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MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 017/2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimenta-los, na oportunidade, vimos encaminhar para a
apreciação dessa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, o qual
“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO AO CONCESSIONÁRIO
DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, OBJETO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.407, DE 18.05.2021”.
A proposição em foco se trata de matéria já do pleno conhecimento do
Poder Legislativo Municipal, pelo que pedimos vênia para aqui repisar as razões antes
apresentadas e que bem justificam a continuidade desse auxílio.
O aludido auxílio financeiro foi concedido a contar de maio de 2021,
através da Lei em referência e prorrogado em duas oportunidades pelas Leis Municipais
nº 3.454/2022 e nº 3.493/2023, com vigência até o corrente mês de abril/2025.
Assim, conforme justificado e ora reiterado, o objetivo almejado com
essa medida é assegurar a continuidade do serviço de utilidade pública prestado
através do concessionário da Estação Rodoviária de Jaguari, serviço esse concedido
pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER/RS.
A motivação dessa providência decorre da impossibilidade financeira do
concessionário em suportar com os encargos operacionais do serviço em face da
diminuta arrecadação de tarifas. Ou seja, as comissões auferidas pela venda de
passagens já não suportam a cobertura das suas despesas permanentes.
O período mais crítico, sem dúvida, foi durante a pandemia, vez que
implicou num decrescente número de itinerários de coletivos devido ao distanciamento
e controle social, o que motivou a providência então adotada pelo Município.
Inobstante, a diminuição do fluxo de passageiros já se fazia notar antes
mesmo da pandemia, por um motivo em comum sentido por todos os concessionários
dos terminais rodoviários, qual seja, uma mudança de comportamento da sociedade.
A realidade então vivenciada é que o uso do transporte público coletivo
já vinha cedendo lugar para o transporte particular, especialmente nos pequenos trajetos.
E ao depois de vencida a crise mais acentuada do período pandêmico e os seus reflexos
na economia, subsiste a realidade dessa transformação social que já se consolida, na
qual o acesso e o uso do veículo particular se tornaram mais acessível, somado ainda a
uma alternativa dessa era digital, que através dos sites de carona vêm dispensando cada
vez mais o transporte coletivo.
Como sintomático, essa nova realidade também se faz sentida aqui na
nossa pequena Jaguari.
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Essa postura atual do cidadão vem ocasionando o fechamento das
estações rodoviárias, especialmente nos pequenos municípios, de modo que dois terços
das cidades gaúchas não mais dispõem desse serviço. E a perda de passageiros na última
década foi de 66%, recuando de 32,2 milhões em 2013 para 10,9 milhões em 2023.
O fechamento desses terminais ocasionou o embarque e o desembarque de
passageiros nas calçadas e as passagens vendidas em pequenos pontos de venda ou até
mesmo compradas dentre dos próprios ônibus.
Assim, diante desse novo cenário entende a Administração Municipal ser
conveniente a manutenção do aludido incentivo financeiro a bem de assegurar a
continuidade dos serviços prestados pelo concessionário de nossa Estação Rodoviária,
na esperança da definição de uma melhor alternativa.
Para tanto se propõe a prorrogação desse incentivo pelo período de mais
doze (12) meses, de maio/2025 a abril/2026, mantido o valor atual de dois mil reais
(R$ 2.000,00).
Por fim, importa ainda repetir, a importância da Estação Rodoviária para
a nossa comunidade, em especial para utilização dos seus serviços pelos munícipes do
interior. Cabe destacar que além da finalidade própria de uma rodoviária, ou seja, o
embarque e o desembarque de passageiros, a disponibilização das suas instalações
consistente no uso da sua estrutura para acolhimento das pessoas no intervalo do almoço
e sobremaneira a disponibilização do uso dos seus banheiros culmina por se caracterizar
como sendo aquele local um espaço público equipado com banheiro público diante da
inexistência de um local apropriado para tanto na área mais central da cidade.
Soma-se, também, a importância da Estação Rodoviária para todos os
empreendimentos instalados ao seu entorno, vez que boa parte dos seus clientes advém
do uso dos serviços prestados pela estação rodoviária.
Porquanto, em linha de conclusão se aguarda por novas medidas para o
setor, quer seja através da instituição de um novo marco regulatório para o setor, quer
seja através de outra medida viabilizada ao Município, pois o serviço prestado pelas
estações rodoviárias se constitui em um serviço essencial para a comunidade e diante
dessa sua condição de essencialidade precisa continuar existindo.
Assim sendo, por todo o exposto, vimos encarecer as Senhoras e aos
Senhores Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 10 DE ABRIL DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
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PROJETO DE LEI N° 017/2025
Dispõe sobre a prorrogação do auxílio
financeiro ao concessionário da Estação
Rodoviária, objeto da Lei Municipal nº 3.407,
de 18.05.2021.
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal de Jaguari autorizado a prorrogar a
concessão de auxílio financeiro, a título de subvenção econômica, à empresa
concessionária da Estação Rodoviária de Jaguari, Lison da Fonseca & Cia. Ltda. ME,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.681.750/0001-88, no valor mensal de dois mil reais
(R$ 2.000,00), objeto da Lei Municipal nº 3.407, de 18 de maio de 2021 e prorrogado
pelas Leis Municipais nº 3.454/2022 e nº 3.493/2023, pelo período de mais doze (12)
meses sucessivos, a contar de maio/2025 e término em abril/2026, a serem pagos até o
10º dia útil de cada mês.
Parágrafo único. A prorrogação do auxilio financeiro concedido por esta Lei se
justifica face ao déficit operacional na exploração dos serviços concedidos e
tem por finalidade assegurar o integral cumprimento da concessão formalizada pelo
Departamento Autônomo de Estradas e Rodagens – DAER/RS, através do Contrato nº
AJ/CC/025/14, celebrado na data de 02 de junho de 2014.
Art. 2º. As despesas decorrentes do objeto da presente Lei correrão a conta de
dotação constante na Lei Orçamentária Anual, editada pela Lei Municipal nº 3.560, de
30 de dezembro de 2024, assim especificada:
Órgão: 12 – ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
Unidade 01: Encargos Gerais do Município
Proj/Ativ: 0.001 – Obrigações Tributárias/Previdenciárias e Dívidas Consolidadas
(890) 3.3.60.45.00.00.00.00 0001 –Subvenções Econômicas ............................ R$ 16.000,00
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 10 DE ABRIL DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.