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materia nº 74/2017

Tipo Autógrafo
Número / Ano 74 / 2017
Date 2017-12-11
EmentaAUTÓGRAFO Nº 74/2017 AO PL 037/2017, QUE "INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE GRAMADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

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AUTÓGRAFO Nº 74/2017 AO PL 037/2017
Institui o Serviço de Inspeção Municipal e 
os procedimentos de inspeção sanitária em 
estabelecimentos que produzam produtos 
de origem animal no município de 
Gramado e dá outras providências. 
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de 
Origem Animal Municipal – SIM, de competência do Município de Gramado, nos 
termos da Lei Federal nº 7.889/89 e que será executado pelo Serviço de Inspeção 
Municipal – SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura. 
Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9712/98, ao 
Decreto Federal nº 5741/06 e ao Decreto nº 7216/10, que constituiu e regulamentou o 
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). 
Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de 
vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não 
comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, 
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. 
Parágrafo único. As atividades de inspeção sanitária são de responsabilidade 
do Serviço de Inspeção Municipal de Gramado.
Art. 3º A inspeção sanitária e industrial prevista no artigo 1º desta Lei será de 
responsabilidade exclusiva de Médico Veterinário, de provimento efetivo do quadro de 
servidores públicos do Município de Gramado, designado com exclusividade por 
portaria do Chefe do Poder Executivo.
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Parágrafo único. O Médico Veterinário responsável pelo SIM poderá ser 
assessorado por auxiliar de inspeção ou equipe, em número compatível com as 
atividades de inspeção do município. 
Art. 4º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias 
primas;
b) O pescado e seus derivados;
c) O leite e seus derivados; 
d) O ovo e seus derivados; 
e) O mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A Inspeção Municipal, depois de instalada, será executada de forma 
permanente ou periódica. 
§ 1º A inspeção que dispõe esta Lei deverá ser executada obrigatoriamente de 
forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies 
animais.
§ 2º São consideradas espécies de animais de abate:
a) os animais domésticos de produção;
b) os animais silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de 
áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 3º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será 
executada de forma periódica.
I – os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de 
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por 
autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, considerando o risco 
dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação 
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dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, 
em função da implementação dos programas de autocontrole. 
§ 4º A inspeção sanitária se dará:
I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou 
industrialização;
II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, 
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar 
as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no 
estabelecimento industrial. 
Art. 6º O SIM manterá um sistema de informação continuamente alimentado e 
atualizado sobre as atividades de inspeção sanitária e industrial, com registros 
auditáveis. 
Art. 7º Será mantido, de forma permanente, programa de treinamento e 
aperfeiçoamento do pessoal técnico do SIM. 
Art. 8º Deverão ser realizadas, de forma sistemática, ações de combate às 
atividades informais de obtenção, industrialização e comércio de produtos de origem 
animal no município. 
Art. 9º Serão cobradas taxas relativas ao registro e inspeção dos 
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, conforme 
especificado nos termos da legislação vigente. 
Art. 10. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá estabelecer parceria e 
cooperação técnica com municípios, Estado do Rio Grande do Sul e a União, poderá 
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participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e 
para execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios 
para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de 
Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a 
adesão ao SUASA.
Art. 11. A Fiscalização Sanitária se refere ao controle sanitário dos produtos de 
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no 
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e ficará a cargo 
do setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Gramado, 
incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares em conformidade ao 
estabelecido na Lei nº 8080/90.
Art. 12. As despesas de execução da presente Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 13. As infrações às normas previstas nesta Lei, no seu respectivo 
regulamento ou na Legislação pertinente, serão punidas de forma isolada ou cumulada 
com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal 
cabíveis: 
I – advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou 
má fé; 
II – multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme os 
casos previstos no Anexo Único desta Lei;
III – apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias 
ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
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IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico￾sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir 
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção 
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico￾sanitárias adequadas. 
§1º A interdição poderá ser levantada após atendimento das exigências que 
motivaram a referida sanção. 
§ 2º O valor da multa que trata o inc. II do art. 13 será atualizado anualmente 
pelo IGP-M ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
§ 3º Os recursos oriundos das multas que trata esta Lei deverão ser destinados 
ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Gramado.
Art. 14. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto, 
dispondo sobre as condições gerais higiênico-sanitárias a serem observadas para a 
aprovação, registro e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à inspeção 
municipal e demais dispositivos para a organização, estruturação e funcionamento do 
Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 15. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
1492, de 19 de maio de 1997.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gramado, 04 de dezembro de 2017.
João Alfredo de Castilhos Bertolucci
Prefeito de Gramado
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ANEXO ÚNICO
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 1º As infrações à presente lei, considerando o disposto pelo artigo 
5º da Lei Estadual nº 10.691, de 09 de janeiro de 1996, serão punidas 
administrativamente, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal. 
Parágrafo único. Incluem-se entre as infrações previstas nesta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do Serviço de 
Inspeção Municipal ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando 
impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; 
II - desacato, suborno, ou simples tentativa; 
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referente à 
quantidade, qualidade e procedência dos produtos; 
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou 
indiretamente interesse ao Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 2º Aos infratores dos dispositivos contidos na presente lei e de atos 
complementares e instruções que forem expedidas visando o seu cumprimento, serão 
aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 320,00 a R$ 800,00:
a) Não observar as exigências sanitárias em relação ao funcionamento 
do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências, bem como dos 
trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos, inclusive se 
houver o fornecimento de leite adulterado, fraudado ou falsificado; 
b) Permitir a permanência de pessoas que não possuam carteira de 
saúde, ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de Saúde 
Pública no ambiente de trabalho fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Municipal; 
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c) Manter ou permitir o acondicionamento de produtos de origem animal
em containers ou recipientes não permitidos;
d) Não dispor do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal, em 
destaque, nas testeiras dos containers, rótulos ou produtos; 
e) Manter, estocar ou comercializar produtos de origem animal que não 
contenham data de fabricação e de validade; 
II - Multa de R$ 800,00 a R$ 3.200,00:
a) Despachar ou conduzir produtos de origem animal para consumo 
privado, nos casos previstos nesta lei, e os destinarem a fins comerciais; 
b) Utilizar rótulos e carimbos oficiais do SIM para facilitar a saída de 
produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados 
no SIM; 
c) Receber ou manter acondicionado em estabelecimentos registrados, 
relacionados ou fiscalizados pelo SIM, ingredientes ou matérias-primas proibidas que
possam ser utilizadas na fabricação de produtos de origem animal;
d) Realizar a mistura de matérias-primas em porcentagens divergentes 
das previstas na legislação de regência;
e) Adquirir, manipular, expor à venda ou distribuir produtos de origem 
animal oriundos de outros municípios, procedentes de estabelecimentos sem inspeção 
oficial válida para o comércio intermunicipal;
f) Expor ou comercializar produtos a granel, que de acordo com a 
legislação em vigor devem ser disponibilizados ao consumo em embalagens originais; 
g) Embaraçar ou burlar a ação dos servidores do Serviço de Inspeção
Municipal no exercício de suas funções; 
h) Não realizar a lavagem e higienização dos vasilhames, frascos, 
carros-tanque e veículos em geral dos estabelecimentos de leite e derivados; 
i) Não realizar a limpeza e higienização rigorosa das dependências e 
equipamentos diversos, após o término dos trabalho industriais e, durante as fases de 
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manipulação e preparo, quando for o caso, utilizados nos produtos destinados à 
manipulação humana;
j) Realizar o abate, industrialização ou beneficiamento de produtos de 
origem animal acima da capacidade máxima permitida ao estabelecimento; 
l) Deixar de apresentar os documentos expedidos por servidor do SIM, 
junto às empresas de transportes, para classificação de ovos nos entrepostos;
m) Vender, em mistura, ovos de diversos tipos;
n) Infringir os dispositivos desta Lei, quanto a documentos de 
classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional; 
o) Não promover no SIM, as transferências de responsabilidade, 
previstas nesta Lei, ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador 
locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou 
locação dos estabelecimentos registrados ou relacionados perante o Serviço de 
Inspeção Municipal; 
p) Lançar, no mercado, produtos cujos rótulos não tenham sido 
aprovados pelo SIM; 
q) Realizar a confecção, litografia ou gravação de carimbos do SIM a 
serem usados isoladamente, ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam 
registrados, ou em processo de registro, no SIM; 
r) Expedir produtos de origem animal para o comércio intermunicipal 
sem apresentação do certificado sanitário, nos casos exigidos pela presente lei; 
s) A pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento que prepar, com 
finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas 
fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo SIM.
III - Multa de R$ 3.200,00 a R$ 16.000,00:
a) Lançar mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de 
inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham 
sido inspecionados pelo SIM; 
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b) Realizar construções novas, remodelações ou amplificações nos 
estabelecimentos de produtos de origem animal, cujos projetos não tenham sido 
previamente aprovados pelo SIM; 
c) Expor à venda produtos de um estabelecimento como se fosse de 
outro;
d) Usar indevidamente os carimbos do SIM;
e) Despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo 
com as determinações do SIM; 
f) Enviar ou despachar produtos de origem animal, para consumo, sem 
rotulagem autorizada pelo SIM.
IV - Multa de R$ 16.000,00 a R$ 80.000,00:
a) Alterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal; 
b) Realizar o aproveitamento de matérias-primas e produtos 
condenados, ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos 
usados na alimentação humana; 
c) Manter na produção de leite, embora notificado, animais que tenham 
sido afastados do rebanho pelo SIM ou pela Divisão de Fiscalização e Defesa 
Sanitária Animal – DFDSA.
d) Manter, para fins especulativos, produtos que, a critério do SIM, 
possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;
e) Subornar, tentarem subornar ou usar de violência contra servidores 
do SIM, no exercício de suas atribuições; 
f) Burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao 
aproveitamento condicional no estabelecimento de origem; 
g) Dar aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela 
Inspeção Municipal; 
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h) Fabricar produtos de origem animal, em desacordo com os padrões 
neste Regulamento ou nas fórmulas aprovadas, ou ainda, sonegar elementos 
informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; 
i) Realizar o comércio intermunicipal sem que o seu estabelecimento 
tenham sido previamente registrado no SIM;
j) Utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos 
registrados no SIM, em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob 
Inspeção Municipal.
V - Multa de R$ 800,00 a R$ 80.000,00 fixada de acordo com a 
gravidade da falta, a critério do SIM, aos que cometerem outras infrações à presente 
Lei.
Art. 4º. As penalidades a que se refere a presente Lei serão aplicadas, 
sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde 
pública ou policiais.
Art. 5º - As multas a que se refere a presente Lei serão dobradas na 
reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando 
essa medida couber, nem tampouco o isentam de ação civil e criminal. 
§ 1º - Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o novo 
cometimento, pelo mesmo agente, de infração pela qual já tenha sido autuado, 
julgado, e que não haja mais cabimento de qualquer recurso administrativo. 
§ 2º - A ação civil e criminal cabe não só pela natureza da infração, mas 
em todos os casos que se seguirem à reincidência.
§ 3º - A ação civil e criminal não exime o infrator de outras penalidades
a serem aplicadas, a juízo do SIM. 
§ 4º - A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o 
cancelamento do registro ou relacionamento são de alçada do Médico Veterinário do 
SIM.

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