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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 028/2025
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores.
Ao cumprimentar fraternalmente Vossas Excelências, na oportunidade vimos
submeter à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 497/1961, ELEVANDO O PERCENTUAL DAS ÁREAS
INSTITUCIONAIS EM PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO
MUNICÍPIO DE JAGUARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em sequência a finalidade almejada com a proposição objeto do Projeto de Lei
nº 027/2025, a presente medida visa proporcionar ao Município que a área institucional
destinada nos projetos de parcelamento no perímetro urbano seja definida em extensão
maior ao atualmente previsto, ou seja, ficando aumentada de 5% (cinco por cento) para
10% (dez por cento).
Como expresso anteriormente, a exigência de áreas públicas em loteamentos
cumpre função essencial de garantir infraestrutura, qualidade de vida e atendimento à
função social da cidade, o que justifica seja aumentada a área institucional, sobremaneira
diante das facilidades advindas com as hipóteses de compensação que passam a ser
facultadas com a aprovação do Projeto de Lei nº 027/2025.
No mais, cumpre ressaltar que o Município intenta modernizar toda a legislação
atinente aos loteamentos, de modo a proporcionar a nossa expansão urbana e, por
consequência, resultar em melhores opções para construções habitacionais.
Limitado ao sucinto exposto, encarecemos as senhoras e aos senhores vereadores
a aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 03 DE JULHO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE JAGUARI
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEI Nº 028/2025
Altera a Lei Municipal nº 497/1961, elevando o
percentual das áreas institucionais em projetos de
parcelamento do solo urbano no Município de
Jaguari, e dá outras providências.
Art. 1º. A Lei Municipal nº 497, de 04 de novembro de 1961, que dispõe sobre
as exigências para aprovação do plano e das plantas de loteamento de terrenos, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º. .................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
- área institucional – 10% (dez por cento) da área total;
....................................................................................................................” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, EM 03 DE JULHO DE 2025.
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
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