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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-07-03
Ementa“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.800/2010, PARA INCLUIR A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ÁERAS PÚBLICAS EM PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE JAGUARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1558

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Proposição aprovada U —

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentar Vossas Excelências, vimos submeter à apreciação desta Casa 
Legislativa o presente Projeto de Lei, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.800/2010, 
PARA INCLUIR A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ÁERAS PÚBLICAS EM 
PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE JAGUARI, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposta em epígrafe objetiva conferir ao Município um importante 
instrumento de modernização da gestão urbanística, ao permitir, em caráter excepcional 
e justificado, a compensação de áreas públicas que, por razões técnicas e territoriais, 
mostrem-se inadequadas ou desnecessárias no interior de projetos específicos de 
parcelamento do solo.
A exigência de áreas públicas em loteamentos, como prevê a Lei Federal nº 
6.766/79, cumpre função essencial de garantir infraestrutura, qualidade de vida e 
atendimento à função social da cidade. Contudo, situações concretas revelam que a 
imposição literal e inflexível dessa regra pode resultar em áreas públicas ineficazes ou 
subutilizadas, sobretudo em regiões sem demanda por equipamentos públicos ou onde a 
topografia ou localização não favorecem o uso público pretendido.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 6.766/79, a vinculação jurídica da destinação 
pública ocorre no momento da aprovação do projeto de parcelamento, o que reforça a 
necessidade de que eventual compensação seja formalizada previamente, com o devido 
controle técnico e jurídico. A presente proposta atende a essa exigência, estabelecendo 
que toda compensação será aprovada antes do registro do loteamento, mediante termo 
formal e avaliação funcional do interesse público.
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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
Embora o Município de Jaguari não esteja legalmente obrigado a instituir Plano 
Diretor (por ter população inferior a 20 mil habitantes), como prevê o art. 41 do Estatuto 
da Cidade, é imperioso que sua legislação urbanística acompanhe os princípios do 
desenvolvimento sustentável, da gestão democrática e da função social da propriedade, 
previstos na Constituição e na legislação federal.
Inspirada no modelo já adotado com êxito em Santa Maria/RS (LC nº 117/2018, 
art. 71), esta proposta assegura a qualificação da cidade, melhora da qualidade de vida da 
população, uma flexibilidade regulada, equivalência funcional e econômica das áreas 
compensadas, vinculando qualquer alteração ao habite-se e critérios técnicos.
Não se olvide que um dos objetivos da Lei de Diretrizes Urbanas do Município
de Jaguari (Lei n. 2.800/10, art. 4º, IV) é justamente “direcionar o uso e a ocupação do 
solo urbano, em compatibilidade com os equipamentos de infraestrutura instalados ou 
projetados, visando à otimização dos investimentos públicos, bem como o ordenamento 
dos bens particulares, no que diz respeito à legislação municipal.”
A medida, portanto, não afrouxa exigências urbanísticas, mas promove 
aperfeiçoamento do planejamento urbano local, adaptando as exigências à realidade 
concreta de cada projeto, com segurança jurídica e benefício público comprovado.
Diante do exposto, submetemos a presente proposta à apreciação desta Colenda 
Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 03 DE JULHO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Altera a Lei Municipal nº 2.800/2010, para incluir 
a possibilidade de compensação de áreas públicas 
em projetos de parcelamento do solo urbano no 
Município de Jaguari, e dá outras providências.
Art. 1º. A Lei Municipal nº 2.800, de 16 de julho de 2010, que dispõe sobre a 
Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Jaguari, e dá outras providências, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15-A. Nos projetos de parcelamento do solo urbano caso a destinação das 
áreas públicas não atingir o percentual estabelecido, se as áreas forem 
inadequadas à finalidade pública prevista, ou houver interesse público o 
Município definirá formas alternativas de compensação, que deverão ser 
acordadas na fase de aprovação do projeto, mas cumpridas até o recebimento 
das suas obras, quais sejam:
I – terrenos urbanizados, para utilização pública e em local de interesse do 
Município;
II – urbanização de áreas de lazer, construção, ampliação ou reforma de
equipamentos públicos comunitários e de prédios públicos de interesse do 
Município, a serem executados de acordo com projeto arquitetônico 
devidamente aprovado pelo mesmo; e/ou
III – pagamento em pecúnia.
Parágrafo único. As hipóteses de compensação previstas nos incisos I a III deste 
artigo deverão corresponder a avaliação do imóvel que deveria ser destinado 
ao Município no projeto de parcelamento do solo.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 03 DE JULHO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.

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