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materia nº 7/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaOs Vereadores do Partido Liberal de Jaguari vem diante de Vossa Excelência, indicar ao Executivo Municipal que sejam tomadas as providências necessárias para que seja feita a utilização de assinatura eletrônica em documentos públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Jaguari, conforme projeto em anexo.
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2025-04-08T08:37:16.348006-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br
Excelentíssima Senhora
Vereadora Cátina Monteiro Frescura
Presidente da Câmara Municipal de Jaguari
JAGUARI/RS.
INDICAÇÃO 007/2025
Os Vereadores do Partido Liberal de Jaguari vem diante de Vossa Excelência, 
indicar ao Executivo Municipal que sejam tomadas as providências necessárias para que seja 
feita a utilização de assinatura eletrônica em documentos públicos no âmbito do Poder Executivo
do Município de Jaguari, conforme projeto em anexo.
Nestes termos, pede deferimento.
Jaguari/RS, 03 de Abril de 2025.
Maic Misievz Guerra
Vereador Líder da Bancada – PL
Lucas Maia Marin
Vereador - PL
Volmir Lena Biazi
Vereador - PL
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de lei tem por objetivo regulamentar a utilização da assinatura 
eletrônica em documentos públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Jaguari, 
justificando-se pelos seguintes motivos: 
1. Modernização e Eficiência: A incorporação da assinatura eletrônica nos 
documentos oficiais proporciona uma modernização nos processos administrativos, 
promovendo eficiência, agilidade e redução de burocracia. 
2. Economia de Recursos: A implementação da assinatura eletrônica reduz a 
necessidade de impressão, transporte e armazenamento físico de documentos, gerando 
economia de recursos financeiros e naturais. 
3. Sustentabilidade Ambiental: Ao reduzir o uso de papel e outros recursos 
naturais, a digitalização dos documentos contribui para práticas mais sustentáveis e alinhadas 
com a preocupação ambiental. 
4. Facilidade de Acesso e Consulta: Documentos eletrônicos são facilmente 
acessíveis e podem ser consultados remotamente, facilitando a vida dos cidadãos e melhorando 
a transparência da gestão pública. 
5. Segurança e Autenticidade: A proposta considera padrões de segurança para 
assegurar a autenticidade e integridade dos documentos assinados eletronicamente, protegendo 
contra possíveis fraudes. 
6. Alinhamento com a Era Digital: A sociedade contemporânea vive na era 
digital, e a incorporação da assinatura eletrônica reflete a adaptação do município a essa 
realidade, acompanhando aspráticas mais avançadas na gestão pública. 
Dessa forma, a presente iniciativa visa proporcionar uma administração 
municipal mais eficaz, sustentável e alinhada com as demandas da sociedade moderna.
Estado do Rio Grande do Sul
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PROJETO DE LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA
Dispõe sobre a utilização de assinatura eletrônica 
em documentos oficiais no âmbito do Poder 
Executivo do Município de Jaguari e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica autorizada a utilização da assinatura eletrônica em documentos 
oficiais no âmbito do Município de Jaguari. 
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se assinatura eletrônica qualquer símbolo 
ou processo eletrônico associado a um documento, adotado pelas partes, com a intenção de 
assinar o referido documento. 
Art. 3º A assinatura eletrônica deverá atender aos padrões de segurança, 
garantindo a autenticidade, integridade e a irrevogabilidade do documento. 
§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente 
público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:
a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo;
b) no registro de atos perante as juntas comerciais;
III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação 
eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas 
hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:
I – nos atos assinados por chefes de Poder, por Secretários Municipais ou 
substituto;
§ 3º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos 
estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Art. 4º. Os órgãos e entidades do Município poderão desenvolver sistemas e 
procedimentos específicos para a implementação da assinatura eletrônica em seus documentos. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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