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MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 021/2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentá-los, na oportunidade, vimos reivindicar a apreciação
do Projeto de Lei em anexo, o qual “AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS
TEMPORÁRIOS DE SERVENTE”.
A justificativa dessa necessidade no serviço público municipal foi exposta
por ocasião da autorização contratual inicial, objeto do Projeto de Lei nº 010/2024,
que resultou na promulgação da Lei Municipal nº 3.535, de 30 de abril de 2024,
autorizando a contratação temporária de quinze (15) vagas de Servente, motivos esses
que ora se reiteram a bem de fundamentar a sua prorrogação.
Em síntese, a justificativa reside no atendimento à demanda nas escolas
municipais, sobremaneira na educação infantil, somado, ainda, aos afastamentos de
servidores, bem como para atender a outros setores da administração.
Contudo, no caso em foco torna-se ainda oportuno acrescer mais uma
particularidade, qual seja, a de que a terceirização dos serviços de limpeza pela
administração pública é preceito atual já consolidado, resultando em alternativa
eficiente e de qualidade para a execução das atividades meio.
Por atividades meios se consideram aquelas não essenciais ao Estado,
mas necessárias ao funcionamento da administração pública, sendo a terceirização
uma opção para que o Ente Público se concentre em suas atividades fim, ou seja,
naquelas que são essenciais ao Estado e que requerem a sua intervenção direta.
Esse novo modelo proporciona vários benefícios no serviço público,
dentre os quais, a especialização nas atividades, a redução de custos, a flexibilização
de conformidade com a demanda, não exigindo uma estrutura permanente, dentre
outras vantagens que vem a permitir, repetindo, que o Município possa melhor se
concentrar na execução das atividades típicas de Estado.
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A contratação de serviços de limpeza é atualmente pratica vigente no
serviço público federal, estadual e já na grande maioria dos municípios. E também no
Poder Judiciário, no Ministério Público e no Tribunal de Contas, nos quais há muito
tempo já vem ocorrendo a terceirização dessa atividade. Assim, é conclusivo afirmar
que essa alternativa se constitui em precedente já absorvido pela modernização na
administração pública.
Porquanto, para essa função no serviço público municipal não será mais
necessário o provimento efetivo, mediante aprovação em Concurso Público, mas sim
mediante a contratação de empresa prestadora de serviço, mediante processo
licitatório, que para o caso presente é bastante complexo, exigindo cautela e
planejamento para o serviço público municipal como um todo.
Para tanto, a bem de que os serviços de limpeza não sofram solução de
continuidade, é imperativo a prorrogação de quinze (15) contratos temporários de
servente, com carga horária de quarenta e quatro (44) horas semanais, ressaltando que
para tais contratações foi utilizada a lista dos candidatos classificados no Processo
Seletivo Público aberto pelo Edital nº 001/2024 e homologado pelo Edital nº 005/2024.
Por fim, é dispensada à estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
preconizado pela Lei Complementar nº 101/2000, vez que já realizado e merecendo a
sua autorização pela Contadoria Geral quando da contratação inicial.
Concluindo, nesses termos tem-se como justificadas a prorrogação de
aludidas contratações temporárias, objeto do presente Projeto de Lei, pelo que
encarecemos a Vossas Excelências a sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 08 DE MAIO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
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PROJETO DE LEI Nº 021/2025
Autoriza a prorrogação de contratos temporários
de Servente.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar pelo prazo de
um (01) ano, por motivo de excepcional interesse público, o contrato administrativo
temporário identificado neste artigo, em número de vagas, função, carga horária e
vencimento, conforme a seguir discriminado:
VAGAS FUNÇÃO CARGA HORÁRIA LEI AUTORIZADORA
15 (QUINZE) SERVENTE 44 (quarenta e quatro)
horas semanais
3.535/2024.
Parágrafo único. Não se aplica à prorrogação autorizada pelo caput deste artigo
as vedações impostas pelo art. 234, alterado pela Lei Municipal nº 2.187, de 12.11.1999,
e pelo art. 235, ambos da Lei Municipal nº 1.900, de 27.06.1991.
Art. 2º. As especificações exigidas para a contratação autorizada pela presente
Lei são as que constam do Plano de Carreira dos Servidores do Quadro Geral, editado
pela Lei Municipal nº 1.901, de 27 de junho de 1991.
Art. 3º. O contrato será de natureza administrativa, ficando assegurados ao
contratado os direitos previstos no art. 236, em seus incisos II a IV, da Lei Municipal nº
1.900, de 27.06.1991.
Art. 4º. A rescisão ocorrerá mediante o término do contrato administrativo, ou
a qualquer tempo se não estiverem sendo cumpridas as condições contratuais ou pela
não mais caracterização da necessidade emergencial.
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Parágrafo único. Em qualquer hipótese, exceto pelo não desempenho das
atribuições funcionais, em caso de rescisão, a parte interessada deverá comunicar
formalmente a desistência, em um período anterior de trinta (30) dias.
Art. 5º. As despesas decorrentes do objeto da presente Lei correrão por conta
de dotação orçamentária específica constante na Lei Orçamentária Anual, editada pela
Lei Municipal nº 3.560, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 08 DE MAIO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.