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materia nº 1/2025

Tipo Parecer Comissão Permanente
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR AO VEREADOR LUCAS MAIA MARIN, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: camara.jaguari.rs.gov.br
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PARECER FINAL DA COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR, SOB FORMA 
DE PROJETO DE RESOLUÇÃO
(Art. 22 da Resolução nº 04/2014 - Código de Ética Parlamentar)
Processo de Representação Ética Parlamentar nº 001/2025
EMENTA: Dispõe sobre a aplicação de sanção disciplinar ao Vereador Lucas Maia 
Marin, nos termos do Código de Ética Parlamentar.
I - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Comissão de Ética Parlamentar, no exercício das atribuições que lhe 
confere o art. 22 da Resolução nº 04/2014 — Código de Ética Parlamentar —, apresenta 
o presente Projeto de Resolução, contendo o parecer final no âmbito do Processo de 
Representação Ética Parlamentar nº 001/2025, instaurado com base na representação 
formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Jaguari, Vereadora Catina Monteiro 
Frescura.
II - RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada pela Presidente da Câmara Municipal de 
Jaguari, com fundamento no art. 12 da Resolução nº 04/2014 (Código de Ética 
Parlamentar), contra o Vereador Lucas Maia Marin, em razão de manifestação 
proferida durante a sessão ordinária realizada em 07 de abril de 2025, quando o 
representado, ao se dirigir à Presidente da Câmara, teria proferido a frase "a tua batata 
está assando" em mais de uma oportunidade.
A representação aponta que a referida frase, embora dita em tom informal, foi 
interpretada como ameaça velada e indício de retaliação política, gerando desconforto e 
sensação de intimidação, em violação ao dever de decoro e urbanidade previsto no Código 
de Ética.
O representado apresentou defesa escrita, alegando que sua intenção não foi 
ofender ou desrespeitar a Presidente da Câmara, mas apenas expressar, ainda que de modo 
inadequado, seu inconformismo com a ausência de direito de resposta que, em seu 
entendimento, lhe teria sido negado. 
Argumenta, ainda, que a expressão foi utilizada no calor do debate, que não 
caracterizou ameaça, tampouco atentou contra a dignidade do cargo.
III - FUNDAMENTAÇÃO
O art. 5º, inciso I, alínea "b", do Código de Ética Parlamentar dispõe que:
Art. 5º Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo 
Vereador no exercício de seu mandato: 
I – quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara 
Municipal:
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 (...)
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir 
palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, 
do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de 
cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara Municipal;
O art. 19, §1º, inciso V, do Regimento Interno da Câmara, por sua vez, 
considera como procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
Art. 19. A Câmara Municipal instituirá Código de Ética Parlamentar 
para, respeitado o devido processo e o direito à ampla defesa e ao 
contraditório, processar e julgar a prática de ato de Vereador(a) que 
configure quebra de decoro parlamentar. 
§ 1º Considera-se procedimento incompatível com o decoro 
parlamentar, além de outros previstos na Legislação Federal: 
 (...)
V – o desrespeito ao(a) Presidente e à Mesa Diretora e a prática 
de atos atentatórios à dignidade de seus membros;
 (...)”. – Grifos postos.
No caso em exame, restou comprovado nos autos, sobretudo pela confissão 
do próprio representado em sua defesa, que de fato foi proferida a expressão "a tua batata 
está assando" em plenário, dirigida à Presidente da Casa.
A defesa aduz que a frase foi proferida como desabafo no calor do debate, 
sem intenção de ameaça.
Todavia, este colegiado entende que:
• Embora a liberdade de expressão parlamentar deva ser respeitada, tal 
liberdade encontra limite no dever de urbanidade e respeito entre os pares e, sobretudo, 
perante a Mesa Diretora;
• A frase utilizada, no contexto em que foi proferida e repetida, possui 
inegável conotação de intimidação velada, traduzida por seu uso corrente no vernáculo 
como alerta de retaliação ou punição iminente;
• Tal conduta, ainda que não configurando ameaça penal típica, ofende o 
decoro e a urbanidade parlamentar, especialmente quando dirigida à Presidente da 
Câmara em sessão pública;
• A alegação de ausência de direito de resposta, mesmo que eventualmente 
pertinente, não autoriza a adoção de manifestações com conteúdo intimidatório ou 
desrespeitoso.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, o presente Projeto de Resolução foi aprovado por 
unanimidade entre os presentes, para propor, nos termos do art. 6º, inciso I, da 
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Resolução nº 04/2014, a aplicação da sanção de advertência pública ao Vereador Lucas 
Maia Marin.
V - PROJETO DE RESOLUÇÃO
Art. 1º Fica aplicada ao Vereador Lucas Maia Marin a sanção de advertência pública, 
em razão da infração aos deveres de decoro e urbanidade parlamentar, nos termos do art. 
5º, inciso I, alínea "b", do Código de Ética Parlamentar e do art. 19, §1º, inciso V, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguari.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jaguari, 09 de junho de 2025.
Vereadora Jaqueline Aparecida Dvoranovski Pivetta,
Relatora.
Vereador Lucas Denardi Cattelan
Presidente.
Pelas conclusões:
Vereadora Eva Bruna Machado Kaviez________________________________
Vereador Gilmar Leopoldo Shopf_____________________________________
Vereador Volmir Lena Biasi _________________________________________
APROVADO POR UNINIMIDADE, pelo encaminhamento para a sessão plenária.

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