos mananciais municipais (banhados, sangas, riachos e córregos), e os demais recursos naturais; 

III - promover a integração entre os diversos setores rurais: Agroindústria, Pecuária, Agricultura, Turismo e Extração Mineral;

 IV - garantir o processo de planejamento participativo e submeter a Secretaria de Agricultura  de Gramado, todo e qualquer Projeto de Lei a fim de criar Áreas de Urbanização Específicas; 

V - promover cursos e treinamento para o trabalhador rural junto a órgãos ou entidades capacitadas e recomendadas por técnico da Secretaria Agricultura de Gramado. 

VI - promover programas para destinação final adequada para embalagens de agrotóxicos; 

VII - incentivar programas de micro bacias hidrográficas que objetivem a melhoria da qualidade de vida no campo, a geração de empregos e renda, bem como a fixação do homem no campo, a qualificação da mão-de-obra e a implantação sustentável de projetos ambientais. 

VIII - Incentivar e criar programas de reflorestamento, com instalação de viveiro municipal para produção e distribuição de mudas. 

CAPÍTULO II Dos Aspectos Econômicos 

SEÇÃO I Dos Recursos Econômicos e da Força de Trabalho

ART. 5º - Deverá ser implantado pela Prefeitura um sistema público de informações econômicas das atividades rurais, cujos dados deverão avaliar o capital investido, os tributos gerados, a qualidade, a quantidade, a remuneração e a origem da mão-de-obra utilizada, como também a infraestrutura necessária e à disposição, como energia elétrica, água, esgotamento sanitário e telefonia. 

PARÁGRAFO ÚNICO - O sistema de informações econômicas deverá conter também dados em nível regional e de Municípios que tenham influência no desenvolvimento rural de Gramado. 

ART. 6º - Deverão ser implantadas, com o apoio da Prefeitura, escolas profissionalizantes com cursos regulares de formação de mão-de-obra local básica para agricultura, pecuária, agroindústria e turismo rural. 

SEÇÃO II Das Agroindústrias 

ART. 7º - A Prefeitura deverá formular uma política municipal de incentivo à agroindústria no Município, para a qual deverá ouvir os Conselhos Municipais pertinentes. 

ART. 8º - A política municipal de desenvolvimento agroindustrial deverá promover o desenvolvimento agroindustrial equilibrado e racional, de forma a atender às demandas sociais e econômicas do Município. 

ART. 9º - As agroindústrias deverão localizar-se, preferencialmente, próximas às estradas municipais, para facilitar o escoamento dos produtos e não causar impacto na zona rural. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeitos desta Lei, são consideradas agroindústrias: beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces e preparação de especiarias e condimentos, usina de leite, industrialização de peixes de água doce, desde que possuam matéria prima oriunda de produção do município. 

ART. 10 - A Prefeitura deverá exigir Licença Ambiental para instalação de agroindústrias. 

ART. 11 - Não poderão ser instaladas no Município agroindústrias poluentes ou perigosas, que estejam em desacordo com normas ambientais, ou que seja objeto de restrições quanto à sua implantação através de legislação municipal relacionada a indústrias poluentes no Município. 

SEÇÃO III Do Comércio e Prestação de Serviços 

ART. 12 - Poderão ser criadas, em decorrência deste Plano Diretor, áreas de urbanização específicas para instalação de comércio, prestação de serviços, escolas, igrejas, clubes, centros comunitários, postos de saúde, postos policiais, praças e quadras esportivas e outras atividades que melhorem a qualidade de vida da população rural, bem como universidades e escolas técnicas, principalmente as voltadas ao ensino de atividades rurais. 

ART. 13 - Deverão ser definidos pela Secretaria de Agricultura de Gramado, conjuntamente com as comunidades de bairro, locais apropriados para comercialização de produtos agrícolas produzidos na zona rural, no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei. 

SEÇÃO VII Da Saúde e da Ação Social 

ART. 31 - O Município deverá garantir o direito à saúde e assistência social a toda a população da zona rural, prestando serviços idênticos àqueles oferecidos à população urbana. 

ART. 32 - As Secretarias da Saúde e Desenvolvimento Social deverão buscar o aprimoramento de suas funções, a médios e curtos prazos, através da extensão dos serviços e programas desenvolvidos na zona urbana. 

ART. 33 - Deverá ser implantado um programa de unidades móveis médico-odontológicas em todas as comunidades rurais que não disponham de unidades de saúde. 

ART. 34 - Deverão ser criadas, em curto prazo, unidades de saúde nas comunidades referenciais que ainda não disponham deste serviço. 

ART. 35 - A Prefeitura deverá indicar, no prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei, os locais onde serão criadas as áreas de urbanização específicas para implantação das unidades citadas no artigo anterior, ouvidos os interesses das comunidades locais. SEÇÃO VIII Do Lazer e do Turismo 

ART. 36 - A Prefeitura deverá formular uma política municipal de incentivo à exploração do turismo e lazer rurais, criando programas específicos: a) Turismo Ecológico (trilhas, caminhadas, cavalgadas, banhos de cachoeira, visitas às criações de animais, plantações hidropônicas, viveiros de mudas, pomares de frutas, pesque-pague); b) Turismo histórico-cultural, visitas às propriedades históricas do Município. 

ART. 37 - Deverá ser criado, ‘Parques Municipais’ e sua respectiva regulamentação, para fins turísticos, com a preservação do curso d’água, recomposição da mata ciliar, incremento da pesca e de contemplação da natureza. 

SEÇÃO IX Da Educação 

ART. 38 - O dever do Município com a educação na zona rural será efetivado mediante a garantia de: 

I - Educação Infantil em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade; 

II - Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; 

III - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade para o ensino médio, somente quando a demanda na educação infantil e ensino fundamental estiverem plena e satisfatoriamente atendidos, tanto qualitativa quanto quantitativamente; 

IV - Atendimento educacional especializado aos educandos com necessidades especiais, na rede regular de ensino ou através de entidades especializadas, quando presentes e justificadas necessidades, por critérios de uma equipe multidisciplinar para tal designada; 

V - Oferta de ensino regular e de suplência, adequado às condições do educando dos segmentos rurais; 

VI - Atendimento aos educandos, através de serviços de assistência educacional, mediante auxílio para aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação e outras formas de assistência social, pelo menos até que se complete sua educação obrigatória e dela necessite comprovadamente; 

VII - Promoção de ações que visem à erradicação do analfabetismo na zona rural, mediante disposição de programas especiais. 

ART. 39 - Deverão ser criadas unidades escolares nos diversos segmentos da zona rural, onde houver necessidade, em face das respectivas populações. 

ART. 40 - A Prefeitura deverá recensear a população rural, se necessário, para tomar as providências previstas nos artigos anteriores. 

SEÇÃO X Da Extensão Rural 

ART. 41 – A extensão rural será coordenada pela Secretaria municipal de Desenvolvimento Agropecuário em parceria com órgãos de assistência Técnica Rural do estado, cooperativas e sindicatos rurais. 

Art. 42 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário manterá esquipe técnica para desenvolver os programas criados pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário. 

ART. 43 - Todos os subsídios dados aos produtores rurais do município, ou outros benefícios, serão coordenados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, à qual fará uma avaliação prévia e dirá de sua necessidade. 

SEÇÃO XI Das Habitações e Instalações Rurais 

ART. 44 - A pessoa, ao instalar sistema de abastecimento de água potável deverá fazê-lo de forma adequada a prevenir a sua contaminação, e de acordo com Normas Regulamentares Específicas. 

ART. 45 - A pessoa, para o destino dos dejetos, deverá fazê-lo de modo a não contaminar o solo e as águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo.

PARÁGRAFO 1º - Para os efeitos deste artigo é exigida, no mínimo, a existência de privada com fossa seca. 

PARÁGRAFO 2º - Nenhuma fossa poderá estar situada em nível mais elevado nem a menos de 30 metros de nascentes de água, poços ou outros mananciais utilizados para abastecimento, nem sobre rios, lagoas e valas. 

ART. 46 - A pessoa não poderá manter deposito de lixo ou estrume, a uma distância menor que 20 metros de qualquer habitação rural. 

PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que razões de saúde pública o exijam, a autoridade de saúde poderá estabelecer medidas especiais quanto ao afastamento ou destino desses resíduos. 

ART. 47 - A pessoa poderá ter criação de suínos, bovinos, ovinos, aves e equinos, desde que as pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários e instalações congêneres sejam situados em zona rural, obedeçam às exigências de normas regulamentares específicas sobre estabelecimentos industriais, comerciais e agropecuários e ainda as seguintes: 

I - os estábulos, pocilgas, cocheiras, aviários e instalações congêneres deverão estar localizados a uma distância de 20 metros no mínimo, das habitações e dos limites dos terrenos vizinhos;

 II – com relação ao distanciamento das áreas de criação e unidades de armazenamento e/ou tratamento de dejetos até as estradas, será: a) rodovias federais e estaduais: 15 metros (área não edificante) além do limite de faixa de domínio; b) rodovias municipais: 10 metros (área não edificante) além do limite da faixa de domínio; 

III - nos estábulos, cocheiras, aviários e instalações congêneres será permitido compartimento habitável destinado aos tratadores dos animais, desde que fiquem completamente isolados. IV – com relação ao distanciamento das áreas de criação e unidades de armazenamento e/ou tratamento de dejetos até rios lagoas lagos e olhos d’água será: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: rio com largura faixa marginal até 10 m 30 m 10 a 50 m 50 m 50 a 200 m 100 m 200 a 600 m 500 m b) nas nascentes, ainda que intermitentes, lagoas, veredas, lagos e nos chamados olhos d’água, num raio mínimo de 50 metros de largura; 

ART. 48 - A pessoa proprietária de animais, na zona rural, será obrigada a dispor de cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que os mesmos não incomodem ou causem prejuízos a terceiros, nem vagueiem pelas estradas. 

ART. 49 - A autoridade de saúde, além das exigências previstas nesta Seção, poderá determinar outras, que forem de interesse sanitário das populações rurais. SEÇÃO XII Das Políticas de Incentivo a Produção Agroecológica 

ART. 50 - O Município deverá promover políticas municipais de incentivo a produção agroecológica, coordenada pela Secretaria de Agricultura visando: 

I - a oferta e à produção de alimentos saudáveis; 

II - à preservação e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural e transformado, em que se insere o sistema produtivo; 

III - a conversão das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar;

 IV - promover a integração entre agricultor e consumidor familiares através de produtos agroecológicos, com incentivo a regionalização da comercialização e da produção; 

V - melhorar a qualidade de vida dos agricultores familiares através da prática de uma agricultura ecologicamente sustentável; 

VI - apoiar a formação, a capacitação e o desenvolvimento permanente de grupos de agricultores agroecológicos; 

VII - das condições de comercialização dos produtos agroecológicos in natura ou agro industrializados nos centros de comercialização e abastecimento de produtos agrícolas do município, feiras livres, mercados institucionais e outras formas diretas de comercialização municipais; 

VIII - garantir assistência técnica e extensão rural ao cultivo vegetal, a criação animal e as tecnologias adequadas a produção, industrialização e comercialização agroecológica; 

PARÁGRAFO ÚNICO - O acesso aos benefícios previstos nesta seção será regulamentado por decreto do executivo municipal. 

CAPÍTULO III Das Disposições Finais 

ART. 51 - O descumprimento das normas estabelecidas na presente lei implicará na autuação e enquadramento do infrator nas penalidades estabelecidas pela legislação ambiental ou qualquer outra na qual possa ser enquadrado, obrigando-se ainda o infrator a reparar, às suas expensas, o dano causado. 

ART. 52 - Os recursos para fazer frente às despesas e/ou investimentos previstos na presente lei, correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e/ou do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário. 

ART. 53 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GRAMADO.



          

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