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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br
MENSAGEM AOS PROJETOS DE LEI DE
INICIATIVA LEGISLATIVA N.º 004/2024
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
À Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguari tem a satisfação de
encaminhar para a apreciação dos nobres Vereadores e Vereadoras o Projeto de Lei de
Iniciativa Legislativa que dispõe sobre a fixação dos subsídios de Vereadores.
O Projeto de Lei em questão é de iniciativa privativa do Legislativo
regulamentada pela Constituição Federal, artigo 29, incisos V e VI e pela Lei Orgânica do
Município de Jaguari, artigo 46, incisos V e XXIV.
E neste momento, por iniciativa da Mesa Diretora Legislativa, decidiu-se
pela manutenção dos valores dos atuais subsídios para Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores, especialmente, em razão da grave crise financeira
que assola o Estado do Rio Grande do Sul, assim como a queda da arrecadação e a
política de contenção de despesas adotada pelos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, uma vez que se vivência um momento de cautela, onde a coerência impõe
medidas, atendendo aos limites legais e ao princípio da razoabilidade, considerando a
situação econômica e financeira do Município de Jaguari.
Assim, o Legislativo objetiva manter sua postura austera, destacando como
princípio fundamental o interesse público, para tanto, encaminha o presente Projeto de Lei
para a apreciação dos nobres Vereadores e Vereadoras.
Jaguari/RS, 26 de junho de 2024.
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Vereadora Elenice de Lourdes Cattelan;
Presidente.
Vereador Igor Rosa Tambara;
Vice-Presidente.
Vereador Fábio da Silva Franco;
Secretario.
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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA N.º 004/2024
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores
Municipais para a Legislatura 2025-2028 e dá outras
providências.
Art. 1.º Os Vereadores Municipais perceberão na Legislatura 2025-2028,
subsídios mensais no valor de R$ 4.187,48 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais com
quarenta e oito centavos).
Art. 2.º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá o subsídio
no valor de R$ 6.281,22 (seis mil, duzentos e oitenta e um reais com vinte e dois centavos)
durante o período do seu mandato junto à Mesa Diretora.
Art. 3.º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de
que tratam os artigos1º e 2º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma
data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos Servidores
do Legislativo, conforme o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 4.º As ausências injustificadas do Vereador às sessões ordinárias
determinará o desconto no subsídio, da seguinte forma:
I – as sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou dela se afastar antes
ou durante a ordem do dia, haverá o desconto de R$ 523,41 (quinhentos e vinte e três reais
com quarenta e um centavos) por sessão legislativa, reajustado na forma do art. 3º e seu
parágrafo único;
II – as reuniões das comissões haverá o desconto de R$ 261,70 (duzentos e
sessenta e um reais com setenta centavos) por reunião, reajustado na forma do art. 3º e seu
parágrafo único;
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025.
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