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materia nº 11/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaCONSESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL (IPTU) INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR ENCHENTES, ALAGAMENTOS OU DESMORONAMENTOS CAUSADOS POR CHUVAS INTENSAS NO MUNICIPIO DE JAGUARI/RS.
native_id1575

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-22 Deferido U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado do Rio Grande do Sul
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARI
Praça Gilson Carlos Reginato - Centro - Jaguari/RS - CEP.: 97.760-000 
E-mail: camara@jaguari.rs.gov.br - Site: www.camara.jaguari.rs.gov.br
INDICAÇÃO 011/2025
O Vereador que a esta subscreve da Bancada do Partido Liberal (PL), na 
condição de representante da população jaguariense, vem, por meio desta, indicar ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Jaguari a apresentação de Projeto de Lei que 
disponha sobre a Concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, 
alagamentos ou desmoronamentos causados por chuvas intensas no Município de 
Jaguari/RS, conforme minuta anexa.
JUSTIFICATIVA
Considerando:
• A recorrência de eventos climáticos extremos, especialmente chuvas intensas, que vêm 
atingindo níveis históricos em Jaguari;
• Os prejuízos materiais e ambientais decorrentes desses eventos, incluindo a destruição 
de moradias, estradas, pontes e a interdição de vias públicas;
• As sérias consequências sociais e econômicas enfrentadas por moradores e 
empreendedores locais, que se veem impedidos de utilizar plenamente seus imóveis, 
seja por danos estruturais, risco de novos desastres ou interdição pelas autoridades 
competentes;
• As frequentes declarações de Estado de Calamidade Pública no Município de Jaguari, 
reconhecidas pelos órgãos estaduais e federais, em função das enchentes;
• A necessidade de garantir apoio direto e concreto às pessoas físicas e jurídicas afetadas, 
muitas das quais enfrentam dificuldades financeiras em virtude dos eventos climáticos;
Entendemos que a concessão de isenção de IPTU às propriedades atingidas 
configura-se como uma medida justa e emergencial de reparação, aliviando o ônus tributário 
daqueles que foram diretamente prejudicados e reafirmando o princípio da justiça fiscal.
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Portanto, apresentamos esta indicação como forma de contribuir com uma 
política pública solidária, responsável e sensível à realidade da população jaguariense, 
propondo a elaboração de Projeto de Lei que assegure a isenção total do IPTU para imóveis
edificados comprovadamente afetados por enchentes ou alagamentos no exercício fiscal 
correspondente ao evento climático.
Reforçamos, ainda, que tal medida poderá ser regulamentada com critérios 
objetivos de avaliação técnica e documental, garantindo a legalidade e a transparência do 
processo de concessão.
Contamos com a sensibilidade e o compromisso do Executivo Municipal para a 
análise e atendimento desta proposta, que representa um passo concreto em direção à 
reconstrução e ao amparo da população atingida.
Jaguari/RS, 17 de JULHO de 2025.
Lucas Maia Marin Maic Misievca Guerra
Vereador - PL Vereador - PL
Jorge dos Santos Borges
 Vereador - PL
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PROJETO DE LEI N° 027/2023
Concede isenção do imposto sobre a propriedade 
predial e territorial urbana (IPTU) incidente 
sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, 
alagamentos ou desmoronamentos causados 
pelas chuvas, no Município de Jaguari/RS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARI, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o artigo 78, inciso V da Lei Orgânica,
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU), incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos ou
desmoronamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de Jaguari.
§ 1º. Os proprietários de imóveis edificados que, comprovadamente tiverem sofrido 
danos com a inundação ou invasão das águas decorrentes da enchente, de alagamentos ou de 
desmoronamentos, poderão requerer a isenção do IPTU.
§ 2°. O mesmo direito previsto no §1° fica assegurado aos possuidores ou responsáveis 
tributários de IPTU, lançados no cadastro imobiliário do Município.
§ 3°. O direito à isenção do IPTU ficará condicionado à comprovação da necessidade 
de desocupação do imóvel residencial e do fechamento temporário, na hipótese de prédio 
comercial, industrial ou de serviço.
§ 4º. O benefício da isenção de IPTU ficará condicionado à aprovação da Coordenadoria 
da Defesa Civil à quem caberá a aferição da veracidade da declaração do requerente.
§ 5°. A comprovação da inundação, da invasão das águas, da evacuação do imóvel, da
desocupação ou fechamento temporário do imóvel comercial, residencial ou de serviço, 
poderá ser feito por qualquer meio documental, dentre os quais, fotografias, postagens em redes 
sociais, boletim de ocorrência, cadastro de abrigados ou desalojados, relatórios da Defesa Civil 
ou Corpo de Bombeiros, dentre outros.
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§ 6°. A isenção de ITPU alcança apenas o(s) prédio(s) que tiver sido atingido com as 
avarias de que trata esta Lei.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, considera-se como “danos” e as “avarias”, os prejuízos 
causados em imóveis, móveis, eletrodomésticos, veículos, vestuário, gêneros alimentícios e 
produtos objeto de industrialização ou comercialização, com ou sem perda total.
Art. 3º. Os requerimentos de isenção protocolados junto à tesouraria do Município até 
o dia 30 de novembro, suspende a exigibilidade do IPTU até o trânsito em julgado da decisão 
administrativa.
Art. 4º. Os despachos concessivos de isenção, exarados pela Secretária Municipal de 
Finanças, terão como fundamento a aprovação da Coordenadoria da Defesa Civil.
§ 1°. A relação dos beneficiários da isenção prevista nesta Lei será publicada no diário 
oficial do Município, data a partir da qual iniciará o prazo de 30 dias para recurso.
§ 2°. Os recursos eventualmente interpostos serão julgados pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º. Esta Lei será regulamentada por Decreto, o que couber.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARI, ....... DE ................ DE .....
IGOR ROSA TAMBARA,
Prefeito do Município de Jaguari.
REGISTRADA NO LIVRO N.º ÀS FLS.
E PUBLICADA NO ÁTRIO DO CENTRO ADMINISTRATIVO
EM: / /
Secretário de Administração.

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