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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentá-los fraternalmente, na oportunidade, vimos submeter a
apreciação dessa Colenda Câmara a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, a
qual tem por finalidade “alterar o seu art. 157”, pelas razões que adiante seguem.
1. Introdução
A proposta em foco prevê alteração pontual para viabilizar a concessão dos
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e sua adequada remuneração.
2. O projeto do CIRC junto ao FEP Caixa.
O Município integra o Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado do
RS – CI/CENTRO (CIRC), que firmou contrato com o Fundo de Apoio à Estruturação
de Projetos de Concessão e PPP – FEP/CAIXA, visando à estruturação de concessão
dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos.
A Caixa Econômica Federal realizou a contratação de consultoria para a
modelagem do projeto, que contou com a participação de alguns dos profissionais mais
conceituados do setor no país.
Os estudos para a modelagem do projeto se iniciaram em agosto de 2023. Ao
longo desse tempo, foram realizadas diversas reuniões de discussão do projeto, que
contaram com a participação da consultoria, da Caixa Econômica Federal, da Secretaria
Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Governo Federal, dos
Municípios integrantes do CIRC, de servidores públicos municipais, de cooperativas e
associações de catadores de materiais recicláveis e de diversos representantes da
sociedade civil. Foi realizado amplo projeto de discussão junto aos interessados e foram
analisados os impactos socioeconômicos do projeto.
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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
O município de Jaguari optou por prestar os serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos urbanos mediante gestão associada por dois principais motivos.
Primeiro, porque a associação com outros municípios para prestação dos serviços reduz
os custos dos serviços para a Administração Pública, e, especialmente, que serão
repassados aos usuários. Segundo, porque a atualização do marco legal de saneamento
básico instituiu como a diretriz a regionalização para a prestação dos serviços públicos,
inclusive, como condição para acesso a recursos federais.
Com esse intento, o presente projeto de Emenda à Lei Orgânica é um dos
frutos deste sério e amplo processo de estruturação. A submissão desta minuta à
apreciação da Câmara Municipal visa retirar alguns entraves da Lei Orgânica para fim
da viabilização deste importante projeto de gestão associada atinente aos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos.
3. Da Emenda à Lei Orgânica.
Para tanto, é submetida à apreciação da Câmara Municipal uma simples
alteração da Lei Orgânica.
Trata-se de alteração da redação do seu art. 157, de modo a excepcionar que as
tarifas de serviços públicos sejam fixadas pela entidade reguladora na hipótese de o
exercício da competência ter sido delegado, observado o previsto em contrato ou
instrumento de convênio.
Essa alteração visa permitir que as tarifas dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos urbanos possam ser estabelecidas através do CIRC, de acordo com as
diretrizes da entidade reguladora.
4. Dado ao exposto, rogamos as senhoras e aos senhores vereadores pela célere
apreciação e a conseqüente aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 30 DE MAIO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
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MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE JAGUARI Nº 01/2025
Altera o art. 157 da Lei Orgânica do Município
de Jaguari.
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Jaguari, promulgada em 03 de abril
de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
...............................................................................................................................
“Art. 157. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo,
salvo na hipótese de o exercício da competência ter sido delegado para
entidade reguladora, observado o previsto em contrato ou instrumento de
convênio”. (NR)
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 30 DE MAIO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
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