MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 14025
Senhores(as) Vereadores(as),
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaguari, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tem a honra de submeter à apreciação do Plenário o presente Projeto
de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO VALE FEIRA AOS
SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A iniciativa está em consonância com o que já vem sendo praticado pelo
Poder Executivo, conforme Projeto de Lei nº 014/2025, que institui benefício semelhante
aos servidores da Administração Municipal. Inspirando-se nesse modelo e na exitosa
repercussão socioeconômica que o Vale Feira representa, propõe-se a extensão do
referido benefício aos servidores efetivos do Poder Legislativo, como forma de
valorização funcional, incentivo ao consumo consciente e fortalecimento da agricultura
familiar local.
O benefício se alinha, ainda, às políticas públicas voltadas à segurança
alimentar e ao estímulo da economia sustentável, promovendo o acesso a alimentos
saudáveis e incentivando a permanência das famílias no meio rural.
A Câmara Municipal de Jaguari entende que o fortalecimento de seus
vínculos com a comunidade passa também pelo exemplo, e este projeto reforça o
compromisso institucional com o desenvolvimento econômico e social do Município.
Assim sendo. encarecemos a aprovação da presente proposição.
Jaguari/RS, 10 de abril de 2025.
Cátina Monteiro Frescura Lucas Denardi Cattelan
Presidente Vice-Presidente
Jaqueline Aparecida Dvoranovski Pivetta Eva Bruna Machado Kaviez
1º Secretária 2º Secretária
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA N.º /2025
Dispõe sobre a concessão do Vale Feira aos
servidores efetivos da Câmara Municipal de Jaguari
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 78, inc. IV da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o benefício
do Vale Feira, de participação facultativa, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. São beneficiários do Vale Feira os servidores titulares de
cargos efetivos da Câmara Municipal de Jaguari.
Art. 2º O benefício do Vale Feira se destina exclusivamente à aquisição de
produtos oriundos da agricultura familiar e da agroindústria, cadastrados perante a
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, e comercializados junto
à Feira Municipal de Jaguari.
Art. 3º O vale-feira será fornecido através de empresa especializada, por meio
de tickets/cartão magnético e/ou mecanismo assemelhado, junto aos produtores, nas
feiras. mediante contratação de empresa especializada, ficando a Câmara Municipal desde
já autorizada a celebrar o contrato respectivo. observadas as normas legais e
regulamentares pertinentes, inclusive quanto à licitação.
Art. 4º O valor mensal do Vale Feira será de R$ 55,00 (cinquenta e cinco
reais), com participação do servidor no valor de R$ 5,00 (cinco reais), mediante desconto
em folha de pagamento.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei:
I — não integrará a remuneração dos beneficiários:
Il — não será computado para efeitos de cálculo de quaisquer vantagens
funcionais:
II — não configura rendimento tributável;
IV — não integra o salário de contribuição previdenciário.
Art. 6º Não farão jus ao benefício instituído nesta Lei os servidores que
estiverem afastados do exercício de suas funções, ainda que em situações consideradas
como de efetivo exercício.
$ 1º Excetuam-se os afastamentos por motivo de férias e acidente de trabalho,
hipótese em que os dias de afastamento serão considerados como efetivamente
trabalhados, fazendo jus o servidor ao pagamento do auxílio.
$ 2º Na hipótese de afastamento inferior a 30 (trinta) dias, o servidor fará jus
ao recebimento proporcional aos dias efetivamente trabalhados, tendo por base a
efetividade do mês anterior ao recebimento.
88º O Vale Feira terá validade de 30 (trinta) dias corridos a contar da sua
disponibilização, sendo automaticamente cancelado após esse prazo, sem direito à
restituição, revalidação ou compensação do valor não utilizado.
Art. 7º O servidor que possuir duas matrículas no Município, ou acumular
cargo ou emprego na forma prevista na Constituição Federal, fará jus à percepção de um
único valor.
Parágrafo único. Os valores, porventura, indevidamente recebidos, serão
restituídos ou compensados no mês subsequente ao da apuração.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, ... DE... DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito Municipal.
REGISTRADA NO LIVRO N.º ÀS FLS.
E PUBLICADA NO ÁTRIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO
EM: / /
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Finanças
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO
MUNICÍPIO DE JAGUARI (RS)
PODER LEGISLATIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº 002/2025
DATA: 09/04/2025
Art 16, inciso | e $ 42inciso | da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de geração de
despesas em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | $ 4º, e Art. 17 da Lei
Complementar nº 101-2000.
EVENTO
X Criação Instituir e disponibilizar VALE ALIMENTAÇÃO para 01 (um)
= Servidor Estatutário.
X Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início Fim
04/2025 (abril de 2025) Indeterminado
Descrição da Ação Criada, Expandida ou Aperfeiçoada
Despesa Aumentada 1º ano 2º ano 3º ano
3.1 — Pessoal e Encargos
3.2 — Juros e Encargos da
Divida
3.3 — Outras Despesas
Correntes
14.4 — Investimentos
R$ 495,00 R$ 660,00 R$ 660,00
As — Inversões Financeiras
4.6 - Amortização da Dívida
ú OTAIS==
R$ 495,00 R$ 660,00 R$ 660,00
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que dispõe
o art. 16, 8 1º, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se compatível a despesa
quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal que dispõe sobre o PPA do Município, bem como a LDO para o
ano de 2025 (Lei Municipal nº 3.553/2024) efetivamente contemplam, nos seus anexos de metas e
prioridades, os programas e ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas
decorrentes das nomeações dos servidores abrangidos pelo presente estudo, conforme segue:
Programa Ações Orçamentárias Correspondentes
0110 Programa de Gestão e Manutenção de Serviços |
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Finanças
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 8 18, inciso Il da Lei Complementar nº
101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando, houver dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados
previstos no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
Verificação da Disponibilidade de Dotações Orçamentárias
Valores Totais
a Empenhar
Dotação considerando o
Rubrica Prevista aumento de Diferença
gastos
propostos
3.1 — Pessoal e Encargos
3.2 — Juros e Encargos da Dívida
3.3 — Outras Despesas Correntes 77.322,84 495,00 0,00
4.4 — Investimentos
4.5 — Inversões Financeiras
4.6 — Amortização da Dívida
Totais
Portanto, em razão dos aumentos propostos nas despesas, as projeções indicam
que:
(X) há saldo orçamentário suficiente para suportar o acréscimo de gastos.
() não há saldo orçamentário suficiente para suportar o acréscimo de gastos, sendo
necessário a abertura de créditos adicionais, no montante estimado de R$ 0,00
Jaguari (RS), 09 de abril de 20
N
ROSA AÍSILVA BOLZAN JOA PINHEIRO
Contadora Municipal Secretário Municipal de Finanças
CRC/RS 085968/0-7 Decreto nº 001/2025
Portaria nº 125/11
o
PET
&ES | Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
2a Secretaria de Finanças
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso Il
CÁTINA MONTEIRO FRESCURA, Presidente do Legislativo Municipal de Jaguari (RS),
no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art.
16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, para INSTITUIR O VALE ALIMENTAÇÃO;
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do
aumento proposto.
Declaro ainda, que a execução da despesa antes referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e demais
leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Jaguari (RS), 09 de abril de 2025
) .
Lo" ms (
Moistira o TUNA
CÁTINA MONTEIRO FRESCURA
Presidente do Legislativo Municipal de Jaguari (RS)