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MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores (as) Vereadores (as), tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Senhorias
a minuta anexa de projeto de alteração da Lei n. 3.540/2024 que instituiu o Programa de Acolhimento
Familiar no Município de Jaguari/RS. A referida alteração é para que famílias da cidade vizinha de
Nova esperança do Sul possam se cadastrar no Programa, não somente as famílias de Jaguari.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o presente projeto está sendo enviado em regime de
urgência, para que seja apreciado já na próxima sessão ordinária, em razão de que existe uma família
residente de Nova Esperança do Sul interessada em se cadastrar no Programa tão logo a lei permita.
Ademais, na audiência realizada junto ao Ministério Público, no dia 05 de dezembro do corrente ano, o
Promotor fixou o prazo de até 15 de dezembro para que as providências ali acertadas fossem tomadas,
justamente por estar todas as partes cientes da urgência da situação.
Passando à exposição dos motivos propriamente ditos, a alteração ora pretendida vai ao
encontro do que prevê todo o ordenamento jurídico no que diz respeito ao direito fundamental da
criança e do adolescente de usufruir de convivência familiar e comunitária: Constituição Federal (Art.
227), Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 34, §1º) e documentos internacionais relacionados
(Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança, Declaração Universal dos Direitos da Criança
e Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional -
Convenção de Haia).
Sendo o direito à convivência familiar um direito fundamental e observando o Princípio da
Proteção Integral, não só é viável como desejável que mais famílias possam se cadastrar, aumentando
as oportunidades para as crianças e adolescentes.
Outrossim, na audiência realizada com o Promotor de Justiça, este trouxe a importância da
inclusão de famílias da cidade vizinha, Nova Esperança do Sul, e dentre outras deliberações, restou
acertado entre as partes que seriam realizadas as alterações necessárias nas legislações pertinentes em
âmbito municipal (Lei n. 3.540/2024 e Termo de Convênio).
No caso, o artigo 20, inciso II, da Lei n. 5.340/2024 será alterado, passando a constar como
requisito para cadastro da família, ser residente na COMARCA DE JAGUARI, abrangendo, dessa
forma, o Município de Nova Esperança do Sul.
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Quanto à visitação, envio de relatório e atividades de acompanhamento das famílias de Nova
Esperança do Sul, serão detalhadas em termo de cooperação, conforme já acertado na audiência no
Ministério Público.
Vale destacar que o abrigo do Jaguari recebe crianças e adolescentes tanto de Jaguari como
de Nova Esperança, nos termos de convênio firmado, sendo essa frágil realidade infanto-juvenil de
conhecimento rotineiro do Ministério Público e Juízo local, bem como das equipes técnicas de ambos
os Municípios. Ou seja, a alteração da lei é um anseio, não só do Município, mas também das
autoridades envolvidas na proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Diante disso, submeto a Vossas Excelências o projeto de alteração em anexo e peço vênia
para encarecer a sua importância e urgência, na convicção de que, com a alteração, terá o nosso
município vencido mais uma significativa etapa do seu progresso no aperfeiçoamento da proteção à
infância e adolescência.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossas Senhorias os protestos do meu mais
profundo respeito.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARI, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2024.
ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO,
Prefeito do Município de Jaguari.
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PROJETO DE LEI N° 30/2024
Altera a Lei Municipal nº Lei n. 3.540/2024, de 04 de
junho de 2024, que institui o programa Família
Acolhedora no município.
Art. 1º. A Lei Municipal nº 3.540/2024, de 04 de junho de 2024, que institui o
programa Família Acolhedora no município, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. ................................................................................................................
................................................................................................................................
II - ser residente na Comarca de Jaguari há um ano;
...................................................................................................................” (NR)
................................................................................................................................
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARI, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2024.
ROBERTO CARLOS BOFF TURCHIELLO,
Prefeito do Município de Jaguari.