texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ER Estado do Rio Grande do Sul
Var CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
MENSAGEM AO PROJETOS DE LEI DE
INICIATIVA LEGISLATIVA N.º 004/2025
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Os Vereadores do Partido Liberal de Jaguari tem a satisfação de encaminhar para
a apreciação dos nobres Vereadores e Vereadoras o Projeto de Lei de Iniciativa Legislativa que
dispõe sobre a redução dos subsídios dos vereadores.
O Projeto de Lei em questão é de iniciativa privativa do Legislativo
regulamentada pela Constituição Federal, artigo 29, incisos V e VI e pela Lei Orgânica do
Município de Jaguari, artigo 46, incisos V e XXIV.
Em razão da grave crise financeira em que se encontra o estado do Rio Grande
do Sul, considerando a situação econômica e financeira do Município de Jaguari, e com o intuito
de manter a austeridade, e promover economia de recursos públicos, a proposta deste projeto
de lei, é reduzir o valor dos subsídios dos vereadores.
Pelas razões dispostas, e destacando o interesse público, submetemos a presente
proposta à apreciação dos ilustres Vereadores e Vereadoras desta Casa Legislativa.
Jaguari/RS, 10 de abril de 2025.
Vereador Líder da Bancada — PL
May Fesqu
Lúcas Maia Marin
Vereador - PL
Yluiluates
Volmir Lena Biazi
Vereador - PL
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000
E-mail: camaraQDjaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br
q Estado do Rio Grande do Sul
Var CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA N.º 004/2025
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores
Municipais para a Legislatura 2029-2032 e dá
outras providências.
Art. 1º Os Vereadores Municipais perceberão na Legislatura 2029-2032,
subsídios mensais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores perceberá o subsídio
no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) durante o período do seu mandato
junto à Mesa Diretora.
Art. 3º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de
que tratam os artigos1º e 2º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma
data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos Servidores
do Legislativo, conforme o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 4º. As ausências injustificadas do Vereador às sessões ordinárias
determinará o desconto no subsídio, da seguinte forma:
I— às sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou dela se afastar antes ou
durante a ordem do dia, haverá o desconto de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) por sessão
legislativa, reajustado na forma do art. 3º e seu parágrafo único;
IN — às reuniões das comissões haverá o desconto de R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais) por reunião, reajustado na forma do art. 3º e seu parágrafo único;
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2029.
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000
E-mail: camaraQDjaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br
open original →