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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 010/2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentar fraternalmente Vossas Excelências, vimos encaminhar
à apreciação dessa Colenda Casa o Projeto de Lei em anexo, o qual “AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVENTE”.
Justifica a proposição em foco, resumidamente, o significativo aumento
de demanda nas escolas municipais, sobremaneira na educação infantil, somado, ainda,
aos afastamentos por aposentadoria de servidores, bem como dentre outras necessidades
no serviço público, como adiante se fundamenta.
Antes, porém, importa fazer menção ao legislador restar entendido pelo
Município que as atividades desenvolvidas por um servente devem ocorrer na forma
de terceirização de serviços. Contudo, trata-se de processo licitatório bastante
complexo, sobretudo na elaboração do seu Termo de Referência, não se verificando
possível até o momento a abertura da modalidade pertinente.
A contratação de serviços de limpeza, atualmente, é pratica vigente no
serviço público federal, estadual e já na grande maioria dos municípios. No Poder
Judiciário, no Ministério Público e no Tribunal de Contas também há muito tempo já
vem ocorrendo a terceirização dessa atividade.
Porquanto, para essa função no serviço público municipal não será mais
necessário o provimento efetivo, mediante aprovação em Concurso Público, mas sim
mediante a contratação de empresa prestadora de serviço.
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No entanto, diante da falta de servidores para o desempenho dessa
função, o que aumenta com o decorrer do tempo, como medida provisória, vem sendo
utilizado a contratação de serviços de autônomos.
Diante disso, a bem de dar atendimento a necessidade ora existente e
até que se possa dispor de empresa prestadora de serviço de limpeza, a alternativa
viável é a contratação temporária, mediante Processo Seletivo Simplificado, tendo
como finalidade suprir as necessidades no serviço público municipal, como segue:
Abrigo Irmãs Bibiana – 01 vaga;
EMEI Tia Mana – 04 vagas;
EMEI Doce Encanto – 01 vaga;
EMEF São José – 01 vaga
EMEF Getúlio Vargas – 02 vagas
EMEF Vanda Maria da Silva – 02 vagas
CRAS – 01 vaga;
Reserva Técnica – 03 vagas.
Assim totalizando, vimos reivindicar ao Legislativo Municipal seja
autorizado a contratação de quinze (15) vagas de Servente, com carga horária de
quarenta e quatro (44) horas semanais cada.
Para realizar tais contratações informamos que será utilizada a lista de
candidatos classificados em Processo Seletivo Público a ser realizado.
Por fim, quanto à estimativa do impacto orçamentário e financeiro
preconizado pela Lei Complementar nº 101/2000, a Contadoria Geral do Município
opina pela sua possibilidade.
Concluindo, nesses termos tem-se como justificadas as contratações
temporárias objeto do presente Projeto de Lei, pelo que encarecemos a sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 24 DE ABRIL DE 2024.
ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO,
Prefeito do Município de Jaguari.
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PROJETO DE LEI Nº 010/2024
Autoriza a contratação temporária de
Servente.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
servidores para atuar junto às secretarias municipais, pelo prazo de doze (12) meses, em
razão de excepcional interesse público, em número de vagas, função, carga horária e
vencimento mensal a seguir discriminado:
VAGAS FUNÇÃO CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
15 (quinze) Servente 44 (quarenta e quatro)
horas semanais
R$ 1.442,56
(hum mil, quatrocentos e quarenta e
dois reais e cinquenta e seis centavos)
Art. 2º. As especificações exigidas para a contratação autorizada pela
presente Lei são as que constam do Plano de Carreira dos Servidores do Quadro Geral,
editado pela Lei Municipal nº 1.901, de 27 de junho de 1991.
Art. 3º. O contrato será de natureza administrativa, ficando assegurados
ao contratado os direitos previstos no art. 236 da Lei Municipal nº 1.900, de 27.06.1991,
com suas posteriores alterações.
Art. 4º. A rescisão ocorrerá mediante o término do contrato
administrativo, ou a qualquer tempo se não estiverem sendo cumpridas as condições
contratuais ou pela não mais caracterização da necessidade emergencial.
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Parágrafo único. Em qualquer hipótese, exceto pelo não desempenho das
atribuições funcionais do cargo, em caso de rescisão, a parte interessada deverá
comunicar formalmente a desistência, em um período anterior de trinta (30) dias.
Art. 5º. As despesas decorrentes do objeto da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria constante na Lei Orçamentária Anual, editada
pela Lei Municipal nº 3.518, de 27 de dezembro de 2023.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 24 DE ABRIL DE 2024.
ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO,
Prefeito do Município de Jaguari.