Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº 011/2025
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentá-los, colhemos a oportunidade para encaminhar a essa
Colenda Câmara de Vereadores o texto do Projeto de Lei em anexo, o qual
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FISCAL AMBIENTAL”, para
que o mesmo seja apreciado por Vossas Excelências, esperando que ao final da
tramitação legislativa o mesmo resulte aprovado.
A proposição ora apresentada tem por finalidade suprir a necessidade de
um Fiscal Ambiental para atuar junto a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente em razão da necessidade de adequação do Município às exigências do
Convênio Mata Atlântica, o que torna imprescindível a atuação desse profissional no
monitoramento e fiscalização do manejo da vegetação nativa.
Destacamos que atualmente o quadro técnico municipal não dispõe de
um profissional em específico para essa função, o que inviabiliza a efetivação do Termo
de Cooperação junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA) e
à Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM), assim, comprometendo a
fiscalização da supressão vegetal, da reposição florestal obrigatória e das medidas de
compensação ambiental, além de impedir o exercício pleno do poder de polícia
administrativa no cumprimento da legislação ambiental vigente.
Porquanto, a contratação emergencial ora reivindicada se justifica pela
urgência na regularização do Município a fim de viabilizar a gestão ambiental
descentralizada, garantindo a autonomia local no licenciamento e na fiscalização de
intervenções no Bioma Mata Atlântica.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICIPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
O profissional a ser contratado terá como principais atribuições a
realização de vistorias técnicas, a elaboração de relatórios e pareceres ambientais, a
emissão de autos de infração quando necessário, além do suporte à implementação de
políticas públicas de preservação ambiental.
Desse modo, a presença de um Fiscal Ambiental permitirá ao Município
assumir a responsabilidade pelo controle e proteção da vegetação nativa, assegurando a
conformidade com as normativas estaduais e federais, bem como, promovendo a
sustentabilidade e o desenvolvimento ambientalmente responsável.
Para tanto, esclarecemos que essa necessidade deverá ser suprida,
inicialmente, mediante contratação temporária, até conclusão de um novo Concurso
Público, que se pretende realizar ainda nesse exercício, juntamente com outras situações
de provimento efetivo junto ao Quadro Geral e no Quadro do Magistério.
Cabe também esclarecer que para ocorrer o provimento efetivo se faz
necessária a criação de um novo cargo, o qual vem merecendo avaliação dos requisitos
recomentados para o seu provimento.
Importa ainda informar aos senhores edis que tal contratação será
oportunizada mediante a realização do pertinente Processo Seletivo Simplificado.
Outrossim, quanto à estimativa do impacto orçamentário e financeiro
preconizado pela Lei Complementar nº 101/2000, a Contadoria Geral do Município
opina pela possibilidade da contratação em foco.
Em linha de conclusão, por todo o exposto, encarecemos aos senhores
edis a aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEI Nº 011/2025
Autoriza a contratação temporária de
Fiscal Ambiental.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
servidor, pelo prazo de doze (12) meses, em razão de excepcional interesse público, em
número de vagas, função, carga horária e vencimento mensal a seguir discriminado:
VAGAS FUNÇÃO CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
R$ 5.551,51
01 (um) Fiscal Ambiental PR ndo (cinco mil, quinhentos e cinquenta e um
reais e cinquenta e um centavos)
Art. 2º. As especificações exigidas para a contratação autorizada pela
presente Lei são as que constam do Anexo Único, que é parte integrante desta Lei.
Art. 3º. O contrato será de natureza administrativa, ficando assegurados
ao contratado os direitos previstos no art. 236 da Lei Municipal nº 1.900, de 27 de junho
de 1991, com suas posteriores alterações.
Art. 4º. A rescisão ocorrerá mediante o término do contrato
administrativo, ou a qualquer tempo se não estiverem sendo cumpridas as condições
contratuais ou pela não mais caracterização da necessidade emergencial.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, exceto pelo não desempenho das
atribuições funcionais do cargo, em caso de rescisão, a parte interessada deverá
comunicar formalmente a desistência, em um período anterior de trinta (30) dias.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
Art. 5º. As despesas decorrentes do objeto da presente Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria constante na Lei Orçamentária Anual, editada
pela Lei Municipal nº 3.560, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
IGOR KOSA/TAMBARA,
Prefeito do M
/
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº DE DE DE
- ANEXO ÚNICO -
Função: FISCAL AMBIENTAL
Vencimento: R$ 5.551,51 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e
cinquenta e um centavos)
ATRIBUIÇÕES:
Síntese dos Deveres: Fiscalizar as atividades, sistemas e processos
produtivos, acompanhar e monitorar as atividades efetivas ou potencialmente
poluidores, causadoras de degradação ou promotoras de distúrbios, além das
utilizadoras de bens naturais.
Exemplos de Atribuições: Observar e fazer respeitar a correta aplicação
da legislação ambiental vigente; fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes
econômicos, o poder público e a população em geral no que diz respeito às alterações
ambientais, conforme o caso, decorrentes de seus atos; revisar e lavrar autos de infração
e aplicar multas em decorrência da violação à legislação ambiental vigente; requisitar,
aos entes públicos ou privados, sempre que entender necessário, os documentos
pertinentes às atividades de controle, regulação e fiscalização; programar e
supervisionar a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização na área
ambiental; analisar e dar parecer nos processos administrativos relativos às atividades
de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; apresentar propostas de
aprimoramento e modificação dos procedimentos de controle, regulação e fiscalização
na área ambiental; apresentar propostas de adequação, aprimoramento e modificação da
legislação ambiental do Município; verificar a observância das normas e padrões
ambientais vigentes; proceder a inspeção e apuração das irregularidades e infrações
através do processo competente; instruir sobre o estudo ambiental e a documentação
necessária à solicitação de licença de regularização ambiental; emitir laudos, pareceres e
relatórios técnicos sobre matéria ambiental; executar outras tarefas correlatas.
Condições de Trabalho:
a) Carga Horária: quarenta (40) horas semanais, inclusive em regime de
plantão e trabalho em domingos e feriados.
Requisitos para contratação:
a) Idade: mínima de 18 anos; e
b) Instrução: Curso Superior Completo em Agronomia, Biologia ou
Engenharia Florestal.
5-5
MUNICÍPIO DE JAGUARI - RS
EXERCÍCIO DE 2024 - 01/01/2024 A 31/12/2024 31/01/2025
COD. CONTA DESCRIÇÃO VALOR CONTÁBIL
100000000000000 |RECEITAS CORRENTES R$ 63.483.618,35 62.887.043,86
(R) DEDUCOES DAS RECEITAS
| 910000000000000 |CORRENTES R$ GRMloCaAS | R$ 9.844.704,47
12150111000000 | [CPSSS do servidor civil ativo RS 172521928 [RS 1.791.125,06
12150121000000 |Contrib. Servidores Civis Inativos R$ 1.415,32 | R$ -
13210040000000 [Remuneração dos RPPS R$ 1.813.258,62 | R$ 1.381.302,06
Compe Finananceira entre o
19990301000000 [Regime Geral e os RPPS AS MOTTBSS | pé rezas
91215011100000 |(R)CPSSS Servidor Civil Ativo -R$ 7.507,49 | R$ -
(R) Dedução das Remunerações || .
91321004000000 dos Hseursos do REBS: R$ 360.722,87 | R$
(R) Compe Financeira entre o
Regime Gerale o R.P.P.S.- -R$ 88.243,26 | R$ -
Capitalização
91999030000000
TOTAL
(R) EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
Incremento Temporário Custeio
17135011140000 |Atenção Primária em Saúde
Incremento Temporário Custeio
17135011130000 | |Atenção Primária em Saúde
DEDUÇÕES DA RECEITA - FONTE DE RECURSO
17135011050000 Agentes Comunitários de Saúde
(604)
Incentivo para Vigilancia em Saúde
- Agentes de Combate as
Endemias
TOTAL da R.C.L.( Receita Corrente Líquida)
R$ 58.942.339,39
R$ 300.000,00
R$ 59.542.081,92
300.000,00
R$ 200.000,00 | R$ 200.000,00
R$ 100.000,00 | R$ 100.000,00
R$ 555.960,00 | R$ 555.960,00
R$ 47725600 | ps 477.256,00
R$ 78.704,00
R$ 78.704,00
R$ 58.686.121,92 | R$ 58.086.379,39
17135031020000
PROJEÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL - JAGUARI (RS) - 2025
PROJEÇÃO 01 PROJEÇÃO 02
Oficial Fiscal Tributário +
R.C.L X DESPESA C/ PESSOAL 2024 Administrativo + é '
Fiscal Ambiental
C.H Médico
R$ 58.686.121,92 REL ro EIGIUIDA 58.086.379,39 | R$ 58.086.379,39
DESPESAS COM PESSOAL
R$ 22.728.598,77 TOTAL
38,73%
Verifica-se que com a projeção de criação de novas vagas para Fiscal Tributário e Fiscal Ambiental, o
percentual de pessoal passa de 39,54% para 39,82% (considerando a projeção para criação de 5
cargos para Oficial Administrativo e aumento da carga horária para Médico), dentro dos parâmetros
determinados pela legislação. O valor da RCL foi extraído dos Demonstrativo de Limites - RGF -
encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado. Para as projeções consideramos, a R.C.L., de acordo
com a Legislação, os valores acumulados nos últimos 12 meses.
Contadora Municipal - CRC/RS 085968/0-7 - Portaria 125/11
Jaguari (RS)
R$
R$ 22.966.844,81 | R$ 23.132.649,91
39,82%
Jaguari (R$)
Previsão para a contratação 02 fiscais, sendo 01 Fiscal Ambiental e 01 Fiscal Sanitário
Fiscal Tributário
[TD | VALOR | FERIAS | 1ºsaváRiO
Vencimento | 1 [R$ 5555[R$ 166050 /RS 655161]
INSS Patronal
Total Mensal
V ES M AI
Fiscal Ambiental ALORES MENSAIS
FÉRIAS 13º SALÁRIO
Vencimento 1 R$ 5.551,51 | R$ 1.850,50 | R$ 5.551,51
q es ANE Msc
DANIEL TOBIAS B, CE2/
Oficial Adm ima adAR
92
Mat. 9
Portaria nº 134/] 1