texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br
Excelentíssima Senhora
Vereadora Cátina Monteiro Frescura
Presidente da Câmara Municipal de Jaguari
JAGUARI/RS.
INDICAÇÃO 007/2025
Os Vereadores do Partido Liberal de Jaguari vem diante de Vossa Excelência,
indicar ao Executivo Municipal que sejam tomadas as providências necessárias para que seja
feita a utilização de assinatura eletrônica em documentos públicos no âmbito do Poder Executivo
do Município de Jaguari, conforme projeto em anexo.
Nestes termos, pede deferimento.
Jaguari/RS, 03 de Abril de 2025.
Maic Misievz Guerra
Vereador Líder da Bancada – PL
Lucas Maia Marin
Vereador - PL
Volmir Lena Biazi
Vereador - PL
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br
JUSTIFICATIVA
O Projeto de lei tem por objetivo regulamentar a utilização da assinatura
eletrônica em documentos públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Jaguari,
justificando-se pelos seguintes motivos:
1. Modernização e Eficiência: A incorporação da assinatura eletrônica nos
documentos oficiais proporciona uma modernização nos processos administrativos,
promovendo eficiência, agilidade e redução de burocracia.
2. Economia de Recursos: A implementação da assinatura eletrônica reduz a
necessidade de impressão, transporte e armazenamento físico de documentos, gerando
economia de recursos financeiros e naturais.
3. Sustentabilidade Ambiental: Ao reduzir o uso de papel e outros recursos
naturais, a digitalização dos documentos contribui para práticas mais sustentáveis e alinhadas
com a preocupação ambiental.
4. Facilidade de Acesso e Consulta: Documentos eletrônicos são facilmente
acessíveis e podem ser consultados remotamente, facilitando a vida dos cidadãos e melhorando
a transparência da gestão pública.
5. Segurança e Autenticidade: A proposta considera padrões de segurança para
assegurar a autenticidade e integridade dos documentos assinados eletronicamente, protegendo
contra possíveis fraudes.
6. Alinhamento com a Era Digital: A sociedade contemporânea vive na era
digital, e a incorporação da assinatura eletrônica reflete a adaptação do município a essa
realidade, acompanhando aspráticas mais avançadas na gestão pública.
Dessa forma, a presente iniciativa visa proporcionar uma administração
municipal mais eficaz, sustentável e alinhada com as demandas da sociedade moderna.
Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA
Dispõe sobre a utilização de assinatura eletrônica
em documentos oficiais no âmbito do Poder
Executivo do Município de Jaguari e dá outras
providências.
Art. 1º Fica autorizada a utilização da assinatura eletrônica em documentos
oficiais no âmbito do Município de Jaguari.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se assinatura eletrônica qualquer símbolo
ou processo eletrônico associado a um documento, adotado pelas partes, com a intenção de
assinar o referido documento.
Art. 3º A assinatura eletrônica deverá atender aos padrões de segurança,
garantindo a autenticidade, integridade e a irrevogabilidade do documento.
§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente
público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:
a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo;
b) no registro de atos perante as juntas comerciais;
III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação
eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas
hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:
I – nos atos assinados por chefes de Poder, por Secretários Municipais ou
substituto;
§ 3º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos
estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Art. 4º. Os órgãos e entidades do Município poderão desenvolver sistemas e
procedimentos específicos para a implementação da assinatura eletrônica em seus documentos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
open original →