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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-05-17
EmentaInstitui o Programa de Acolhimento Familiar no município de Jaguari e dá outras providências.
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2024-07-02T10:35:23.409159-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 014/2024
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentá-los, na oportunidade, vimos encaminhar para essa 
Colenda Câmara o texto do Projeto de Lei em anexo, o qual “INTITUI O PROGRAMA 
DE ACOLHIMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE JAGUARI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, a fim de que o mesmo seja apreciado por Vossas Excelências. 
A providência ora reivindicada submete à apreciação de Vossas 
Senhorias a anexa minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Programa de 
Acolhimento Familiar no Município de Jaguari/RS. A Constituição Federal de 1988, 
conhecida como “Constituição-Cidadã”, deu tratamento diferenciado às crianças e aos 
adolescentes, conferindo-lhes direitos fundamentais em maior amplitude do que para os 
adultos, adotando a Teoria da Proteção Integral, que as segurou àqueles os direitos 
fundamentais com absoluta prioridade (art. 227, CF). Mesmo com previsão 
constitucional, o direito fundamental à convivência familiar também está expressamente 
consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 34, §1º, ECA), além de ser 
considerado como um princípio norteador da proteção. 
Tal princípio assegura à criança e ao adolescente o direito de serem 
criados e educados no seio de uma família. Além da disposição constitucional e 
estatutária, tal direito também consta em várias convenções internacionais das quais o 
Brasil é signatário, como a Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança, 
Declaração Universal dos Direitos da Criança e Convenção Relativa à Proteção das 
Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Convenção de Haia). 
A importância da convivência familiar tem justificativa na condição 
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. A demora na 
 
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efetivação de medidas que garantam o direito ao convívio familiar fere um dos seus 
mais elementares direitos, além de influenciar negativamente no seu desenvolvimento. 
Embora o acolhimento em famílias acolhedoras também tenha as características de 
provisório e excepcional, a criação do Programa de Acolhimento Familiar é de suma 
importância para assegurar a efetivação do direito à convivência familiar e comunitária 
de crianças e adolescentes acolhidos que não têm possibilidade de reintegração familiar, 
que ainda não estão aptas à adoção ou que aguardam a inserção em família substituta, 
uma vez que tal direito não se restringe apenas à família biológica. 
Com a criação do Programa de Acolhimento Familiar, será possível 
promover a proteção por meio do acolhimento – quando necessário – e garantir o direito 
à convivência familiar e a convivência comunitária. Tamanha é a importância do 
acolhimento familiar que o Estatuto da Criança e do Adolescente o estabeleceu como 
preferencial em detrimento do acolhimento institucional (art. 34, §1º, ECA). 
O presente Projeto de Lei subdivide-se em oito capítulos: o primeiro traz 
as definições de acolhimento, família acolhedora, bolsa-auxílio etc., além de indicar a 
finalidade do programa e sua destinação. O capítulo II trata dos recursos destinados ao 
Programa. O 3º capítulo apresenta as disposições gerais sobre o Programa de 
Acolhimento Familiar. Por sua vez, o capítulo IV refere-se especificamente ao 
Programa de Acolhimento, elencado seus objetivos. O capítulo V versa sobre a Equipe 
Técnica - que é de capital importância para o sucesso do anteprojeto - bem como suas 
atribuições. O capítulo VI esclarece os requisitos e obrigações das famílias acolhedoras. 
O capítulo VII estabelece as regras sobre a bolsa-auxílio destinada às famílias 
acolhedoras. Por fim, o último capítulo indica a responsabilidade pela fiscalização do 
Serviço de Acolhimento. 
Diante disso, constatada a importância do acolhimento familiar como meio de 
garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como verificada a 
necessidade da criação do Programa de Acolhimento Familiar na Cidade de Jaguari/RS, 
submeto a Vossas Excelências o projeto e peço vênia para encarecer a sua importância e 
urgência na convicção de que, com a promulgação da presente Lei, terá o nosso 
município vencido mais uma significativa etapa do seu progresso no aperfeiçoamento 
da proteção às infâncias e às adolescências. Aproveito a oportunidade para renovar a 
Vossas Senhorias os protestos do meu mais profundo respeito.
 
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Em linha de conclusão, face ao exposto, encarecemos as senhoras e aos 
senhores edis a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Jaguari, RS, 17 de maio de 2024.
ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO,
Prefeito do Município de Jaguari.
 
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PROJETO DE LEI Nº 014/2024
Institui o Programa de Acolhimento Familiar no município de Jaguari e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Vereadores de Jaguari, Estado do Rio Grande do Sul, decretou, 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 1°. Fica instituído no Município de Jaguari o Programa de Acolhimento Familiar 
destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 
18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista 
no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 
determinada pela autoridade judiciária competente. 
I – A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá 
preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e 
excepcional da medida.
Art. 2°. Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I – acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do
adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; 
II – família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus 
descendentes (art. 25 do ECA); 
III – família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da 
unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente 
convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA); 
IV – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e 
capacitada pelo Programa de Acolhimento Familiar que se disponha a acolher criança ou 
adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; 
 
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V – bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada 
criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.
Art. 3°. A gestão do Programa de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, que contará com a articulação e 
envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, 
notadamente: 
I – Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul; 
II – Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; 
III – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV – Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, 
Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
V – Conselho Tutelar. 
Art. 4°. O Programa é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de 
idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, 
dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia 
alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) 
anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 5°. O Programa atenderá crianças e adolescentes acolhidos do Município que 
tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, 
negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com 
determinação judicial. 
Art. 6°. A inclusão da criança ou do adolescente no Programa será realizada mediante 
determinação da autoridade judiciária competente.
§ 1°. Os profissionais do Programa farão contato com as famílias acolhedoras, 
observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente e as preferências 
expressas no processo de inscrição.
§ 2°. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser 
interrompido por ordem judicial. A duração será de 02 anos (dois anos), prorrogável por igual 
período. 
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS
Art. 7°. O Programa de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e 
financeiros alocados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, bem como 
com recursos previstos para manutenção do mesmo pela Lei Orçamentária Municipal.
 
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Art. 8°. Os recursos alocados ao Programa de Acolhimento Familiar serão destinados a 
oferecer: 
I – bolsa-auxílio, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, para as famílias 
acolhedoras; 
II – capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das famílias 
acolhedoras; 
III – espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais
prestem atendimento e acompanhamento às famílias do programa; 
IV – manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social e Cidadania;
V – Outras necessidades do programa.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos 
de execução e fiscalização do Programa de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que 
deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais 
órgãos oficiais.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com 
organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de 
cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a 
plena execução das atividades do Programa de Acolhimento Familiar. 
Art. 11. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras 
e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. 
CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 12. O Programa de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral 
das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: 
I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e 
adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do 
ciclo de violações de direitos; 
II – atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para 
promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de 
origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990, 
 
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determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a 
proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III – proporcionar atendimento individualizado às crianças e adolescentes afastados de 
suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando 
possível, ou a inclusão em família substituta; 
IV – contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com 
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em 
família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; 
V – articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias 
acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais 
políticas públicas.
CAPÍTULO V - DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO
Art. 13. O programa de Acolhimento Familiar do Município de Jaguari terá um(a)
Coordenador(a), indicado(a) pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania. 
Art. 14. A Equipe Técnica do Programa de Acolhimento Familiar do Município de 
Jaguari será formada por servidores(as) do Município ou terceirizados e contará com no 
mínimo: 
I – um(a) assistente social; 
II – um(a) psicólogo(a); 
III – um(a) assistente administrativo. 
Parágrafo Único. Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo 
com as necessidades do Programa. 
Art. 15. São obrigações da Coordenação do Programa de Acolhimento Familiar: 
I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o 
Gestor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania para ciência e controle; 
II – encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Cidadania, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do 
responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome 
da(s) criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; 
período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária 
para depósito da bolsa-auxílio. 
III – remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Programa, ao 
Juiz competente; 
 
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IV – prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e à 
autoridade judiciária competente; 
V – encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de 
Atendimento); 
VI – cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do 
Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do 
SUAS. 
Art. 16. São atribuições da Equipe Técnica: 
I – cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras; 
II – acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes 
durante o acolhimento; 
III – acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção; 
IV – elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo 
após o acolhimento.
V – os coordenadores de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar 
ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório 
circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família.
Art. 17. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, 
à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais 
integrantes da rede de proteção. 
§ 1º. O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma: 
I – visitas domiciliares; 
II – atendimento psicológico e/ou psicossocial; 
III – presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento; 
IV – encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e das 
famílias de origem aos serviços da rede de proteção. 
§ 2°. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da 
criança será realizado pelos profissionais do Programa de Acolhimento Familiar.
§ 3°. A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, 
adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras.
§ 4°. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica 
em conjunto com a família de origem. 
§ 5°. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará 
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de 
reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório psicossocial com 
 
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apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões 
judiciais. 
§ 6º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre 
a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. 
CAPÍTULO VI - DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 18. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, 
em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o 
Município ou com a entidade de execução do programa. 
Art. 19. Cada família poderá receber uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos 
grupos de irmãos. 
Art. 20. São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Programa de 
Acolhimento Familiar como família acolhedora: 
I – ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; 
II – ser residente no Município há um ano; 
III – não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar 
criança ou adolescente; 
IV – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso 
abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; 
V – ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo 
domicílio; 
VI – apresentar boas condições de saúde física e mental; 
VII – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de 
todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora; 
VIII – comprovar a estabilidade financeira da família; 
IX – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; 
X – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Programa 
de Acolhimento Familiar; 
XI – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às 
reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica; 
Art. 21. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família 
participante assinará um Termo de Adesão ao Programa de Acolhimento Familiar. 
Art. 22. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com 
os seguintes documentos: 
 
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I – documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; 
II – certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; 
III – comprovante de residência; 
IV – certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que 
sejam maiores de idade; 
V – comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; 
VI – cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); 
VII – atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis. 
Art. 23. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e 
serão orientadas sobre os objetivos do programa, a diferenciação com a medida de adoção, a 
recepção, a manutenção e o desligamento das crianças. 
Parágrafo Único. A preparação das famílias acolhedoras cadastradas será feita 
mediante: 
I – participação em cursos e eventos de formação. 
II – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; 
III – participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as 
famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais 
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em 
família substituta, papel da família acolhedora e ouras questões pertinentes.
Art. 24. São obrigações da família acolhedora: 
I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente; 
II – atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de 
acompanhamento e capacitação continuada; 
III – prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à 
Equipe Interdisciplinar do Programa; 
IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de 
origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob a 
orientação da Equipe Interdisciplinar; 
V – comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, 
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento. 
Art. 25. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela 
Equipe Técnica do Programa. 
Parágrafo Único. A coordenação do Programa deverá garantir o encaminhamento 
prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e 
 
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assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e 
profissionalização. 
Art. 26. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: 
I – solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do 
desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Programa; 
II – descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 20 desta Lei, 
comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do programa; 
III – por determinação judicial. 
CAPÍTULO VII - DA BOLSA-AUXÍLIO PARA AS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias 
acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, para cada 
criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para 
esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. 
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais 
compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e 
atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, 
transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto 
da Criança e do Adolescente. 
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma 
criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos. 
§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou 
adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos. 
§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, 
doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por 
meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido. 
§ 5º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da 
prestação de contas dos gastos. 
§ 6º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não 
cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada 
a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. 
Art. 28. A família acolhedora habilitada no Programa de Acolhimento Familiar, 
independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua 
 
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guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes 
termos: 
I – a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a 
criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados; 
II – a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante 
o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da 
família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o 
tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias; 
III – nos casos em que o acolhimento seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a 
família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; 
IV – quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC 
ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá 
depositar 50% do valor do benefício recebido em conta-poupança em nome da criança ou do 
adolescente acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário. 
Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, 
implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. 
Art. 29. Excepcionalmente dos 18 aos 21 anos, quando ocorrer desvinculação do 
Programa, o jovem deverá passar por uma avaliação pela equipe técnica do Programa, a fim de
analisar suas condições de sustentabilidade e autonomia quanto a gerencia de sua vida. Caso se 
encontre em vulnerabilidade e risco social, o jovem deverá receber diretamente o valor de 1 
(um) salário mínimo para seu sustento pelo Município.
I – Devendo ocorrer acompanhamento da equipe técnica do Programa semestralmente.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O processo de Monitoramento e Avaliação do Programa de Acolhimento 
Familiar será realizado pela Coordenação e pela Equipe Interdisciplinar do programa, além da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania (SMDSC), conforme preconiza o 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS. 
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – COMDICA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e aos 
Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Programa de Acolhimento 
Familiar, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado 
sempre que observar irregularidades. 
 
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Art. 31. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o 
Município para execução do Programa de Acolhimento Familiar. 
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, 17 DE MAIO DE 2024.
ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO,
Prefeito do Município de Jaguari.

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