| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2017 |
| Date | 2017-12-11 |
| Ementa | AUTÓGRAFO Nº 74/2017 AO PL 037/2017, QUE "INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE GRAMADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Rua São Pedro, nº 369, Bairro Centro - Gramado/RS – CEP 95.670-000 Fone: (54) 3295-7000 - camara@gramado.rs.leg.br - www.gramado.rs.leg.br AUTÓGRAFO Nº 74/2017 AO PL 037/2017 Institui o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no município de Gramado e dá outras providências. Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal – SIM, de competência do Município de Gramado, nos termos da Lei Federal nº 7.889/89 e que será executado pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura. Parágrafo único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9712/98, ao Decreto Federal nº 5741/06 e ao Decreto nº 7216/10, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Parágrafo único. As atividades de inspeção sanitária são de responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal de Gramado. Art. 3º A inspeção sanitária e industrial prevista no artigo 1º desta Lei será de responsabilidade exclusiva de Médico Veterinário, de provimento efetivo do quadro de servidores públicos do Município de Gramado, designado com exclusividade por portaria do Chefe do Poder Executivo. Rua São Pedro, nº 369, Bairro Centro - Gramado/RS – CEP 95.670-000 Fone: (54) 3295-7000 - camara@gramado.rs.leg.br - www.gramado.rs.leg.br Parágrafo único. O Médico Veterinário responsável pelo SIM poderá ser assessorado por auxiliar de inspeção ou equipe, em número compatível com as atividades de inspeção do município. Art. 4º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: a) Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas; b) O pescado e seus derivados; c) O leite e seus derivados; d) O ovo e seus derivados; e) O mel e cera de abelhas e seus derivados. Art. 5º A Inspeção Municipal, depois de instalada, será executada de forma permanente ou periódica. § 1º A inspeção que dispõe esta Lei deverá ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. § 2º São consideradas espécies de animais de abate: a) os animais domésticos de produção; b) os animais silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. § 3º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será executada de forma periódica. I – os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação Rua São Pedro, nº 369, Bairro Centro - Gramado/RS – CEP 95.670-000 Fone: (54) 3295-7000 - camara@gramado.rs.leg.br - www.gramado.rs.leg.br dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. § 4º A inspeção sanitária se dará: I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 6º O SIM manterá um sistema de informação continuamente alimentado e atualizado sobre as atividades de inspeção sanitária e industrial, com registros auditáveis. Art. 7º Será mantido, de forma permanente, programa de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico do SIM. Art. 8º Deverão ser realizadas, de forma sistemática, ações de combate às atividades informais de obtenção, industrialização e comércio de produtos de origem animal no município. Art. 9º Serão cobradas taxas relativas ao registro e inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, conforme especificado nos termos da legislação vigente. Art. 10. A Secretaria Municipal de Agricultura poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do Rio Grande do Sul e a União, poderá Rua São Pedro, nº 369, Bairro Centro - Gramado/RS – CEP 95.670-000 Fone: (54) 3295-7000 - camara@gramado.rs.leg.br - www.gramado.rs.leg.br participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA. Art. 11. A Fiscalização Sanitária se refere ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e ficará a cargo do setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Gramado, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8080/90. Art. 12. As despesas de execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 13. As infrações às normas previstas nesta Lei, no seu respectivo regulamento ou na Legislação pertinente, serão punidas de forma isolada ou cumulada com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I – advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II – multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme os casos previstos no Anexo Único desta Lei; III – apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; Rua São Pedro, nº 369, Bairro Centro - Gramado/RS – CEP 95.670-000 Fone: (54) 3295-7000 - camara@gramado.rs.leg.br - www.gramado.rs.leg.br IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênicosanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênicosanitárias adequadas. §1º A interdição poderá ser levantada após atendimento das exigências que motivaram a referida sanção. § 2º O valor da multa que trata o inc. II do art. 13 será atualizado anualmente pelo IGP-M ou outro índice oficial que vier a substituí-lo. § 3º Os recursos oriundos das multas que trata esta Lei deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Gramado. Art. 14. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto, dispondo sobre as condições gerais higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação, registro e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à inspeção municipal e demais dispositivos para a organização, estruturação e funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 15. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1492, de 19 de maio de 1997. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gramado, 04 de dezembro de 2017. João Alfredo de Castilhos Bertolucci Prefeito de Gramado Rua São Pedro, nº 369, Bairro Centro - Gramado/RS – CEP 95.670-000 Fone: (54) 3295-7000 - camara@gramado.rs.leg.br - www.gramado.rs.leg.br ANEXO ÚNICO INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 1º As infrações à presente lei, considerando o disposto pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 10.691, de 09 de janeiro de 1996, serão punidas administrativamente, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal. Parágrafo único. Incluem-se entre as infrações previstas nesta Lei: I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; II - desacato, suborno, ou simples tentativa; III - informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e procedência dos produtos; IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao Serviço de Inspeção Municipal. Art. 2º Aos infratores dos dispositivos contidos na presente lei e de atos complementares e instruções que forem expedidas visando o seu cumprimento, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - Multa de R$ 320,00 a R$ 800,00: a) Não observar as exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos, inclusive se houver o fornecimento de leite adulterado, fraudado ou falsificado; b) Permitir a permanência de pessoas que não possuam carteira de saúde, ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de Saúde Pública no ambiente de trabalho fiscalizado pelo Serviço de Inspeção Municipal; Rua São Pedro, nº 369, Bairro Centro - Gramado/RS – CEP 95.670-000 Fone: (54) 3295-7000 - camara@gramado.rs.leg.br - www.gramado.rs.leg.br c) Manter ou permitir o acondicionamento de produtos de origem animal em containers ou recipientes não permitidos; d) Não dispor do carimbo do Serviço de Inspeção Municipal, em destaque, nas testeiras dos containers, rótulos ou produtos; e) Manter, estocar ou comercializar produtos de origem animal que não contenham data de fabricação e de validade; II - Multa de R$ 800,00 a R$ 3.200,00: a) Despachar ou conduzir produtos de origem animal para consumo privado, nos casos previstos nesta lei, e os destinarem a fins comerciais; b) Utilizar rótulos e carimbos oficiais do SIM para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados no SIM; c) Receber ou manter acondicionado em estabelecimentos registrados, relacionados ou fiscalizados pelo SIM, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos de origem animal; d) Realizar a mistura de matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas na legislação de regência; e) Adquirir, manipular, expor à venda ou distribuir produtos de origem animal oriundos de outros municípios, procedentes de estabelecimentos sem inspeção oficial válida para o comércio intermunicipal; f) Expor ou comercializar produtos a granel, que de acordo com a legislação em vigor devem ser disponibilizados ao consumo em embalagens originais; g) Embaraçar ou burlar a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal no exercício de suas funções; h) Não realizar a lavagem e higienização dos vasilhames, frascos, carros-tanque e veículos em geral dos estabelecimentos de leite e derivados; i) Não realizar a limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos, após o término dos trabalho industriais e, durante as fases de Rua São Pedro, nº 369, Bairro Centro - Gramado/RS – CEP 95.670-000 Fone: (54) 3295-7000 - camara@gramado.rs.leg.br - www.gramado.rs.leg.br manipulação e preparo, quando for o caso, utilizados nos produtos destinados à manipulação humana; j) Realizar o abate, industrialização ou beneficiamento de produtos de origem animal acima da capacidade máxima permitida ao estabelecimento; l) Deixar de apresentar os documentos expedidos por servidor do SIM, junto às empresas de transportes, para classificação de ovos nos entrepostos; m) Vender, em mistura, ovos de diversos tipos; n) Infringir os dispositivos desta Lei, quanto a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional; o) Não promover no SIM, as transferências de responsabilidade, previstas nesta Lei, ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação dos estabelecimentos registrados ou relacionados perante o Serviço de Inspeção Municipal; p) Lançar, no mercado, produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo SIM; q) Realizar a confecção, litografia ou gravação de carimbos do SIM a serem usados isoladamente, ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados, ou em processo de registro, no SIM; r) Expedir produtos de origem animal para o comércio intermunicipal sem apresentação do certificado sanitário, nos casos exigidos pela presente lei; s) A pessoa jurídica responsável pelo estabelecimento que prepar, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo SIM. III - Multa de R$ 3.200,00 a R$ 16.000,00: a) Lançar mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pelo SIM; Rua São Pedro, nº 369, Bairro Centro - Gramado/RS – CEP 95.670-000 Fone: (54) 3295-7000 - camara@gramado.rs.leg.br - www.gramado.rs.leg.br b) Realizar construções novas, remodelações ou amplificações nos estabelecimentos de produtos de origem animal, cujos projetos não tenham sido previamente aprovados pelo SIM; c) Expor à venda produtos de um estabelecimento como se fosse de outro; d) Usar indevidamente os carimbos do SIM; e) Despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as determinações do SIM; f) Enviar ou despachar produtos de origem animal, para consumo, sem rotulagem autorizada pelo SIM. IV - Multa de R$ 16.000,00 a R$ 80.000,00: a) Alterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal; b) Realizar o aproveitamento de matérias-primas e produtos condenados, ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; c) Manter na produção de leite, embora notificado, animais que tenham sido afastados do rebanho pelo SIM ou pela Divisão de Fiscalização e Defesa Sanitária Animal – DFDSA. d) Manter, para fins especulativos, produtos que, a critério do SIM, possam ficar prejudicados em suas condições de consumo; e) Subornar, tentarem subornar ou usar de violência contra servidores do SIM, no exercício de suas atribuições; f) Burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem; g) Dar aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela Inspeção Municipal; Rua São Pedro, nº 369, Bairro Centro - Gramado/RS – CEP 95.670-000 Fone: (54) 3295-7000 - camara@gramado.rs.leg.br - www.gramado.rs.leg.br h) Fabricar produtos de origem animal, em desacordo com os padrões neste Regulamento ou nas fórmulas aprovadas, ou ainda, sonegar elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; i) Realizar o comércio intermunicipal sem que o seu estabelecimento tenham sido previamente registrado no SIM; j) Utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no SIM, em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Municipal. V - Multa de R$ 800,00 a R$ 80.000,00 fixada de acordo com a gravidade da falta, a critério do SIM, aos que cometerem outras infrações à presente Lei. Art. 4º. As penalidades a que se refere a presente Lei serão aplicadas, sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais. Art. 5º - As multas a que se refere a presente Lei serão dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco o isentam de ação civil e criminal. § 1º - Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o novo cometimento, pelo mesmo agente, de infração pela qual já tenha sido autuado, julgado, e que não haja mais cabimento de qualquer recurso administrativo. § 2º - A ação civil e criminal cabe não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem à reincidência. § 3º - A ação civil e criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juízo do SIM. § 4º - A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o cancelamento do registro ou relacionamento são de alçada do Médico Veterinário do SIM.