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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OFERTAR PLANO DE SAUDE AOS SERVIDORES ATIVOS, TITULARES DE CARGO E DE EMPREGO, EFETIVOS E EM COMISSÃO, CONSELHEIROS TUTELARES, INATIVOS, PENSIONISTAS, DEPENDENTES E EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO.
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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 022/2025
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentar Vossas Excelências, na oportunidade, vimos submeter à douta 
apreciação dessa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, o qual 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OFERTAR PLANO DE SAÚDE AOS SERVIDORES 
ATIVOS, TITULARES DE CARGO E DE EMPREGO, EFETIVOS E EM COMISSÃO, 
CONSELHEIROS TUTELARES, INATIVOS, PENSIONISTAS, DEPENDENTES E 
EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO”. 
A medida que ora se propõe tem por finalidade dar continuidade a participação 
financeira do município de Jaguari no Plano de Saúde destinado aos seus servidores,
através do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do 
Sul, o denominado Plano IPE SAÚDE.
Isso decorre em razão de que o Instituto estabeleceu uma nova regulamentação
para os Contratos de Cobertura Assistencial, nos quais se inclui o Contrato de Prestação 
de Serviços de Saúde mantido com o nosso Município, restando aprovado um novo 
modelo de valores de contribuição, que passa a vigorar a contar de 1º de julho de 2025, 
conforme dispõe a Instrução Normativa nº 04/2025. 
A justificativa então apresentada pelo IPE SAÚDE é a de que o modelo atual 
não é mais sustentável, porque apenas a contribuição do titular do plano é insuficiente 
para garantir a assistência de todo o grupo familiar, sendo necessário assegurar o seu 
equilíbrio financeiro e econômico. Para tanto, restou conclusivo que os valores de 
contribuição devem ser definidos de acordo com a faixa etária do servidor e para cada um 
dos seus dependentes. 
Essa nova metodologia de contribuição observa aos princípios atuais praticados 
pelos planos de saúde, que são:
 o “Princípio do Mutualismo”, o qual estabelece que todos os usuários devem 
compartilhar os riscos e os custos do plano; e
 o “Princípio da Solidariedade Intergeracional”, o qual estabelece que as 
diferenças de faixa etária devem ser consideradas para definir o valor da 
contribuição conforme o perfil de utilização dos serviços. 
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Secretaria de Administração
Assim, com base nesses novos preceitos, a Tabela de Contribuição estabelecida 
pelo IPE SAÚDE para 2025, fixando os valores individuais para o servidor e para cada 
um dos seus dependentes, é a seguinte:
TABELA DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO – 2025
Faixa Etária Valor individual 
por segurado
Faixa Etária Valor individual 
por segurado
0 a 18 anos R$ 93,12 39 a 43 anos R$ 222,91
19 a 23 anos R$ 113,32 44 a 48 anos R$ 321,18
24 a 28 anos R$ 140,39 49 a 53 anos R$ 349,62
29 a 33 anos R$ 156,90 54 a 58 anos R$ 440,50
34 a 38 anos R$ 186,00 59 anos ou mais R$ 558,60
A partir do mês de julho de 2025, porquanto, deixa de existir a sistemática de 
contribuição atual, baseada na remuneração do servidor, na qual o segurado vem 
contribuindo com 15,48% e o Município com 7,7%, e passa a vigorar o novo modelo.
Diante disso, como forma de manter a participação do Município nesse novo 
sistema de contribuição ao PLANO IPE SAÚDE, a Administração Municipal de Jaguari 
se propõe a participar com 30% (trinta por cento) do valor da contribuição do servidor, 
titular do plano, e do pensionista, conforme exemplificado abaixo:
DIVISÃO DOS CUSTOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO IPE SAÚDE – 2025
Faixa Etária
Participação do 
Município 
(30%)
Participação do 
Servidor/Pensionista
(70%)
Valor total da 
contribuição do 
Servidor/Pensionista
19 a 23 anos R$ 34,00 R$ 79,32 R$ 113,32
24 a 28 anos R$ 42,12 R$ 98,27 R$ 140,39
29 a 33 anos R$ 47,07 R$ 109,83 R$ 156,90 
34 a 38 anos R$ 55,80 R$ 130,20 R$ 186,00
39 a 43 anos R$ 66,87 R$ 156,04 R$ 222,91
44 a 48 anos R$ 96,35 R$ 224,83 R$ 321,18
49 a 53 anos R$ 104,89 R$ 244,73 R$ 349,62
54 a 58 anos R$ 132,15 R$ 308,35 R$ 440,50
59 anos ou mais R$ 167,58 R$ 391,02 R$ 558,60
Por fim, cabe ainda repassar os seguintes esclarecimentos: 
 a participação do Município se limita aos servidores ativos, titulares de cargo e de 
emprego, efetivos e em comissão, aos conselheiros tutelares, aos aposentados e aos 
pensionistas;
 o Cartão IPE SAÚDE permanece o mesmo, não sendo necessário nova habilitação 
para os usuários já habilitados no plano atual;
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 os atuais usuários (titular ou dependentes) não terão que cumprir novas carências; 
seguem com as carências já cumpridas;
 o servidor(a) que é segurado do plano como dependente do(a) cônjuge, que também 
é servidor, não poderá permanecer nessa condição, vez que ambos (marido e mulher) 
devem ser titular do plano e as carências como dependentes serão aproveitadas;
 o segurado titular que solicitar o desligamento do plano implica no desligamento 
automático de todos os dependentes; 
 não haverá nenhuma alteração de cobertura assistencial, permanecem os mesmos 
benefícios do plano atual;
 a coparticipação para exames e consultas terá categoria única, equivalente a 
atual categoria 5, ou seja 40% do valor; exemplo: a coparticipação nas consultas 
será de R$ 28,00;
 a inclusão ou exclusão de dependentes deverá ser solicitada junto a entidade 
contratante (Município);
 o segurado que ainda não completou o tempo mínimo de filiação tem o prazo de até 
29/agosto/2025 para solicitar a sua exclusão ou a exclusão de seus dependentes, 
sem o pagamento de multa;
 o pagamento das contribuições do segurado (titular ou dependente) serão feitas 
através de desconto na Folha de Pagamento do servidor;
 o pagamento das contribuições ao Plano de Assistência Complementar, o PAC, 
permanece através de boleto bancário.
Outrossim, fica dispensada a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, 
preconizada pela Lei Complementar nº 101/2000, vez que não se vislumbra aumento de 
despesa na nova forma de participação pelo Município. 
Diante do exposto, encarecemos a compreensão das senhoras e dos senhores 
vereadores na aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 06 DE JUNHO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
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Secretaria de Administração
PROJETO DE LEI Nº 022/2025
Autoriza o Poder Executivo a ofertar plano de 
saúde aos servidores ativos, titulares de cargo e 
de emprego, efetivos e em comissão, conselheiros 
tutelares, aposentados, pensionistas, dependentes
e exercentes de mandato eletivo. 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ofertar, inclusive mediante a 
contratação da prestação dos serviços, plano de saúde aos servidores ativos, titulares de 
cargo e de emprego, efetivos e em comissão, aos conselheiros tutelares, aos aposentados, 
aos pensionistas, aos dependentes e aos exercentes de mandato eletivo.
Art. 2º. São considerados dependentes, para efeito do art. 1º desta Lei, aqueles 
assim especificados na contratualização do plano de saúde.
Art. 3º. As despesas com o plano de saúde serão custeadas:
I – proporcionalmente, sendo trinta por cento (30%) pelo Poder Executivo e 
setenta por cento (70%) pelos servidores ativos, titulares de cargo e de emprego, efetivos 
e em comissão, conselheiros tutelares, aposentados e pensionistas; e
II – integralmente, pelos dependentes e os exercentes de mandato eletivo.
§ 1º. Os valores de responsabilidade dos servidores ativos, titulares de cargo e 
de emprego, efetivos e em comissão, dos conselheiros tutelares, dos aposentados, dos 
pensionistas, dos dependentes e dos exercentes de mandato eletivo serão descontados em 
folha de pagamento ou ressarcidos ao Poder Executivo.
§ 2º. A participação no plano de saúde é facultativa.
Art. 4º. A previsão do art. 1º desta Lei incluiu órgãos e entidades da 
administração indireta.
Art. 5º. O Plano de Saúde ofertado pelo Poder Executivo poderá ser acessado 
pelo Poder Legislativo, mediante ajuste entre os Poderes.
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Parágrafo único. O Poder Executivo deverá ser ressarcido integralmente pela 
despesa relativa ao acesso referido no caput.
Art. 6º. A despesa decorrente do objeto da presente Lei correrá à conta de 
dotação orçamentária própria constante na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.201, de 14 de junho de 1974, que 
autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Convênio com o Instituto de Previdência 
do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a contar de 01 de julho de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 06 DE JUNHO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.

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