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MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentar Vossas Excelências, vimos submeter à apreciação desta Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.800/2010,
PARA INCLUIR A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE ÁERAS PÚBLICAS EM
PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE JAGUARI, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposta em epígrafe objetiva conferir ao Município um importante
instrumento de modernização da gestão urbanística, ao permitir, em caráter excepcional
e justificado, a compensação de áreas públicas que, por razões técnicas e territoriais,
mostrem-se inadequadas ou desnecessárias no interior de projetos específicos de
parcelamento do solo.
A exigência de áreas públicas em loteamentos, como prevê a Lei Federal nº
6.766/79, cumpre função essencial de garantir infraestrutura, qualidade de vida e
atendimento à função social da cidade. Contudo, situações concretas revelam que a
imposição literal e inflexível dessa regra pode resultar em áreas públicas ineficazes ou
subutilizadas, sobretudo em regiões sem demanda por equipamentos públicos ou onde a
topografia ou localização não favorecem o uso público pretendido.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 6.766/79, a vinculação jurídica da destinação
pública ocorre no momento da aprovação do projeto de parcelamento, o que reforça a
necessidade de que eventual compensação seja formalizada previamente, com o devido
controle técnico e jurídico. A presente proposta atende a essa exigência, estabelecendo
que toda compensação será aprovada antes do registro do loteamento, mediante termo
formal e avaliação funcional do interesse público.
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MUNICÍPIO DE JAGUARI
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Embora o Município de Jaguari não esteja legalmente obrigado a instituir Plano
Diretor (por ter população inferior a 20 mil habitantes), como prevê o art. 41 do Estatuto
da Cidade, é imperioso que sua legislação urbanística acompanhe os princípios do
desenvolvimento sustentável, da gestão democrática e da função social da propriedade,
previstos na Constituição e na legislação federal.
Inspirada no modelo já adotado com êxito em Santa Maria/RS (LC nº 117/2018,
art. 71), esta proposta assegura a qualificação da cidade, melhora da qualidade de vida da
população, uma flexibilidade regulada, equivalência funcional e econômica das áreas
compensadas, vinculando qualquer alteração ao habite-se e critérios técnicos.
Não se olvide que um dos objetivos da Lei de Diretrizes Urbanas do Município
de Jaguari (Lei n. 2.800/10, art. 4º, IV) é justamente “direcionar o uso e a ocupação do
solo urbano, em compatibilidade com os equipamentos de infraestrutura instalados ou
projetados, visando à otimização dos investimentos públicos, bem como o ordenamento
dos bens particulares, no que diz respeito à legislação municipal.”
A medida, portanto, não afrouxa exigências urbanísticas, mas promove
aperfeiçoamento do planejamento urbano local, adaptando as exigências à realidade
concreta de cada projeto, com segurança jurídica e benefício público comprovado.
Diante do exposto, submetemos a presente proposta à apreciação desta Colenda
Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 03 DE JULHO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
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PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Altera a Lei Municipal nº 2.800/2010, para incluir
a possibilidade de compensação de áreas públicas
em projetos de parcelamento do solo urbano no
Município de Jaguari, e dá outras providências.
Art. 1º. A Lei Municipal nº 2.800, de 16 de julho de 2010, que dispõe sobre a
Lei de Diretrizes Urbanas do Município de Jaguari, e dá outras providências, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15-A. Nos projetos de parcelamento do solo urbano caso a destinação das
áreas públicas não atingir o percentual estabelecido, se as áreas forem
inadequadas à finalidade pública prevista, ou houver interesse público o
Município definirá formas alternativas de compensação, que deverão ser
acordadas na fase de aprovação do projeto, mas cumpridas até o recebimento
das suas obras, quais sejam:
I – terrenos urbanizados, para utilização pública e em local de interesse do
Município;
II – urbanização de áreas de lazer, construção, ampliação ou reforma de
equipamentos públicos comunitários e de prédios públicos de interesse do
Município, a serem executados de acordo com projeto arquitetônico
devidamente aprovado pelo mesmo; e/ou
III – pagamento em pecúnia.
Parágrafo único. As hipóteses de compensação previstas nos incisos I a III deste
artigo deverão corresponder a avaliação do imóvel que deveria ser destinado
ao Município no projeto de parcelamento do solo.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 03 DE JULHO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.