| Tipo | Parecer Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR AO VEREADOR LUCAS MAIA MARIN, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br Página 1 de 3 PARECER FINAL DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR, SOB FORMA DE PROJETO DE RESOLUÇÃO (Art. 22 da Resolução nº 04/2014 - Código de Ética Parlamentar) Processo de Representação Ética Parlamentar nº 001/2025 EMENTA: Dispõe sobre a aplicação de sanção disciplinar ao Vereador Lucas Maia Marin, nos termos do Código de Ética Parlamentar. I - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Comissão de Ética Parlamentar, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 22 da Resolução nº 04/2014 — Código de Ética Parlamentar —, apresenta o presente Projeto de Resolução, contendo o parecer final no âmbito do Processo de Representação Ética Parlamentar nº 001/2025, instaurado com base na representação formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Jaguari, Vereadora Catina Monteiro Frescura. II - RELATÓRIO Trata-se de representação formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Jaguari, com fundamento no art. 12 da Resolução nº 04/2014 (Código de Ética Parlamentar), contra o Vereador Lucas Maia Marin, em razão de manifestação proferida durante a sessão ordinária realizada em 07 de abril de 2025, quando o representado, ao se dirigir à Presidente da Câmara, teria proferido a frase "a tua batata está assando" em mais de uma oportunidade. A representação aponta que a referida frase, embora dita em tom informal, foi interpretada como ameaça velada e indício de retaliação política, gerando desconforto e sensação de intimidação, em violação ao dever de decoro e urbanidade previsto no Código de Ética. O representado apresentou defesa escrita, alegando que sua intenção não foi ofender ou desrespeitar a Presidente da Câmara, mas apenas expressar, ainda que de modo inadequado, seu inconformismo com a ausência de direito de resposta que, em seu entendimento, lhe teria sido negado. Argumenta, ainda, que a expressão foi utilizada no calor do debate, que não caracterizou ameaça, tampouco atentou contra a dignidade do cargo. III - FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, inciso I, alínea "b", do Código de Ética Parlamentar dispõe que: Art. 5º Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato: I – quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara Municipal: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br Página 2 de 3 (...) b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara Municipal; O art. 19, §1º, inciso V, do Regimento Interno da Câmara, por sua vez, considera como procedimento incompatível com o decoro parlamentar: Art. 19. A Câmara Municipal instituirá Código de Ética Parlamentar para, respeitado o devido processo e o direito à ampla defesa e ao contraditório, processar e julgar a prática de ato de Vereador(a) que configure quebra de decoro parlamentar. § 1º Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de outros previstos na Legislação Federal: (...) V – o desrespeito ao(a) Presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros; (...)”. – Grifos postos. No caso em exame, restou comprovado nos autos, sobretudo pela confissão do próprio representado em sua defesa, que de fato foi proferida a expressão "a tua batata está assando" em plenário, dirigida à Presidente da Casa. A defesa aduz que a frase foi proferida como desabafo no calor do debate, sem intenção de ameaça. Todavia, este colegiado entende que: • Embora a liberdade de expressão parlamentar deva ser respeitada, tal liberdade encontra limite no dever de urbanidade e respeito entre os pares e, sobretudo, perante a Mesa Diretora; • A frase utilizada, no contexto em que foi proferida e repetida, possui inegável conotação de intimidação velada, traduzida por seu uso corrente no vernáculo como alerta de retaliação ou punição iminente; • Tal conduta, ainda que não configurando ameaça penal típica, ofende o decoro e a urbanidade parlamentar, especialmente quando dirigida à Presidente da Câmara em sessão pública; • A alegação de ausência de direito de resposta, mesmo que eventualmente pertinente, não autoriza a adoção de manifestações com conteúdo intimidatório ou desrespeitoso. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, o presente Projeto de Resolução foi aprovado por unanimidade entre os presentes, para propor, nos termos do art. 6º, inciso I, da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br Página 3 de 3 Resolução nº 04/2014, a aplicação da sanção de advertência pública ao Vereador Lucas Maia Marin. V - PROJETO DE RESOLUÇÃO Art. 1º Fica aplicada ao Vereador Lucas Maia Marin a sanção de advertência pública, em razão da infração aos deveres de decoro e urbanidade parlamentar, nos termos do art. 5º, inciso I, alínea "b", do Código de Ética Parlamentar e do art. 19, §1º, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguari. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Jaguari, 09 de junho de 2025. Vereadora Jaqueline Aparecida Dvoranovski Pivetta, Relatora. Vereador Lucas Denardi Cattelan Presidente. Pelas conclusões: Vereadora Eva Bruna Machado Kaviez________________________________ Vereador Gilmar Leopoldo Shopf_____________________________________ Vereador Volmir Lena Biasi _________________________________________ APROVADO POR UNINIMIDADE, pelo encaminhamento para a sessão plenária.