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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei de Iniciativa Legislativa
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaREGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE JAGUARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1574

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-31 Proposição retirada pelo autor
2025-07-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA 
LEGISLATIVA Nº 011/2025
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de 
Lei de Iniciativa Legislativa que dispõe sobre a apreensão de animais de médio e grande porte 
encontrados soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana de nosso município, bem 
como estabelece diretrizes para a guarda, manutenção e posterior destinação desses animais.
A presente proposta tem como objetivo central promover a segurança da população 
jaguariense, evitando acidentes de trânsito e outros transtornos decorrentes da presença de 
animais soltos em áreas urbanas, especialmente bovinos, equinos e similares. É notório que, 
quando soltos e sem vigilância, esses animais representam risco real à integridade física de 
pedestres, motociclistas e motoristas, podendo provocar acidentes com graves consequências 
humanas, materiais e à própria vida dos animais envolvidos.
O Projeto de Lei também prevê que os custos decorrentes da apreensão, guarda, 
transporte e manutenção dos animais serão de responsabilidade de seus proprietários ou tutores 
legais, em conformidade com o princípio da responsabilização civil. Ressaltamos que os valores 
arrecadados com essas cobranças serão vinculados exclusivamente à manutenção das ações 
relativas ao serviço de apreensão e cuidado com os animais, garantindo a sustentabilidade 
financeira do programa e o respeito aos direitos dos animais.
Trata-se, portanto, de uma medida que visa equilibrar segurança pública, saúde coletiva, 
ordenamento urbano e proteção animal, pilares fundamentais de uma cidade comprometida com 
o bem-estar de seus cidadãos e do meio ambiente em que vivem.
Diante da relevância do tema e de seus evidentes benefícios à coletividade, submeto o 
presente Projeto de Lei de Iniciativa Legislativa à apreciação dos nobres vereadores.
Jaguari/RS, 17 de JULHO de 2025.
 
 Lucas Maia Marin 
 Vereador PL
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PROJETO DE LEI N° 11/2025
Regulamenta a apreensão de animais de médio 
e grande porte soltos nas vias e logradouros 
públicos da zona urbana do Município de 
Jaguari e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARI, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o artigo 78, inciso V da Lei Orgânica,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande porte, em 
estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas no Município de Jaguari.
§1º. Considera-se “animais de médio porte”: os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes 
sejam equivalentes em tamanho ou peso;
§2º. Considera-se “animais de grande porte”: os equinos, bovinos, asininos, muares e os 
que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
§3º. Considera-se “solto”:
I. animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de seu proprietário ou 
responsável;
II. animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não 
apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável.
Art. 2°. A criação de animais de médio e grande porte no perímetro urbano do Município 
de Jaguari implicará:
I. na emissão de notificação com prazo de 48 horas para retirada e destinação dos animais 
para fora do perímetro urbano;
II. expirado o prazo prescrito no inciso I deste artigo e confirmada a não retirada dos animais 
deverá ser aplicada multa diária de 2 VRM (Valor de Referência Municipal) por animal 
localizado nos currais, baias e criadouros localizados no perímetro urbano.
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III. decorridos cinco dias da emissão da multa de que trata o inciso II deste artigo, sem que o 
criador tenha retirado do local indevido os animais identificados pela fiscalização, fica a 
Administração Pública Municipal, por intermédio das secretarias afins ou terceiro à sua 
ordem, devidamente credenciado, autorizada a proceder a retirada dos mesmos, ficando 
o infrator obrigado a suportar, com exclusividade, a integralidade dos custos da operação.
Art. 3º. Ficará a cargo do Município de Jaguari, por intermédio da Secretaria de Defesa Social 
e da Secretaria de Meio Ambiente a fiscalização de currais, baias e criadouros de animais de 
médio e grande porte.
Art. 4º. A circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura, às margens 
das rodovias asfaltadas e vias urbanas do Município de Jaguari ensejará sua apreensão, ficando 
ele sob a guarda e responsabilidade do Município, pelo prazo de até 10 (dias) posteriores à data 
da captura.
Art. 5º. Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade responsável 
notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do animal no prazo 
prescrito no artigo 4º, mediante pagamento da multa constante do art. 9° desta Lei, sem prejuízo 
do cumprimento e cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
§1°. Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o Município, 
por meio das secretarias afins, dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de 
retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor, obedecidas as prescrições 
constantes desta Lei;
§2°. Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação individualizada do 
animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento, bem como 
acomodação em local apropriado.
Art. 6º. Expirado o prazo de dez dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os 
animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração 
Pública Municipal e desde que por ato devidamente motivado.
§1°. Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos públicos ou 
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entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, 
educacional ou de assistência social.
Art. 7º. No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva 
ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data 
da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e 
do local da apreensão.
§1°. O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será 
mantido separado dos demais e receberá assistência médico- veterinária.
§2°. Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos utilizados no 
tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo, conforme 
dispuser a planilha de custo à qual a Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e 
serviços.
Art. 8º. A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da 
sua apreensão será remetida à Secretaria de Finanças do Município de Jaguari para diligências 
cabíveis e ressarcimento de valores ao erário.
Parágrafo único. Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados por 
meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria de Finanças do Município.
Art. 9º. O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das 
responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa:
I. 08 (oito) VPM por animal apreendido;
II. 02 (dois) VPM de diária; e
III. 04 (quatro) VPM de Transporte.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 
100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, diária e transporte.
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Art. 10º. Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão revertidos 
à conta de um Fundo específico, destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço 
de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais.
Art. 11º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, ....... DE ................ DE .....
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
REGISTRADA NO LIVRO N.º ÀS FLS.
E PUBLICADA NO ÁTRIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO
EM: / /
Secretário de Administração.

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