1 - 7
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 006/2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentá-los fraternalmente, na oportunidade, vimos encaminhar
para a pertinente apreciação do legislativo municipal o Projeto de Lei em anexo, o
qual “EXTINGUE OS CARGOS DE FISCAL ADMINISTRATIVO E DE FISCAL
AMBIENTAL E SANITÁRIO, CRIA O CARGO DE FISCAL MUNICIPAL,
ENQUADRA OS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS EXTINTOS NO
NOVO CARGO CRIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É de competência e, porquanto, da responsabilidade do Município,
promover a harmonia e o equilíbrio no espaço urbano por meio da disciplina de
comportamento dos cidadãos, assegurando que os direitos individuais não se
sobreponham sobre os direitos coletivos.
Com esse viés é que se consubstancia a fiscalização municipal no
tocante as normas de posturas, bem como em relação as regras sanitárias e de
preservação do meio ambiente. E, para fazer frente a esse serviço de fiscalização, o
Município dispõe em seu Quadro de Servidores de dois cargos de fiscal, um Fiscal
Administrativo e um Fiscal Ambiental e Sanitário.
Contudo, a rotina de trabalho vem demonstrando que essas duas carreiras
devem ser unificadas por dois bons motivos fundamentais:
a um, porque em muitas das vezes esses profissionais necessitam atuar
conjuntamente, pois embora as atribuições dos cargos tenham suas peculiaridades, elas
se tornam complementares e também em vários aspectos se tornam idênticas e,
a dois, porque na impossibilidade de atuação de um servidor, como por
exemplo no caso de gozo de férias ou de licença por motivo de saúde, a atividade
poderá vir a ser desenvolvida pelo outro, não sofrendo solução de continuidade.
Adiciona-se a esses dois fundamentos o fato de que, diante da atual
conjuntura do quadro de pessoal, com o seu já elevado comprometimento de gastos, e
da realidade de pequeno Município que somos, se vislumbra como desarrazoado a
criação de mais um cargo de fiscal para cada qual dessas atividades.
2 - 7
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
Então, a alternativa encontrada é a unificação dessas duas carreiras,
oportunizando com isso a melhoria na execução desse serviço como antes elencado.
Ainda, cabe acrescer como motivação dessa providência a postulação
formulada pelo Ministério Público Estadual, nos autos da Ação Civil Pública, do Juízo
desta Comarca, Processo nº 5000936-79.2022.8.21.0107/RS, na qual restou acordado a
sua suspensão temporária a fim de oportunizar ao Município promover a alteração
objeto do presente Projeto de Lei.
Quanto a legalidade dessa medida foi solicitada a manifestação de nossa
consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados Associados (a DPM), a qual opina pela
possibilidade da unificação de tais cargos, consoante exarado em sua Informação nº
320, de 19 de fevereiro de 2024, que segue anexa.
Em suma, restou asseverado pela consultoria que a unificação é possível
no atendimento do interesse público, vindo os ocupantes de ambos os cargos serem
aproveitados no cargo unificado e passarão a ocupá-lo com as novas atribuições.
A legalidade desse procedimento é amparada pelo Supremo Tribunal
Federal, forte no princípio de que nenhum servidor tem direito adquirido a Regime
Jurídico, garantida a irredutibilidade de vencimentos, consoante expresso através dos
Temas de Repercussão Geral nº 24 e nº 41.
Assim, é possível que no curso da vida funcional do servidor sejam
acrescidas novas atribuições, desde que não desnature a sua atividade, independentemente
da sua anuência.
No caso, as atribuições de ambos os cargos estão relacionadas à fiscalização,
estando presente a similitude nas atividades; compatibilidade entre o padrão remuneratório
e entre os requisitos de provimento e escolaridade, autorizando, porquanto a unificação ora
reivindicada mediante alteração no Plano de Carreira dos Servidores do Quadro Geral,
instituído pela Lei Municipal nº 1.901/1991.
Em linha de conclusão, face ao exposto, encarecemos as Senhoras e aos
Senhores Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, 20 DE MARÇO DE 2024.
ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO,
Prefeito do Município de Jaguari.
3 - 7
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEI Nº 006/2024
Extingue os cargos de Fiscal Administrativo e
de Fiscal Ambiental e Sanitário, previstos na
Lei Municipal nº 1.901/91, cria o cargo de
Fiscal Municipal, enquadra os servidores
ocupantes dos cargos extintos no novo cargo
criado e dá outras providências
Art. 1º. São extintas as categorias funcionais de Fiscal Administrativo,
Padrão 08 e de Fiscal Ambiental e Sanitário, Padrão 08, previstas no art. 3º da Lei
Municipal nº 1.901, de 27 de junho de 1991, que dispõe sobre os cargos e funções
públicas do Município; estabelece o Plano de Carreira dos Servidores e dá outras
providências, nos termos desta Lei.
Art. 2º. São criados dois (02) cargos de Fiscal Municipal, Padrão 08,
que passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo previsto no art. 3º da
Lei Municipal nº 1.901/1991, que passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS PADRÃO
........................................................................ .............................. ..............................
Fiscal Municipal 02 08
........................................................................ .............................. ..............................
Art. 3º. As atribuições, a carga horária e os requisitos para provimento do
cargo de Fiscal Municipal são os que constam no Anexo Único desta Lei, o qual passa a
integrar aqueles que compõem a Lei Municipal nº 1.901/1991, em seu art. 6º, Anexo I.
Art. 4º. Os servidores ocupantes dos cargos de Fiscal Administrativo e
de Fiscal Ambiental e Sanitário, extintos por esta Lei, são enquadrados no cargo de
Fiscal Municipal, Padrão 08.
4 - 7
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
Parágrafo único. Os servidores enquadrados na forma do caput permanecem
na classe em que se encontram, sem prejuízo da continuação da contagem do tempo de
exercício para novas progressões.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARI, EM 20 DE MARÇO DE 2024.
ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO,
Prefeito do Município de Jaguari.
5 - 7
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº --------, DE ---- DE ---------- DE -----
ANEXO ÚNICO
LEI MUNICIPAL Nº 1.901, DE 27.06.1991
ANEXO I (ARTIGO 6º)
CARGO: FISCAL MUNICIPAL
PADRÃO: 08
SÍNTESE DOS DEVERES: Exercer a fiscalização geral com respeito à
aplicação da legislação municipal de posturas, de obras, ambiental e sanitária, e
cooperar na fiscalização especializada.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:
Área Administrativa: Fiscalizar o atendimento às regras de posturas
municipais e de obras, bem como lavrar autos de infração por contravenção às
respectivas legislações aplicáveis; exercer, concomitantemente, com o Fiscal de
Tributos, a fiscalização da indústria, do comércio, dos produtores e prestadores de
serviços fixos ou ambulantes verificando a regularidade do licenciamento, trânsito,
estacionamento e numeração, inclusive de bancas ou caminhão-feira, conferindo suas
licenças, etc.; apreender por infração de leis e regulamentos, mercadorias, animais e
objetos, expostos, negociados ou abandonados nas ruas e logradouros públicos, etc.;
verificar a colocação de andaimes, tapumes e coretos, bem como a descarga de material
na via pública; comunicar quaisquer irregularidades na manutenção e conservação das
obras públicas municipais e na prestação de serviços públicos suscetíveis de
fiscalização municipal, tomando providências imediatas nos casos que requeiram
urgência; exercer a repressão às construções clandestinas, fazendo comunicações,
intimações e embargos; comunicar o início e o término das construções e as demolições
de prédios; registrar o início, o encerramento definitivo e as alterações ocorridas nas
atividades comerciais e industriais e de instalações domiciliares, para verificação de
parte da Secretaria Municipal da Fazenda; efetuar, no setor em que é responsável,
notificações, intimações e quaisquer outras diligências solicitadas por órgãos da
Prefeitura; comunicar-se por escrito, em qualquer caso com o chefe imediato, e com os
respectivos órgãos municipais, pessoalmente ou por telefone, em caso de emergência,
avisando-os sobre fugas d’água, obstrução de esgoto, tanto cloacal como pluvial, defeito
na rede de iluminação pública, calçamentos de passeios da via pública, quedas de árvores
6 - 7
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
e danos em jardins públicos, inclusive quanto à limpeza pública, lixo em locais
indevidos, animais mortos, em acompanhar o andamento das construções,
determinando embargo de obras que não estejam aprovadas pela Prefeitura ou que não
concordem com as plantas aprovadas observando também se o alinhamento referente à
obra cumpriu as exigências, conforme determinações legais, comunicando à autoridade
competente as irregularidades constatadas e sugerir as medidas que julgar adequadas;
aferir taxímetros; fiscalizar pontos de táxi, mototaxi, por aplicativos, dentre outras
modalidades de transporte individual de passageiros; fiscalização do transporte
coletivo no cumprimento do regulamento próprio; fiscalizar pontos de frete, dente
outras modalidades de transporte de cargas; executar outras tarefas correlatas.
Área Ambiental: Fiscalizar as atividades, sistemas e processos produtivos,
acompanhar e monitorar as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras,
causadoras de degradação ou promotoras de distúrbios, além das utilizadoras de bens
naturais, tendo como exemplo de atribuições: observar e fazer respeitar a correta
aplicação da legislação ambiental vigente; fiscalizar os prestadores de serviços, os
demais agentes econômicos, o poder público e a população em geral no que diz respeito
às alterações ambientais, conforme o caso, decorrentes de seus atos; revisar e lavrar autos
de infração e aplicar multas em decorrência da violação à legislação ambiental vigente;
requisitar, aos entes públicos ou privados, sempre que entender necessário, os
documentos pertinentes às atividades de controle, regulação e fiscalização; programar e
supervisionar a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização na área
ambiental; analisar e dar parecer nos processos administrativos relativos às atividades
de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; apresentar propostas de
aprimoramento e modificação dos procedimentos de controle, regulação e fiscalização
na área ambiental; apresentar propostas de adequação, aprimoramento e modificação da
legislação ambiental do Município; verificar a observância das normas e padrões
ambientais vigentes; proceder a inspeção e apuração das irregularidades e infrações
através do processo competente; instruir sobre o estudo ambiental e a documentação
necessária à solicitação de licença de regularização ambiental; emitir laudos, pareceres e
relatóriostécnicossobre matéria ambiental; executar outrastarefas correlatas.
Área Sanitária: Executar a fiscalização sanitária em estabelecimentos
comerciais, de prestação de serviços, de ensino, de armazenagem, de saúde, em
reservatórios e sistemas de abastecimento de água, entre outros, tendo como exemplos
de atribuições: executar serviços de profilaxia e política sanitária sistemática;
inspecionar estabelecimentos onde sejam fabricados ou manuseados alimentos para
verificar as condições sanitárias dos seus interiores, limpeza do equipamento,
refrigeração adequada para alimentos perecíveis, suprimento de água para lavagem de
7 - 7
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
utensílios, gabinetes sanitários e condições de asseio e saúde dos funcionários;
inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações, alimentos fornecidos
aos alunos, condições de ventilação e sanitários; fazer inspeções rotineiras nos açougues
e matadouros; fiscalizar os locais de matança verificando as condições sanitárias dos
seus interiores, limpeza e refrigeração convenientes ao produto e derivados; zelar pela
obediência à legislação sanitária; reprimir matanças clandestinas, adotando as medidas
que se fizerem necessárias; apreender carnes e derivados que estejam à venda sem a
necessária inspeção; fiscalizar locais que prestam serviços à saúde ou manuseiem
insumos relacionados a ela; revisar e lavrar autos de infração e aplicar multas em
decorrência da violação à legislação pertinente; investigar medidas para melhorar as
condições sanitárias consideradas insatisfatórias; identificar problemas e apresentar
soluções às autoridades competentes; participar do desenvolvimento de programas
sanitários; participar na organização de comunidades e realizar atividades educativas e
de saneamento; vistoriar os estabelecimentos de venda de produtos; proceder e
acompanhar processos administrativos; instruir autorizações e licenças na respectiva
área de atuação; dirigir veículos da municipalidade, mediante autorização da autoridade
administrativa, para cumprimento de suas atribuições específicas; executar atividades
para cumprir convênios firmados com outros entes e órgãos; cadastrar, licenciar,
inspecionar, autuar, coletar amostras e apreender produtos nos estabelecimentos e áreas
de fiscalização de sua competência, e outras atribuições correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Carga Horária: 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão e
trabalho em domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Curso Superior Completo de qualquer área;
b) Habilitação: Legal para o exercício da profissão;
c) Idade: Mínima de 18 anos;
d) Edital para Concurso Público.