br-locleg corpus explorer

← Jaguari (RS)

materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei de Iniciativa Legislativa
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaRECONHECE COMO DE RELEVANTE INTERSSE SOCIAL O PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E A VIOLÊNCIA (PROERD) NO MUNICÍPIO DE JAGUARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1570

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-29 Proposição aprovada U
2025-07-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado do Rio Grande do Sul 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br 
MENSAGEM AOS PROJETOS DE LEI DE 
INICIATIVA LEGISLATIVA N.º /2025 
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, 
O Vereador que abaixo subscreve do Partido Liberal de Jaguari tem a satisfação 
de encaminhar para a apreciação dos nobres Vereadores e Vereadoras o Projeto de Lei de 
Iniciativa Legislativa que reconhece como de relevante interesse social ao Município de Jaguari 
o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD). 
A proposta do presente projeto de lei mostra-se necessária em razão de que o uso 
de drogas representa um problema social e de saúde pública cada vez mais grave, afetando 
principalmente os jovens, adolescentes e, até mesmo as crianças, causando uma verdadeira 
devastação nas vidas dessas pessoas e de suas famílias. As drogas lícitas e ilícitas trazem 
impactos sociais, econômicos e, sobretudo, um alto poder destrutivo à saúde, às relações 
familiares e às perspectivas de futuro dos usuários. 
Nesse contexto, tem-se que, dentre as alternativas capazes de sanar ou, ao menos, 
atenuar esse problema, a mais eficaz é a prevenção. No Rio Grande do Sul, esse trabalho 
preventivo é desenvolvido há mais de 20 anos pela Brigada Militar, através do Programa 
Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD), que já atuou em escolas da 
rede pública estadual e municipal e até mesmo na rede privada de ensino no estado, onde 
orientou milhares de crianças e adolescentes. 
Assim, a presente proposição pretende reconhecer o esforço dos instrutores do 
PROERD e autorizar que sejam conveniados apoio pelo Município ao programa, com o objetivo 
de prevenir as drogas e a violência, e por consequência, fortalecer a cidadania a educação e a 
segurança no Município. 
Estado do Rio Grande do Sul 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br 
Pelas razões dispostas, submetemos a presente proposta à apreciação dos ilustres 
Vereadores e Vereadoras desta Casa Legislativa. 
Jaguari/RS, 16 de julho de 2025. 
Maic Misievicz Guerra 
Vereador Líder da Bancada – PL 
Estado do Rio Grande do Sul 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA N.º /2025 
Reconhece como de relevante interesse social 
Programa Educacional de Resistência às Drogas 
e à Violência (PROERD) no Município de 
Jaguari e dá outras providências.
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social para o Município de 
Jaguari as ações do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD) 
no Município de Jaguari, com a finalidade de promover, nas escolas da comunidade, ações 
voltadas à prevenção ao uso indevido de drogas, à promoção da cidadania e à disseminação da 
cultura de paz. 
Art. 2.º Decorrente do reconhecimento pretendido, o Município de Jaguari, 
através do Poder Executivo e Legislativo, ficam autorizados a firmar convênio com a Brigada 
Militar do Estado do Rio Grande do Sul, para que o PROERD seja executado em parceria entre 
a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul (BMRS) e o Município. 
Art. 3º Poderá o PROERD organizar e distribuir, em consonância com as 
disposições da Secretaria Municipal de Educação, as atividades dos instrutores participantes 
dentro das unidades educacionais do Município de Jaguari.
Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo através 
de Decreto. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estado do Rio Grande do Sul 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br 
MENSAGEM AOS PROJETOS DE LEI DE 
INICIATIVA LEGISLATIVA N.º /2025 
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, 
O Vereador que abaixo subscreve do Partido Liberal de Jaguari tem a satisfação 
de encaminhar para a apreciação dos nobres Vereadores e Vereadoras o Projeto de Lei de 
Iniciativa Legislativa que reconhece como de relevante interesse social ao Município de Jaguari 
o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD). 
A proposta do presente projeto de lei mostra-se necessária em razão de que o uso 
de drogas representa um problema social e de saúde pública cada vez mais grave, afetando 
principalmente os jovens, adolescentes e, até mesmo as crianças, causando uma verdadeira 
devastação nas vidas dessas pessoas e de suas famílias. As drogas lícitas e ilícitas trazem 
impactos sociais, econômicos e, sobretudo, um alto poder destrutivo à saúde, às relações 
familiares e às perspectivas de futuro dos usuários. 
Nesse contexto, tem-se que, dentre as alternativas capazes de sanar ou, ao menos, 
atenuar esse problema, a mais eficaz é a prevenção. No Rio Grande do Sul, esse trabalho 
preventivo é desenvolvido há mais de 20 anos pela Brigada Militar, através do Programa 
Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD), que já atuou em escolas da 
rede pública estadual e municipal e até mesmo na rede privada de ensino no estado, onde 
orientou milhares de crianças e adolescentes. 
Assim, a presente proposição pretende reconhecer o esforço dos instrutores do 
PROERD e autorizar que sejam conveniados apoio pelo Município ao programa, com o objetivo 
de prevenir as drogas e a violência, e por consequência, fortalecer a cidadania a educação e a 
segurança no Município. 
Estado do Rio Grande do Sul 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br 
Pelas razões dispostas, submetemos a presente proposta à apreciação dos ilustres 
Vereadores e Vereadoras desta Casa Legislativa. 
Jaguari/RS, 16 de julho de 2025. 
Maic Misievicz Guerra 
Vereador Líder da Bancada – PL 
Estado do Rio Grande do Sul 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br 
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA LEGISLATIVA N.º /2025 
Reconhece como de relevante interesse social 
Programa Educacional de Resistência às Drogas 
e à Violência (PROERD) no Município de 
Jaguari e dá outras providências.
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse social para o Município de 
Jaguari as ações do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD) 
no Município de Jaguari, com a finalidade de promover, nas escolas da comunidade, ações 
voltadas à prevenção ao uso indevido de drogas, à promoção da cidadania e à disseminação da 
cultura de paz. 
Art. 2.º Decorrente do reconhecimento pretendido, o Município de Jaguari, 
através do Poder Executivo e Legislativo, ficam autorizados a firmar convênio com a Brigada 
Militar do Estado do Rio Grande do Sul, para que o PROERD seja executado em parceria entre 
a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul (BMRS) e o Município. 
Art. 3º Poderá o PROERD organizar e distribuir, em consonância com as 
disposições da Secretaria Municipal de Educação, as atividades dos instrutores participantes 
dentro das unidades educacionais do Município de Jaguari.
Art. 4º A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo através 
de Decreto. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

open original →