Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 006/2025
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimenta-los fraternalmente, vimos encaminhar para apreciação
dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo, o qual “ACRESCE O ART. 54-A À
LEI MUNICIPAL Nº 1.900, DE 27.06.1991, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A medida em foco objetiva a instituição do regime suplementar de trabalho
aos servidores do Quadro Geral Estatutário, que titulam cargo de provimento efetivo com
carga horária inferior a quarenta (40) horas semanais, a fim de garantir a execução de
serviços públicos essenciais.
Com mais evidência essa necessidade ora se faz sentir nos serviços de
saúde, sobremaneira para o funcionamento das equipes de Estratégia Saúde da Família
(ESF), pois consoante o preconizado pela Política Nacional de Atenção Básica e para
atendimento da metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à
Saúde, restou estabelecido a obrigatoriedade de quarenta (40) horas semanais para todos
os profissionais de saúde, membros da equipe. É assim que dispõem as Portarias
Consolidadas nº 02/2017 e nº 06/2017, ambas do Ministério da Saúde.
Porquanto, é pertinente ao Município dispor de uma opção de convocar
servidor para o desempenho de suas funções em regime suplementar de trabalho,
possibilitando, assim, dar atendimento aos programas que exigem jornada superior a
carga horária titulada pelo mesmo, motivo que fundamenta ora se propor a inclusão desse
instituto na Lei do Regime Único dos Servidores.
Pelo regime suplementar o servidor perceberá o valor do vencimento básico
do seu cargo, proporcional as horas suplementadas. Contudo, em relação ao Médico ESF
do somatório resultante dos seus vencimentos e o valor das horas suplementadas deverá
ser deduzido o valor que supera o teto do Município, que é o subsídio do Prefeito,
consoante determina o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.
Quanto à estimativa do impacto orçamentário e financeiro, preconizada
pela Lei Complementar nº 101/2000, a Contadoria Geral do Município opina pela
possibilidade dessa despesa consoante expresso no estudo em anexo.
Ante ao exposto, encarecemos as senhoras e aos senhores vereadores a
aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D ç: U
, EM 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINº 006/2025
Acresce o art. 54-A à Lei Municipal nº 1.900, de
27.06.1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Município e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica acrescido o art. 54-A na Lei Municipal nº 1.900, de 27 de junho de
1991, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá
outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 54-A4. O servidor titular de cargo efetivo com carga horária inferior a
quarenta (40) horas semanais poderá ser convocado para trabalhar em regime
suplementar, limitado a jornada máxima de até quarenta (40) horas semanais, de
conformidade com a necessidade que motivou a convocação.
$ 1º. A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho
favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do Secretário da
pasta, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida.
$2% Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a
convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a
necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
$3º Pelo trabalho em regime suplementar, o servidor perceberá valor
correspondente ao vencimento básico do cargo, observada a proporcionalidade das
horas suplementadas. ”. (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DEJAG) » EM 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
IGORR TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
MUNICÍPIO DE JAGUARI - RS
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 01/02/2024 a
EXERCÍCIO DE 2024 - 01/01/2024 A 31/12/2024 31/01/2025
COD. CONTA DESCRIÇÃO VALOR CONTÁBIL
[ 100000000000000 [RECEITAS CORRENTES R$ 63.483.618,35 | R$ 62.887.043,86
(R) DEDUCOES DAS RECEITAS
910000000000000 |[CORRENTES R$ 3.941.536,43 | R$ 3.944.704,47
12150111000000 |CPSSS do servidor civil ativo R$ 1.723.219,28 | R$ 1.791.125,66
12150121000000 |Contrib. Servidores Civis Inativos R$ 1.415,32 | R$ -
13210040000000 |Remuneração dos RPPS R$ 1.813.258,62 | R$ 1.381.302,06
Compe Finananceira entre o
| 19990301000000 |pagime Geral e os RPPS R$ 86011683] ps sy2276,75
91215011100000 |(R)CPSSS Servidor Civil Ativo -R$ 7.507,49 | R$ -
(R) Dedução das Remunerações
91321004000000 dos Recursos do RPPS. -R$ 360.722,87 | R$ -
(R) Compe Financeira entre o
91999030000000 |Regime Gerale o R.P.P.S.- -R$ 88.243,26 | R$ -
Capitalização
TOTAL R$ 59.542.081,92 | R$ 58.942.339,39
(R) EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS R$ 300.000,00 | R$ 300.000,00
Incremento Temporário Custeio
17135011140000 | |Atenção Primária em Saúde R$ 200.000,00 | R$ 200.000,00
Incremento Temporário Custeio
17135011130000 | |Atenção Primária em Saúde R$ 100.000,00 | R$ 100.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA - FONTE DE RECURSO R$ 555.960,00 | R$ 555.960,00
Agentes Comunitários de Saúde
17135011050000 (604) R$ 477.256,00 R$ 477.256,00
Incentivo para Vigilancia em Saúde
17135031020000 |- Agentes de Combate as R$ 78.704,00
“JEndemias R$ 78.704,00
TOTAL da R.C.L. ( Receita Corrente Líquida) R$ 58.686.121,92 | R$ 58.086.379,39
PROJEÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL - JAGUARI(RS) - 2025
PROJEÇÃO 02
Criação de 5 vagas
Oficial
Administrativo
R$ 58.086.379,39 | R$ 58.086.379,39
Carga Horária
R.C.L X DESPESA C/ PESSOAL 2024 goi
Médico
[5 58.686.121,92
R$ 22.728.598,77
38,73%
RECEITA CORRENTE LIQUIDA
(R.C.L)
DESPESAS COM PESSOAL
TOTAL
R$ 22.851.599,64 | R$ 22.966.844,81
39,34% 39,54%.
Verifica-se que com a projeção de criação de cinco novas vagas para Oficial Administrativo o percentual
de pessoal pasa de 38,73% para 39,34% e com aumento da carga horária para Médico o percentual
passa a ser de 39,54%, dentro dos parâmetros determinados pela legislação. O valor da RCL foi
extraído dos Demonstrativo de Limites - RGF - encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado. Para as
projeções consideramos, a R.C.L., de acordo com a Legislação, os valores acumulados nos últimos 12
meses.
Jaguari (RS), oie févereiro de 2025
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Contadora Municipal - CRC/RS 085968/0-7 - Portaria 125/11 Secretário Mynicipal de Finanças
Jaguari (RS) Jaguari (RS)