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materia nº 3/2025

Tipo Documento Recebido
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaORIGINADO DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA Nº005/2025, QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DO VALE FEIRA AOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, VETADO O §1º DO SEU ART.6º. ASSIM, COM FUNDAMENTO NOS TERMOS DO § 1º DO ART.66 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO § 1º DO ART. 62 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DECIDI VETAR PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI EM REFERÊNCIA , FACE A SUA INCONSTITUICIONALIDADE QUANTO A EXCEPCIONAR A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DURANTE O AFASTAMENTO DO SERVIDOR POR MOTIVO DE FÉRIAS E DE ACIDENTE DE TRABALHO, CONSOANTE AS RAZÕES QUE ADIANTE SEGUEM EXPOSTAS. ESSE TIPO DE VANTAGEM SE TRATA DE PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, ADMITINDO O SEU PAGAMENTO APENAS NOS PERÍODOS, EFETIVAMENTE, LAVORADOS PELO SERVIDOR, SENDO VEDADO A SUA PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO, MESMO NAS HIPÓTESES LEGAIS COMO FÉRIAS, LICENÇA SAÚDE, LICENÇA PRÊMIO, DENTRE OUTRAS.
native_id1542

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
Of. SMA nº 023/2025 Jaguari, RS, 20 de maio de 2025.
À
Excelentíssima Senhora
Ver'. CÁTINA MONTEIRO FRESCURA
Presidente da Câmara Municipal de Jaguari
JAGUARI- RS
Assunto: Encaminha a Lei Municipal nº 3.581/2025 com veto ao $ 1º do seu art. 6º.
Senhora Presidente
Ao cumprimentá-la fraternalmente, na oportunidade, venho dar-lhe
ciência que nesta data sancionei e promulguei a Lei Municipal nº 3.581, originada
do Projeto de Lei de Iniciativa Legislativa nº 005/2025, que “DISPÕE SOBRE 4
CONCESSÃO DO VALE FEIRA AOS SERVIDORES EFETI VOS DA CÂMARA MUNICIPAL
DE JAGUARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com VETO ao $ 1º do seu art. 6º.
Assim, com fundamento nos termos do $ 1º do art. 66 da Constituição da
República e do $ 1º do art. 62 da Lei Orgânica do Município, decidi vetar parcialmente
o Projeto de Lei em referência, face a sua inconstitucionalidade quanto a excepcionar a
percepção da vantagem durante o afastamento do servidor por motivo de férias e de
acidente do trabalho, consoante as razões que adiante seguem expostas.
A matéria versa sobre a concessão do Vale Feira, a fim de que essa
vantagem também contemple os servidores efetivos da Câmara de Vereadores, a qual
foi antes concedida aos servidores efetivos do Executivo pela Lei Municipal nº 3.576,
de 08.04.2025. Contudo, de maneira diversa do Projeto de Lei do Executivo, restou
incluído no Projeto de Lei do Legislativo a exceção do $ 1º do art. 6º.
Porém, como é consagrado, esse tipo de vantagem se trata de parcela de
natureza indenizatória, admitindo o seu pagamento apenas nos períodos, efetivamente,
laborados pelo servidor, sendo vedado a sua percepção nos períodos de afastamento,
mesmo nas hipóteses legais como férias, licença saúde, licença prémio, dentre outras.
A contrário senso, restaria por descaracterizada a natureza indenizatória
dessa parcela, passando a ser computada como despesa de pessoal e incidindo os
descontos previdenciários e fiscais, o que não ocorre quando limitada ao período
efetivamente laborado.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
É nesse sentido que se posiciona o Tribunal de Contas do Estado/RS,
consoante o seu Parecer nº 36/1999, aprovado pelo órgão Pleno em sessão de
01.12.1999, entendimento esse que permanece vigente.
Outrossim, merece ainda ressaltar que essa exceção acarretaria transtorno
operacional na parametrização do sistema informatizado, que faz a gestão do processo
para fim de disponibilizar o valor correspondente ao Vale Feira através do uso de cartão
magnético e/ou aplicativo.
Em linha final, pelas razões expostas, VETO o $ 1º do art. 6º do Projeto
de Lei de Iniciativa Legislativa nº 005/2025, encarecendo aos nobres edis integrantes
dessa Colenda Câmara, que o acolham, determinando o seu consequente arquivamento.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 20 DE MAIO DE 2025.
IGOR ROSA. GigialporIeoRROSA
TAMBARA:O no MBARA 25348690
23 343690 12 Dados: 2025.05.20
16:39:42 -03'00'
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
[8
[e
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
LEI MUNICIPAL Nº 3.581, DE 20 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a concessão do Vale Feira aos
servidores efetivos da Câmara Municipal de
Jaguari, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARI, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o artigo 78, inciso V da Lei Orgânica,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o benefício
do Vale Feira, de participação facultativa, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. São beneficiários do Vale Feira os servidores titulares de
cargos efetivos da Câmara Municipal de Jaguari.
Art. 2º. O benefício do Vale Feira se destina exclusivamente à aquisição de
produtos oriundos da agricultura familiar e da agroindústria, cadastrados perante a
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, e comercializados
junto a Feira Municipal de Jaguari.
Art. 3º. O Vale Feira será fornecido através de empresa especializada, por
meio de tickets/cartão magnético e/ou mecanismo assemelhado, junto aos produtores,
nas feiras, mediante contratação de empresa especializada, ficando a Câmara Municipal
desde já autorizada a celebrar o contrato respectivo, observada as normas legais e
regulamentares pertinentes, inclusive quanto à licitação.
Art. 4º. O valor mensal do Vale Feira será de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais)
e a participação do servidor no valor de R$ 5,00 (cinco reais), mediante desconto em
folha de pagamento.
Art. 5º. O benefício de que trata esta Lei:
I — não integrará a remuneração dos beneficiários;
HI — não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais;
HI — não configura rendimento tributável; e
IV — não integra o salário de contribuição previdenciário.
1-2
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Art. 6º. Não farão jus ao benefício instituído nesta Lei os servidores que
estiverem afastados do exercício de suas funções, ainda que em situações consideradas
como de efetivo exercício.
$1º. VETADO
82º. Na hipótese de afastamento inferior a 30 (trinta) dias, o servidor fará jus
ao recebimento proporcional aos dias efetivamente trabalhados, tendo por base a
efetividade do mês anterior ao recebimento.
$3º. O Vale Feira terá validade de 30 (trinta) dias corridos a contar da sua
disponibilização, sendo automaticamente cancelado após esse prazo, sem direito à
restituição, revalidação ou compensação do valor não utilizado.
Art. 7º. O servidor que possuir duas matrículas no Município, ou acumular
cargo ou emprego na forma prevista na Constituição Federal, fará jus à percepção de um
único valor.
Parágrafo único. Os valores, porventura, indevidamente recebidos, serão
restituídos ou compensados no mês subsequente ao da apuração.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 20 DE MAIO DE 2025.
IGOR ROSA. GigraiporicoR Rosa
TAMBARA:O TAMBARA 023342690
233436907 2 Dados: 2025.05.20
16:37:53 -03'00'
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
REGISTRADO NO LIVRO N.º...... ÁSFILS.....
E PUBLICADO NO ÁTRIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO
EM: 20. 05. 2025.
Documento assinado digitalmente
, ubr JAIRO DA SILVA DUTRA
go Data: 20/05/2025 16:23:02-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
JAIRO DA SILVA DUTRA,
Secretário de Administração.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
LEI MUNICIPAL Nº 3.581, DE 20 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a concessão do Vale Feira aos
servidores efetivos da Câmara Municipal de
Jaguari, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARI, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o artigo 78, inciso V da Lei Orgânica,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o benefício
do Vale Feira, de participação facultativa, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. São beneficiários do Vale Feira os servidores titulares de
cargos efetivos da Câmara Municipal de Jaguari.
Art. 2º. O benefício do Vale Feira se destina exclusivamente à aquisição de
produtos oriundos da agricultura familiar e da agroindústria, cadastrados perante a
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, e comercializados
junto a Feira Municipal de Jaguari.
Art. 3º. O Vale Feira será fornecido através de empresa especializada, por
meio de tickets/cartão magnético e/ou mecanismo assemelhado, junto aos produtores,
nas feiras, mediante contratação de empresa especializada, ficando a Câmara Municipal
desde já autorizada a celebrar o contrato respectivo, observada as normas legais e
regulamentares pertinentes, inclusive quanto à licitação.
Art. 4º. O valor mensal do Vale Feira será de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais)
e a participação do servidor no valor de R$ 5,00 (cinco reais), mediante desconto em
folha de pagamento.
Art. 5º. O benefício de que trata esta Lei:
I- não integrará a remuneração dos beneficiários;
KH — não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais;
III — não configura rendimento tributável; e
IV — não integra o salário de contribuição previdenciário.
1-2
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Art. 6º. Não farão jus ao benefício instituído nesta Lei os servidores que
estiverem afastados do exercício de suas funções, ainda que em situações consideradas
como de efetivo exercício.
81º. VETADO
8 2º. Na hipótese de afastamento inferior a 30 (trinta) dias, o servidor fará jus
ao recebimento proporcional aos dias efetivamente trabalhados, tendo por base a
efetividade do mês anterior ao recebimento.
83º. O Vale Feira terá validade de 30 (trinta) dias corridos a contar da sua
disponibilização, sendo automaticamente cancelado após esse prazo, sem direito à
restituição, revalidação ou compensação do valor não utilizado.
Art. 7º. O servidor que possuir duas matrículas no Município, ou acumular
cargo ou emprego na forma prevista na Constituição Federal, fará jus à percepção de um
único valor.
Parágrafo único. Os valores, porventura, indevidamente recebidos, serão
restituídos ou compensados no mês subsequente ao da apuração.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 20 DE MAIO DE 2025.
IGOR ROSA qi ma A
TAM BARA:O o MBARAMZASA36SO
233436901 Z Dados: 2025.05.20
16:37:53 -03'00'
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
REGISTRADO NO LIVRO N.º...... ÀS FLS.....
E PUBLICADO NO ÁTRIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO
EM: 20. 05. 2025.
Documento assinado digitalmente
oubr JAIRO DA SILVA DUTRA
go Data: 20/05/2025 16:23:02-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
JAIRO DA SILVA DUTRA,
Secretário de Administração.

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